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Legislações

Lei nº1.855/2023


Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 18 de agosto de 2023

LEI Nº  1.855, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

 

      Dispõe sobre a Reorganização e Reestruturação do Sistema de Controle Interno do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO

 

Art. 1º  A estrutura organizacional do Sistema de Controle Interno do Município, fica estabelecida na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da República, e o art. 59 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º  O Sistema de Controle Interno do Município, sob coordenação da Unidade Central de Controle Interno, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visando a orientação, o controle e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores e demais agentes públicos em todos os níveis organizacionais, por intermédio de ações orientativas e de fiscalização, no âmbito contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, almejando conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.

Art. 3º  Considera-se para efeito desta Lei:

I - (SCI) Sistema de Controle Interno: o conjunto de pessoas e unidades administrativas que integram todos os processos e rotinas que compõem o sistema de informações para a gestão, articuladas a partir de uma Unidade Central de Controle Interno, e são orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, através de normatização específica para o Município;

II - (UCCI) Unidade Central de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação das atividades de orientação e controle a ser exercida por todo o sistema de controle interno no processo de geração de informações, não caracterizado apenas como órgão de fiscalização, mas como instrumento de apoio à gestão, fortalecendo toda espécie de controle.

Art. 4º  As responsabilidades no Sistema de Controle Interno ficam assim definidas:

I - A responsabilidade pelo estabelecimento das condições de um ambiente de controle, com legislação local atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas, onde se previnam erros, fraudes e desperdícios, é do(a) Prefeito(a);

II - A responsabilidade pela operacionalização e execução dos controles internos que fazem parte de todo o processo administrativo é de cada unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata;

III - A responsabilidade pela visão sistêmica da gestão da organização e do ambiente de controle, é da UCCI.

Art. 5º  Integram o Sistema de Controle Interno de que trata esta Lei o Poder Executivo em sua administração direta e indireta, incluindo os fundos especiais, autarquias e fundações públicas que venham a ser instituídas pelo Município, os consórcios públicos que o Município fizer ou venha fazer parte, e o Poder Legislativo Municipal.

Parágrafo único.  Qualquer pessoa física ou jurídica que tiver estabelecido vínculo com o Município, beneficiada com recursos públicos ou não, estará ao alcance da fiscalização da UCCI.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL DA UCCI

Art. 6º  A estrutura da Unidade Central de Controle Interno ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito, e será integrada exclusivamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, estáveis, com habilitação compatível com as funções, designados pelo Gestor Municipal, sendo:

I - Um servidor denominado Coordenador da Unidade Central de Controle Interno, com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com experiência de no mínimo 05 (cinco) anos no serviço público, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação de função no valor de R$ 2.682,83 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), reajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais;

II - Até dois servidores nomeados como membros integrantes da Unidade Central do Controle Interno, com formação em Administração, Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Gestão Pública, com experiência de no mínimo 03 (três) anos no serviço público, fazendo jus ao recebimento de uma gratificação de função no valor de R$ 1.341,42 (um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), reajustável na mesma época e pelo mesmo índice da revisão geral da remuneração dos servidores municipais;

III - Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito, dentre os quais 1 (um) terá dedicação exclusiva.

  • Estando o membro da UCCI em gozo de férias ou licença maternidade, não haverá desconto da gratificação de função de Controle Interno, e havendo um substituto, este fará jus ao valor da gratificação correspondente.
  • A gratificação integrará a remuneração das férias na proporção dos meses percebidos durante o período aquisitivo, na razão de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
  • Para efeito de gratificação natalina, a gratificação será computada na razão de 1/12 avos de seu valor vigente no mês de pagamento, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

Art. 7º  Não poderão ser designados para compor a UCCI os servidores:

I - Que sejam filiados à partidos políticos ou exerçam qualquer atividade político-partidária;

II - Que exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional privada que tenha vinculação com a Administração Municipal de Brochier;

III - Que detenham alguma circunstância que possa afetar a autonomia profissional no desenvolvimento das atividades;

IV - Que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

Art. 8º  É vedada a participação dos servidores que integram a UCCI em outras atividades da Administração Pública, inclusive comissões especiais, permanentes ou conselhos municipais, exceto quando a participação de membro da UCCI for eventual, relevante e em benefício do Município, sendo impedida a participação posterior em atividades de fiscalização na correspondente matéria.

Art. 9º  A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão específica de recursos para a manutenção, o funcionamento e o aperfeiçoamento constante das atividades da Unidade Central de Controle Interno.                    

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO – UCCI

Art. 10  São atribuições da Unidade Central de Controle Interno:

I - Elaboração do plano anual de atividades;

II - Acompanhamento e verificação da legalidade, eficiência e eficácia da gestão na execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Município;

III - Manifestação sobre a legalidade dos atos administrativos relativos à contratação de pessoal;

IV - Emissão de Recomendações, Instruções e/ou Orientações de Controle Interno;

V - Instituição de normatização sobre rotinas, fluxos e procedimentos operacionais dos setores, as quais terão vigência mediante Decreto Municipal;

VI - Planejamento e execução de controles, fiscalizações, auditorias e verificações sistemáticas, que poderão gerar relatórios específicos com dados, imagens, gráficos, informações, apontamentos e recomendações;

VII - Investigação de denúncias e fatos cadastrados pela sociedade;

VIII - Emissão de relatórios e pareceres técnicos exigidos pela legislação, pelos órgãos de fiscalização externa ou por órgãos de outras esferas de governo, quando houver exigência formal;

IX - Acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao TCE-RS, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importem em danos ao erário;

X - Apoio ao Controle Externo no exercício da sua missão institucional, incluindo as atividades legais já instituídas e que venham a ser implementadas.

Parágrafo único.  Considerando a complexidade das atividades da UCCI que envolvem diversas áreas profissionais, a Unidade Central de Controle Interno poderá ser permanentemente auxiliada por assessoria técnica competente.

Art. 11  Em caso de inconformidades apuradas em Relatórios, a UCCI concederá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para que os gestores apresentem seus esclarecimentos por escrito, podendo fazer uso do contraditório ou identificando as medidas adotadas para sanar as inconformidades apontadas.

Parágrafo único: Não sendo observado o prazo supramencionado, a UCCI fará a reiteração estendendo o prazo por mais 10 (dez) dias corridos, e, por fim, não atendido este último prazo, encaminhará o Relatório ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para conhecimento e providências.

Art. 12  Os Relatórios produzidos pela UCCI serão encaminhados ao Prefeito(a) e ao respectivo Secretário(a) Municipal para análise e providências. Quando se tratar do Poder Legislativo ou Autarquia, os Relatórios e/ou outros documentos serão encaminhados exclusivamente ao respectivo Presidente.

Parágrafo único.  Esgotados os níveis hierárquicos sem que as irregularidades tenham sido sanadas ou medidas preventivas tenham sido adotadas visando evitar as reincidências, a responsabilidade solidária da Unidade Central de Controle Interno estará afastada.

Art. 13  Qualquer cidadão ou entidade devidamente representada é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Unidade Central de Controle Interno, de forma direta ou pelos canais disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único.  As denúncias cadastradas na UCCI, seja diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, serão preliminarmente avaliadas se possuem conteúdo suficiente para serem investigadas pela UCCI. Denúncias evasivas, denúncias repetidas com o objeto já esclarecido e denúncias de cunho estritamente político não serão analisadas pela UCCI.

Art. 14  A UCCI poderá recomendar a devolução de valores cuja aplicação viole os princípios constitucionais ou normas de gestão financeira, administrativa e patrimonial, desde que identifique especificamente o dispositivo legal violado e sejam apresentadas as premissas de cálculos, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO IV

GARANTIAS DOS SERVIDORES

 Art. 15  São garantias dos servidores da Unidade Central de Controle Interno:

I - Autonomia profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta, e no Poder Legislativo;

II - Acesso irrestrito a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis:

I – Lei Ordinária nº 1.019, de 24 de abril de 2006;

II – Lei Ordinária nº 1.383, de 08 de julho de 2013;

III – Lei Ordinária nº 1.447, de 18 de julho de 2014;

 IV – Lei Ordinária nº 1.497, de 06 de julho de 2015;

V – Lei Ordinária nº 1.837, de 22 de maio de 2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 18 DE AGOSTO DE 2023.                    

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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