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Legislações

Lei n°1.601/2017


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2017

LEI Nº 1.601, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivo ao escoamento da safra agrícola, ao desenvolvimento da piscicultura, à recuperação de solos, revoga a Lei nº 1.093, de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo ao escoamento da safra agrícola, ao desenvolvimento da piscicultura e à recuperação de solos, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo ao escoamento da safra agrícola, ao desenvolvimento da piscicultura, à recuperação de solos e à melhoria nutricional dos rebanhos, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.726, de 18.01.2021)

§ 1º Entende-se por escoamento da safra agrícola os serviços de abertura, manutenção e recuperação de estradas e acessos às propriedades rurais, bem como aquisição de materiais utilizados na execução destes serviços.

§ 2º O desenvolvimento da piscicultura envolve o conjunto de ações para construção de tanques e açudes, incluindo-se os serviços técnicos de elaboração e aprovação de projetos de licenciamento ambiental.

§ 3º A recuperação de solos consiste nas ações de distribuição de insumos de qualquer natureza, incluindo calcário, esterco líquido, composto orgânico e outros.

§ 4º A melhoria nutricional dos rebanhos consiste na atuação do Município junto à contratação de serviços, elaboração de planos de qualificação e controle nutricional, através de sistemas de melhoria alimentar. (Incluído pela Lei nº 1.726, de 18.01.2021)

Art. 2º O incentivo será concedido à vista de requerimento dos interessados, indicando o local, o tipo de incentivo e o número estimado de horas máquina, caminhão, equipamento ou implemento, além da apresentação do respectivo Talão do Produtor Rural, comprovando a comercialização de produtos correspondentes ao incentivo solicitado.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo somente será autorizado após análise da disponibilidade financeira para sua execução, verificada pela Secretaria de Administração e Fazenda.

Art. 3º O incentivo ao escoamento da safra agrícola, ao desenvolvimento da piscicultura e à recuperação de solos consiste no subsídio de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o custo da hora máquina, caminhão, equipamento ou implemento, apurados nos respectivos contratos para esta finalidade oriundos de processo licitatório, ou com base nos preços públicos fixados pelo Executivo, caso sejam utilizados equipamentos próprios, limitados a 10 (dez) horas por produtor rural, a cada ano civil.

Art. 3º O incentivo ao escoamento da safra agrícola, ao desenvolvimento da piscicultura, à recuperação de solos e à melhoria nutricional dos rebanhos consiste no subsídio de valor equivalente a até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o custo da hora máquina, caminhão, equipamento, implemento ou produtos, serviços e materiais adquiridos, apurados nos respectivos contratos para esta finalidade oriundos de processo licitatório, ou com base nos preços públicos fixados pelo Executivo no caso de utilização de equipamentos próprios, limitados a 10 (dez) horas por produtor rural, a cada ano civil. (Redação pela Lei nº 1.726, de 18.01.2021)

Parágrafo único. Para a concessão dos incentivos previstos, o requerente deverá comprovar o desenvolvimento de atividades correspondentes aos benefícios solicitados e que justifiquem seu deferimento, mediante apresentação de documentos fiscais emitidos ou de projeto específico, para o caso de novos empreendimentos. (Incluído pela Lei nº 1.726, de 18.01.2021)

Art. 4º O valor correspondente à participação do produtor rural, será devidamente apurado e lançado contra este junto à tesouraria do Município, devendo ser quitado em até 30 (trinta) dias após a finalização do serviço.

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio a coordenação do programa, bem como a elaboração de relatórios dos serviços executados e os produtores beneficiados.

Art. 6º No prazo de 01 (um) ano após a realização do serviço, os produtores rurais beneficiados nos termos da presente Lei deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, a extração de notas fiscais correspondentes ao incentivo concedido, mediante apresentação do talão de produtor.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio.

Art. 8º Não terão direito aos benefícios previstos nesta lei, os requerentes com qualquer tipo de débito com o Município de Brochier.

Art. 9º Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 1.093, de 02 de abril de 2007.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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