Legislações
LEI Nº 2.020/2026
Categoria: Leis Ordinárias
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 3 de junho de 2026
LEI Nº 2.020, DE 03 DE JUNHO DE 2026.
Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal do Município de Brochier/RS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMPBEA e o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMBEA, vinculados à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município de Brochier/RS.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal tem por finalidade promover ações destinadas à proteção, defesa, preservação da saúde e garantia do bem-estar dos animais no Município.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – promover a proteção, defesa e bem-estar animal;
II – incentivar a guarda responsável;
III – promover o controle populacional ético de cães e gatos;
IV – desenvolver campanhas educativas sobre posse responsável e combate aos maus-tratos;
V – estimular ações de vacinação, castração, identificação e microchipagem;
VI – combater o abandono e os maus-tratos aos animais;
VII – promover ações de saúde pública relacionadas à causa animal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMPBEA, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será composto por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
III – 01 (um) médico veterinário vinculado ao Município;
IV – 01 (um) representante da comunidade ou protetores independentes de animais.
Art. 6º Os membros do Conselho serão nomeados por Ato do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas voltadas à causa animal;
II – propor ações e campanhas educativas;
III – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;
IV – auxiliar na elaboração de programas de proteção animal;
V – deliberar sobre prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
VI – incentivar ações de conscientização sobre guarda responsável;
VII – colaborar com os órgãos públicos municipais na formulação de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – FUMBEA, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de proteção e bem-estar animal no Município.
Art. 9º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados:
I – à realização de campanhas de castração;
II – à vacinação de animais;
III – à microchipagem e identificação animal;
IV – ao atendimento veterinário de animais abandonados ou em situação de risco;
V – à promoção de campanhas educativas;
VI – à realização de feiras de adoção;
VII – ao desenvolvimento de ações de combate aos maus-tratos;
VIII – à aquisição de materiais, equipamentos e insumos relacionados à proteção animal;
IX – ao desenvolvimento de programas de controle populacional de cães e gatos.
Art. 11 Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – recursos provenientes do Estado e da União;
III – transferências, convênios e repasses;
IV – emendas parlamentares;
V – multas aplicadas em razão de infrações relacionadas a maus-tratos animais, quando legalmente destinadas;
VI – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – arrecadações provenientes de campanhas e eventos;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras;
IX – outras receitas destinadas à proteção e bem-estar animal.
Art. 12 Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica.
Art. 13 A gestão financeira do Fundo será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, com acompanhamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 03 DE JUNHO DE 2026.
JOSÉ HENRIQUE DAPPER
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ANÉSIO SILVIO SCHERER
Secretário Municipal Administração e Fazenda
