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Legislações

Lei n°1.542/2016


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 5 de setembro de 2016

LEI Nº 1.542, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre os critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos, assim como normas para sua regularização, localização, instalação e operação, revoga a Lei nº 1.054, de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade de produção de carvão vegetal em fornos, as normas para sua regularização, localização, instalação e operação no território do Município de Brochier-RS, obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 1º-A Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I – Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha: aquele que apenas direciona os efluentes gasosos sem a devida queima do produto da carbonização;

II – Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalha: aquele que utiliza a queima dos gases da carbonização;

III – Cortinamento vegetal: técnica utilizada, através do plantio de espécies, nativas ou exóticas, em arranjos que permitam minimizar os possíveis impactos visuais e ou atmosféricos, em um empreendimento determinado, através da condução e dispersão dos efluentes gasosos na atmosfera;

IV – Pé direito: termo técnico adotado pela arquitetura e engenharia, que tipifica a altura entre o piso e o teto internos de uma construção. (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

 

Art. 2º Para obter o licenciamento para exercer a atividade de produção de carvão vegetal, o empreendedor deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, adotando os seguintes critérios:

Art. 2º Para obter o licenciamento para exercer a atividade de produção de carvão vegetal, o empreendedor deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, independentemente do sistema de produção selecionado, adotando os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

I - O imóvel deve estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão vegetal, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos, visando a diminuição dos impactos visuais da atividade, a criação de condições de elevação da pluma de gases ou fumaça e a melhoria da dispersão atmosférica;

III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

IV - A matéria-prima florestal a ser utilizada para produção do carvão vegetal deverá ser oriunda de florestas plantadas ou de supressão de vegetação nativa licenciada, com identificação do produto (lenha) e espécie vegetal nas notas fiscais e nas embalagens para a exposição à venda no comércio;

V - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar afastados de qualquer corpo hídrico em distância mínima de 30 (trinta) metros;

VI - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 m (um metro) acima da altura do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizada para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

VI – revogado: (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

a) revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

b) revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

c) revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

d) revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

e) revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

VII - O empreendedor deverá manter o órgão ambiental informado quanto à destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e rejeitos da produção;

VIII - O órgão ambiental deverá exigir do empreendedor a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 1º Para os fornos existentes os empreendedores terão o prazo de até 5 (cinco) anos para atenderem o disposto no inciso V do art. 2º desta lei.

§ 2º A manutenção do local dos fornos em operação a menos do que 30 (trinta) metros só será autorizado em prazo superior à 5 (cinco) anos quando comprovado a inexistência de alternativa locacional.

§ 3º Para a agricultura familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 2006, e para a instalação de até 4 (quatro) fornos para produção de carvão vegetal, com capacidade individual de até 15m³ (quinze metros cúbicos), deverão ser observadas as seguintes exceções aos critérios citados no artigo 2º desta Lei:

a) Distância mínima de 100m (cem metros) de residências, prédios públicos ou privados, rodovias e ferrovias

b) Localização em áreas rurais consolidadas, consoante inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de acordo com as regras do art. 61-A da Lei Federal nº 12.651, de 2012, com os prazos de regularização dos §§ 1º e 2º;

§ 4º A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios deste artigo, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

Art. 3º As atividades de produção de carvão vegetal deverão possuir o devido Licenciamento de Fornos de Carvão, emitidos pelo órgão competente do Município de Brochier, conforme modelo aprovado em regulamento, organizados de forma a atender aos dispositivos ambientais, fiscais e tributários pertinentes.

Parágrafo único. As atividades da agricultura familiar descritas no § 3º do artigo 2º desta Lei, deverão possuir o devido Licenciamento Simplificado de Fornos de Carvão, emitidos na forma deste artigo.

 

Art. 2º-A Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I – Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:

a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);

b) Chaminé com altura mínima de 1 (um) metro acima do pé direito do forno;

c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;

d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;

e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.

Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios deste artigo, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

 

Art. 2º-B Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:

I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;

II – As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento;

III – Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé. (Redação dada pela Lei nº 1.592, de 06.12.2017)

Art. 4º O Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, manterá cadastro contendo as informações dos empreendedores em atividade no seu território, e desenvolverá ações de educação ambiental, de aprimoramento das técnicas de produção de carvão, de organização cooperativa e de diversificação de culturas visando aperfeiçoar o sistema utilizado

Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente norma ficará à cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 1.054, de 21 de agosto de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 05 DE SETEMBRO DE 2016.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

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