Legislações
Lei Complementar nº 74/2025
Categoria: Leis Complementares
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 27 de junho de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Cria cargos no quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas e no quadro dos cargos de provimento efetivo instituído pela Lei Complementar nº 38, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, institui o respectivo quadro de cargos; altera a Lei nº 794, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa dos serviços municipais; a inclusão de meta no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2025, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal, instituído através do artigo 20 da Lei Complementar n° 38, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências:
I - 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Assistência ao Transporte Escolar, Dígito 1 – Padrão 2;
II – 02 (dois) cargos de Chefe de Setor de Atividades Escolares, Dígito 1 – Padrão 2;
III - 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Incentivo à Produção, Dígito 1 – Padrão 2;
IV - 01 (um) cargo de Chefe de Serviço de Produção Agrícola, Dígito 1 – Padrão 2,5;
V - 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Pavimentação, Dígito 1 – Padrão 3;
VI – 01 (um) cargo de Chefe de Seção de Higiene e Saúde Pública, Dígito 1 – Padrão 3;
VII – mais 01 (um) cargo de Chefe de Setor de Atividades Auxiliares, Dígito 1 – Padrão 2, conforme especificações contidas na Lei Complementar nº 47, de 10 de fevereiro de 2017;
VIII – mais 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, Dígito 1 – Padrão 1, conforme especificações contidas na Lei Complementar nº 58, de 09 de agosto de 2019; e,
IX – mais 01 (um) cargo de Diretor, Dígito 1 – Padrão 4, conforme especificações contidas na Lei Complementar nº 38, de 13 de outubro de 2014.
Parágrafo único. As especificações dos cargos criados pelos incisos I a VI do artigo 1º são as que constituem o Anexo que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Agente Fiscal Sanitário, Padrão 10, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo instituído pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 38, de 13 de outubro de 2014, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, cujas especificações do cargo criado constitue o Anexo que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º A tabela constante do artigo 20 da Lei Complementar nº 38, de 13 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20 .........................................................................
Nº de Cargos e Funções |
Denominação |
Código de Identificação Dígito - Padrão |
1 |
Chefe de Turma de Manutenção de Pontes e Bueiros |
1 - 1 |
1 |
Chefe de Turma de Manutenção de Limpeza Pública |
1 - 1 |
1 |
Chefe de Turma de Manutenção de Iluminação Pública |
1 - 1 |
1 |
Chefe de Turma de Manutenção de Parques, Praças e Prédios Públicos |
1 - 1 |
1 |
Chefe de Setor de Recepção e Informação |
1 - 2 |
6 |
Chefe de Setor de Atividades Auxiliares |
1 - 2 |
1 |
Chefe de Setor de Cadastro Rural |
1 - 2 |
1 |
Chefe de Setor de Assistência ao educando |
1 - 2 |
1 |
Chefe de Setor de Assistência ao Transporte Escolar |
1 - 2 |
1 |
Chefe de Setor de Incentivo à Produção |
1 - 2 |
2 |
Chefe de Setor de Atividades Escolares |
1 - 2 |
1 |
Chefe de Serviço de Estradas de Rodagem |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Serviço de Usina de Britagem |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Serviço do Programa de Estratégia de Saúde da Família |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Serviço de Patrimônio |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Serviço Municipal de Água e Esgoto |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Serviço de Produção Agrícola |
1 - 2,5 |
1 |
Chefe de Seção de Tesouraria |
1 - 3 |
1 |
Chefe de Seção de Transporte e Trânsito |
1 - 3 |
1 |
Chefe de Seção de Pavimentação |
1 - 3 |
1 |
Chefe de Seção de Higiene e Saúde Pública |
1 - 3 |
1 |
Secretário da Junta de Serviço Militar |
2 - 3 |
1 |
Secretário do posto veterinário e zootécnico |
2 - 3 |
4 |
Assessor Administrativo |
1 - 1 |
1 |
Assessor de planejamento e coordenação |
1 - 5 |
1 |
Assessor contábil |
1 - 5 |
1 |
Assessor para assuntos de saúde |
1 - 6 |
1 |
Assessor para assuntos de assistência social |
1 - 6 |
11 |
Diretor |
1 - 4 |
1 |
Procurador Geral do Município |
1 - 9 |
6 |
Secretário municipal |
Subsídio |
(NR)
Art. 4º A Lei nº 794, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre a estrutura administrativa dos serviços municipais e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...............................................................................
..............................................................................................
IV - Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
..............................................................................................
b) .........................................
- .....................................
- Setor de Assistência ao Transporte Escolar. (NR)
- Setor de Atividades Escolares. (NR)
.............................................................................................
d) Diretoria de Desporto: (NR)
..............................................................................................
..............................................................................................
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
..............................................................................................
b) ..........................................:
1. ............................................
2. Serviço de Produção Agrícola. (NR)
c) revogado: (NR)
1. revogado. (NR)
..............................................................................................
e) Setor de Incentivo à produção. (NR)
..............................................................................................
VIII - ................................................................:
.............................................................................................
p) Seção de Pavimentação. (NR)
.............................................................................................
VIII-B – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) Diretoria de Desenvolvimento e Turismo;
b) Setor de Incentivo a Pequenas e Micro Empresas;
c) Setor de Atividades Auxiliares;
d) Assessoria Administrativa.” (NR)
.............................................................................................
“Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto
Art. 8º À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto compete:
............................................................................................
XXV - revogado;
............................................................................................
XXVII - revogado;
XXVIII - submeter aos Conselhos Municipais os programas e planos de desenvolvimento dos esportes;
............................................................................................” (NR)
“Seção VI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 11 À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
............................................................................................
XIII - revogado;
XIV - revogado;
XV - revogado;
XVI - revogado;
XVII - revogado;
XVIII - revogado;
XIX - revogado;
XX - revogado;
XXI - revogado;
XXII – revogado.” (NR)
.......................................................................................
“Seção VIII-B
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Art. 11 À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:
I - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento econômico e do turismo na esfera do Município;
II - acompanhar a execução de convênios e contratos relacionados ao órgão, encaminhando a documentação referente as prestações de contas;
III - fazer o acompanhamento e gerenciamento dos recursos dos fundos municipais relacionados às áreas de atuação da Secretaria, elaborando e/ou encaminhando os respectivos Planos de Trabalho, relatórios e prestações de contas;
IV - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento industrial e comercial na esfera do Município;
V - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração industrial e comercial;
VI - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais, artesanais e comerciais, obedecidas as delimitações e respeitado o interesse público;
VII - conceder, permitir e autorizar o uso de próprios municipais sob sua administração destinados à indústria e exploração comercial;
VIII - licenciar e controlar o comércio transitório;
IX - atrair, locar e relocar novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
X - desenvolver a formação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, direcionando-a especialmente ao mercado de trabalho existente no Município;
XI - articular-se com os Conselhos Municipais vinculados às área de atuação da Secretaria;
XII - formular e desenvolver as políticas de desenvolvimento de pequenas e microempresas, em cooperação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento;
XIII - manter registros, controles e acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas por empresas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos pelo Município;
XIV - planejar e executar programas que visem desenvolver as potencialidades turísticas do Município;
XV - valorizar e promover as atrações turísticas do Município;
XVI - submeter aos Conselhos Municipais os programas e planos de desenvolvimento do turismo.” (NR)
....................................................................................
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir meta no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO/2025, bem como a abertura de Crédito Especial no Orçamento Anual de 2025 no valor de R$ 345.062,00 (Trezentos e quarenta e cinco mil e sessenta e dois reais) para cobertura das despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, nas seguintes dotações orçamentárias:
13 |
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLV. ECONOMICO E TURISMO |
|
|
1301 |
DESENVOVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO |
|
|
130104 |
ADMINISTRAÇÃO |
|
|
130104.122 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
|
130104.122.0115 |
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO |
|
|
130104.122.0115.2814 |
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENV. ECONÔMICO E TURISMO
|
|
|
3319004000000 |
CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO |
0001 | 1500 - 0000 |
100,00 |
3319008000000 |
OUTROS BENEFICIOS ASSISTENCIAIS |
0001 | 1500 - 0000 |
100,00 |
3319011000000 |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
0001 | 1500 - 0000 |
110.000,00 |
3319013000000 |
OBRIGACOES PATRONAIS |
0001 | 1500 - 0000 |
15.000,00 |
3319113000000 |
CONTRIBUICAO RPPS |
0001 | 1500 - 0000 |
10.000,00 |
3339014000000 |
DIARIAS - PESSOAL CIVIL |
0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
3339030000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
3339036000000 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
|
3339039000000 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
|
3339046000000 |
AUXILIO-ALIMENTACAO |
0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
3449051000000 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
0001 | 1500 - 0000 |
500,00 |
3449052000000 |
EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE |
0001 | 1500 - 0000 |
500,00 |
13 |
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLV. ECONÔMICO E TURISMO |
|
|
1302 |
TURISMO |
|
|
130227 |
DESPORTO E LAZER |
|
|
130227.695 |
TURISMO |
|
|
13027.695.0094 |
PROMOÇÃO DO TURISMO |
|
|
130227.695.0094.2508 |
MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO TURISMO
|
|
|
3339014000000 |
DIÁRIAS |
0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
3339030000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
0001 | 1500 - 0000 |
9.970,00 |
3339031000000 |
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS, DESP |
0001 | 1500 - 0000 |
3.000,00 |
3339036000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
0001 | 1500 - 0000 |
1.000,00 |
3339039000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
0001 | 1500 - 0000 |
7.842,00 |
13 |
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLV. ECONOMICO E TURISMO |
|
|
1303 |
DESENVOVIMENTO ECONÔMICO |
|
|
130322 |
INDÚSTRIA |
|
|
130322.661 |
PROMOÇÃO INDUSTRIAL |
|
|
130322.661.0092 |
COMPLEXOS INDUSTRIAIS |
|
|
130322.661.0092.1234 |
MODERNIZAÇÃO E INF. DISTRITOS IND |
|
|
3449051000000 |
OBRAS E INSTALAÇÕES |
0001 | 1500 - 0000 |
50.000,00
|
130322.661.0092.1236 |
INCENTIVO INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO EM |
|
|
3339036000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
0001 | 1500 - 0000 |
500,00 |
3339039000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
0001 | 1500 - 0000 |
3.360,00 |
|
|
|
|
130322.661.0092.1237 |
INCENTIVO PARCERIAS SALA DO EMPRE |
|
|
3339030000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
0001 | 1500 - 0000 |
15.000,00 |
3339039000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA |
0001 | 1500 - 0000 |
85.000,00 |
130322.661.0092.1251 |
MURAL DE OPORTUNIDADE-CADASTRO E |
|
|
3339036000000 |
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA |
0001 | 1500 - 0000 |
440,00 |
|
|
|
|
13 |
SECRETARIA MUN. DE DESENVOLV. ECONOMICO E TURISMO |
|
|
1303 |
DESENVOVIMENTO ECONÔMICO |
|
|
130323 |
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
|
|
130323.691 |
PROMOÇÃO COMERCIAL |
|
|
130323.691.0096 |
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO |
|
|
130323.691.0096.2505 |
NOTA FISCAL GAUCHA PIT-PARCERIA E
|
|
|
3339030000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
0001 | 1500 - 0000 |
2.000,00 |
3339031000000 |
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFIC. 0001 | 1500 - 0000 |
22.750,00 |
|
3339039000000 |
OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 – 0000 |
2.000,00 |
|
TOTAL: |
345.062,00 |
Art. 6º Servirão de recursos para cobertura do Crédito Especial autorizado pelo artigo 2º desta lei, a redução das seguintes dotações orçamentárias:
04 SECRETARIA AGRIC. MEIO AMBIENTE,I
0403 INDUSTRIA E COMERCIO
040322 INDÚSTRIA
040322.661 PROMOÇÃO INDUSTRIAL
040322.661.0092 COMPLEXOS INDUSTRIAIS
040322.661.0092.1234 MODERNIZAÇÃO E INF. DISTRITOS IND
3449051000000 OBRAS E INSTALACOES 0001 | 1500 - 0000 115595-4 50.000,00
040322.661.0092.1236 INCENTIVO INSTALAÇÃO/AMPLIAÇÃO EM
3339036000000 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FISICA 0001 | 1500 - 0000 115884-8 500,00
3339039000000 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 - 0000 115599-7 3.360,00
040322.661.0092.1237 INCENTIVO PARCERIAS SALA DO EMPRE
3339030000000 MATERIAL DE CONSUMO 0001 | 1500 - 0000 115885-6 15.000,00
3339039000000 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 - 0000 115600-4 85.000,00
040322.661.0092.1521 MURAL DE OPORTUNIDADES-CADASTRO E
3332039000000 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 - 0000 116023-0 440,00
040323 COMÉRCIO E SERVIÇOS
040323.691 PROMOÇÃO COMERCIAL
040323.691.0096 PROMOCAO DO COMERCIO
040323.691.0096.2505 NOTA FISCAL GAUCHA PIT-PARCERIA E
3339030000000 MATERIAL DE CONSUMO 0001 | 1500 - 0000 115886-4 2.000,00
3339031000000 PREMIACOES CULTURAIS, ARTISTICAS, CIENTIFICAS,DESP 0001 | 1500 - 0000 115612-8 22.750,00
3339039000000 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 0001 | 1500 - 0000 115887-2 2.000,00
0608 |
DESPORTO E TURISMO |
060827 |
DESPORTO E LAZER |
060827.695 |
TURISMO |
060827.695.0094 |
PROMOCAO DE TURISMO |
060827.695.0094.2508 MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO TURISMO
3339014000000 DIÁRIAS – PESSOAL CIVIL 0001 | 1500 - 0000 115612-8 1.000,00
3339031000000 MATERIAL DE CONSUMO 0001 | 1500 - 0000 115612-8 12.970,00
3339036000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA FÍSICA 0001 | 1500 - 0000 115612-8 1.000,00
3339039000000 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -PESSOA JURÍDICA 0001 | 1500 - 0000 115612-8 7.842,00
04 SECRETARIA AGRIC. MEIO AMBIENTE,I
0401 AGRICULTURA
040120 AGRICULTURA
040120.606 EXTENSÃO RURAL
040120.606.0087 ASSISTENCIA E ACOMPANHAMENTO A PR
040120.606.0087.2004 MANUTENCAO AGRICULTURA
3319011000000 |
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL |
0001 | 1500 - 0000 |
135.200,00 |
3339030000000 |
MATERIAL DE CONSUMO |
0001 | 1500 - 0000 |
6.000,00 |
|
|
|
|
TOTAL: |
345.062,00 |
Art. 7º Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a realizar os desdobramentos das despesas pelas contas analíticas, de acordo com o Plano de Contas unificado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RS.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 27 DE JUNHO DE 2025.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda
A N E X O
CARGO: CHEFE DE SETOR DE ASSISTÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR |
|
DÍGITO: 1 |
PADRÃO: 2 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Chefiar, planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao transporte escolar, incluindo a gestão da frota, o acompanhamento dos motoristas e monitores, a fiscalização da segurança dos veículos e dos alunos, e a garantia de que o serviço seja prestado de forma eficiente e segura.
b) Descrição Analítica: Planejar as rotas de transporte, definir os horários de saída e chegada, determinar o número de veículos necessários e as equipes de trabalho; Manter os veículos em boas condições de uso, realizar manutenções preventivas e corretivas, e garantir a segurança dos veículos; Orientar e supervisionar os motoristas e monitores, avaliar seu desempenho e garantir que estejam cumprindo as normas de segurança e as leis de trânsito; Verificar se os veículos estão em conformidade com as normas de segurança, como o uso de cintos de segurança, a instalação de equipamentos de segurança e a manutenção dos veículos; Garantir que o serviço de transporte escolar seja prestado de forma eficiente e segura, com a pontualidade e o conforto dos alunos; Elaborar relatórios sobre o transporte escolar, acompanhar os gastos e os resultados do serviço, e propor melhorias; Colaborar com outros setores das escolas ou da prefeitura para garantir que o transporte escolar seja um sucesso.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
.......................................................................................................................................................
CARGO: CHEFE DE SETOR DE ATIVIDADES ESCOLARES |
|
DÍGITO: 1 |
PADRÃO: 2 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Chefiar, organizar, planejar e executar atividades administrativas da secretaria das escolas municipais, bem como demais atividades extracurriculares, que visam enriquecer a experiência dos alunos e promover seu desenvolvimento em diversas áreas, como a gestão de projetos, eventos, programas e outras iniciativas que se complementam à grade curricular tradicional.
b) Descrição Analítica: Organizar as atividades administrativas da secretaria das escolas municipais; elaborar o calendário de atividades, definir objetivos, metas e indicadores de desempenho, bem como planejar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para a execução das atividades; Coordenar a implementação das atividades, acompanhar o progresso, resolver imprevistos e garantir que as atividades sejam realizadas conforme o planejamento; Divulgar as atividades para os alunos, pais e comunidade escolar, promover a participação e garantir que as informações sobre as atividades cheguem ao público-alvo; Gerenciar os recursos humanos, financeiros e materiais do setor, otimizar os recursos disponíveis e garantir a eficiência da gestão; Estabelecer parcerias com outras instituições, entidades e profissionais para a realização de atividades extracurriculares, bem como promover a integração da escola com a comunidade; Promover a capacitação e o desenvolvimento profissional da equipe do setor, bem como incentivar a participação em eventos e cursos relacionados às atividades extracurriculares; Zelar pela comunicação das atividades escolares e de atividades extras, bem como comunicá-las aos alunos, pais e responsáveis; Registrar as atividades desenvolvidas e prestar contas de sua realização, quando solicitado; Avaliar sistematicamente o seu trabalho e integrar com órgãos competentes; Executar tarefas afins solicitadas pela direção.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
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CARGO: CHEFE DE SETOR DE INCENTIVO À PRODUÇÃO |
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DÍGITO: 1 |
PADRÃO: 2 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Chefiar e coordenar as atividades destinadas a promover o desenvolvimento e a expansão da agricultura, buscando implementar políticas, projetos e programas que visem aumentar a produtividade, a qualidade e a sustentabilidade da produção agrícola;
b) Descrição Analítica: Planejar, coordenar, desenvolver e implementar planos, projetos e programas de incentivo à produção agrícola, buscando alinhar as ações com as metas e objetivos do Município; pesquisar, analisar e acompanhar as tendências do mercado, as necessidades dos produtores e as oportunidades de investimento no setor agrícola; negociar e estabelecer parcerias com produtores rurais, empresas do setor, instituições de pesquisa e outras organizações para promover o desenvolvimento da agricultura; monitorar o desempenho dos projetos e programas, avaliar os resultados e propor ajustes quando necessário; Promover a capacitação e orientação dos produtores rurais, buscando a disseminação de tecnologias e práticas agrícolas inovadoras; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
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CARGO: CHEFE DE SERVIÇO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA |
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DÍGITO: 1 |
PADRÃO: 2,5 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Gerenciar as atividades de produção agrícola no Município, visando garantir que os processos de produção estejam eficientes, que os produtos sejam de boa qualidade e que as operações agrícolas sejam realizadas com produtividade e qualidade.
b) Descrição Analítica: Liderar e coordenar as de orientação e produção agrícola, definindo metas, objetivos e estratégias para otimizar o processo produtivo; planejar anualmente o acompanhamento do plantio, das operações agrícolas e da entrega dos produtos ao seu destino final; orientar o controle de custos, recursos e acompanhar o andamento das atividades de manejo e colheita; buscar garantir a qualidade dos produtos, o cumprimento das metas de produtividade e a rentabilidade das propriedades agrícolas; gerenciar e desenvolver condições para ampliar a produção nas propriedades, buscando treinamento e suporte para garantir o aperfeiçoamento das habilidades necessárias para execução de tarefas com eficiência; supervisionar e orientar as atividades de campo, como a aplicação de fertilizantes e defensivos, o controle de pragas e doenças, e a irrigação; realizar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
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CARGO: CHEFE DE SEÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO |
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DÍGITO: 2 |
PADRÃO: 3 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Chefiar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de pavimentação, incluindo planejar, executar e controlar a construção ou reparação de vias e áreas pavimentadas.
b) Descrição Analítica: Elaborar planos de trabalho para a execução de obras, incluindo cronogramas, recursos humanos e materiais; Monitorar a execução dos trabalhos, garantindo o cumprimento das normas técnicas, de segurança e ambientais; Coordenar a equipe de pavimentação, incluindo trabalhadores diretos e terceirizados, para garantir o bom funcionamento das operações; Garantir a segurança de todos os envolvidos nas atividades de pavimentação, incluindo a implementação de medidas de segurança e o cumprimento das normas de segurança do trabalho; Auxiliar na elaboração de relatórios de acompanhamento das obras, incluindo relatórios técnicos, financeiros e de segurança; Identificar oportunidades de melhoria nos processos de pavimentação e implementar ações para aprimorar a qualidade e eficiência das operações; Planejar e contribuir para executar a pavimentação de ruas e estradas; Supervisionar a execução de obras de reparo e recuperação de pavimentos; Planejar e executar a pavimentação de áreas de estacionamento e outras áreas de uso público; Gerenciar o fluxo de materiais e recursos humanos para a execução das obras; Supervisionar o uso de equipamentos de pavimentação e garantir a sua manutenção; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
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CARGO: CHEFE DE SEÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA |
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DÍGITO: 2 |
PADRÃO: 3 |
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Liderar e coordenar as atividades de promoção e proteção da saúde pública nas diversas áreas de atuação, como vigilância sanitária, controle de doenças, saneamento, promoção da saúde, entre outras.
b) Descrição Analítica: Dirigir e coordenar as equipes da seção, definindo metas, objetivos e estratégias; Elaborar planos de ação e projetos para a promoção e proteção da saúde pública; Coordenar a realização de inspeções, fiscalizações e vigilância sanitária, garantindo o cumprimento das normas e legislações em vigor; Gerenciar os recursos humanos, financeiros e materiais da seção para o bom funcionamento das atividades; Atender a demandas e solicitações da população, fornecendo informações, orientações e apoio em questões relacionadas à saúde pública; Elaborar relatórios, documentos técnicos e outros materiais para a gestão e o acompanhamento das atividades da seção; Articular-se com outras áreas da organização e com outras instituições, como o Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde, para a execução de projetos e políticas públicas em saúde; Promover a investigação e combate a surtos de doenças, como dengue, febre amarela, etc.; Participar na elaboração de leis e normas relacionadas à saúde pública, como normas sobre manipulação de alimentos; executar tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Horário: período normal de 40 horas semanais;
b) Outras: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Habilitação profissional: experiência na função ou curso específico na área;
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CARGO: AGENTE FISCAL SANITÁRIO |
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PADRÃO: 10 |
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ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: orientar, coordenar e realizar tarefas inerentes à área de saúde e vigilância sanitária.
b) Descrição Analítica: Realizar tarefas inerentes à área de saúde e vigilância sanitária; inspecionar os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais de competência sanitária; liberar alvarás por meio oficial, realizar ações educativas em conjunto com demais setores; coletar amostras; orientar estabelecimentos e fazer cumprir a legislação sanitária vigente;
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: o exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a trabalho externo e desabrigado; atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: de 18 anos completos;
b) Instrução: Ensino Superior Completo na área da Saúde e Registro no respectivo Conselho de Classe;
c) Outros: declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da posse.