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Legislações

Lei n°1.479/2015


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de março de 2015

LEI Nº 1.479, DE 20 DE MARÇO DE 2015.

 

Dispõe sobre a cobrança de Contribuição de Melhoria na execução de obras públicas que enumera. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em decorrência da execução pelo Poder Executivo Municipal, das obras de pavimentação nas ruas especificadas no parágrafo segundo deste artigo, será cobrada a Contribuição de Melhoria, observados os seguintes critérios:

§ 1º Serão considerados beneficiados apenas os imóveis lindeiros e fronteiros para as vias indicadas.

§ 2º Para efeito de cobrança da Contribuição de Melhoria prevista no caput deste artigo, será considerada a seguinte abrangência da obra, com área total de 10.200,00m² (dez mil e duzentos metros quadrados):

I – Rua ANITA GARIBALDI, trecho compreendido entre a esquina com a Rua José Guilherme Schneider, na extensão de 367,00m (trezentos e sessenta e sete metros);

II – Rua Dr. GUSTAVO REINALDO TADDAY, trecho compreendido entre as Ruas Pedro Führ e Aury Kerber, na extensão de 130,00m (cento e trinta metros);

III – Rua AURY KERBER, trecho compreendido entre a esquina com a Rua José Guilherme Schneider, na extensão de 400,00m (quatrocentos metros);

IV – Rua PEDRO FÜHR, trecho compreendido entre a esquina com a Rua José Guilherme Schneider, na extensão de 370,00m (trezentos e setenta metros).

Art. 2º O Poder Executivo notificará os contribuintes previamente, fazendo publicar dois editais, com os respectivos elementos mínimos abaixo elencados:

§ 1º Anteriormente à realização da obra, contendo as especificações de todos os elementos do projeto e no qual conste, pelo menos:

I – delimitação das áreas diretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V – percentual de participação do Município.

§ 2º Quando da conclusão da obra prevista, com o lançamento do débito da contribuição relativa a cada imóvel em registro próprio, será publicado edital contendo, no mínimo:

I – valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III – prazo para a impugnação;

IV – local do pagamento.

§ 3º As impugnações, no prazo de 30 dias, deverão ser dirigidas à Administração em petição fundamentada, cabendo ao impugnante o ônus da prova, sendo que quanto ao edital previsto no § 2º deste artigo, o Contribuinte poderá reclamar contra:

I – o erro na localização e dimensões do imóvel;

II – o cálculo dos índices atribuídos;

III – o valor da contribuição;

IV – o número de prestações.

§ 4º A petição do parágrafo anterior, com fins de impugnar o edital, suspenderá os efeitos do mesmo sobre o requerente em quanto não for julgado o mérito, sendo vedada à cobrança da contribuição de melhoria durante a suspensão.

§ 5º Uma vez julgada a petição nas instâncias administrativas cabíveis só poderá o interessado recorrer na esfera judicial.

§ 6º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Art. 3º A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. O cálculo da Contribuição de Melhoria será, individualmente, determinado pelo rateio das despesas realizadas, tendo como limite o custo da obra, que será determinada pelo que se refere o inciso “IV”, § 1º, do artigo 2º desta lei, pelos imóveis situados na zona beneficiada diretamente.

Art. 4º Os pagamentos da contribuição ora instituída obedecerão ao disposto no inciso “VI”, do art. 125 da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º O Município fica autorizado a suplementar crédito adicional especial, se necessário, para suportar os custos da execução das obras públicas referidas nesta lei.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constante no orçamento municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 DE MARÇO DE 2015.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

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