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Legislações

Lei n°1.468/2014


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2014

LEI Nº 1.468, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Institui Gratificação por Exercício de Atividade Complementar aos Servidores da Turma Volante Municipal - TVM, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação mensal aos Coordenadores do Programa de Integração Tributária, que desempenhem as funções de Agente Municipal da Turma do Volante Municipal – TVM, e que atuem na função de fiscalização de mercadorias em trânsito para implementação do Programa Integração Tributária, conforme convenio firmado entre o Município de Brochier e o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Os agentes municipais para desempenharem as funções referidas no caput deste artigo serão designados pelo Prefeito Municipal, através de portaria.

§ 2º Os agentes municipais designados para desempenhar estas funções estarão sujeitos a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados, sendo que estas situações obedecerão os dispositivos previstos na Lei Complementar Municipal nº 37, de 13 de outubro de 2014 – Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.

Art. 2º A gratificação será mensal, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada servidor designado.

Art. 2º A gratificação será mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada servidor designado. (Redação dada pela Lei nº 1.612, de 24.04.2018)

§ 1º Os Agentes Municipais farão jus a gratificação de que trata este artigo, somente nos meses em que forem atingidas as metas de pontuação do Programa de Integração Tributária (PIT), conveniado com o Estado do Rio Grande do Sul, devendo pontuar no item 5.4.1, do capítulo II, do título V, da instrução normativa DRP 045/98, da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Será encaminhado mensalmente à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda pelos Agentes Municipais, relatório contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas, para fins do disposto nesta Lei.

Art. 3º A gratificação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos do servidor, garantida a proporcionalidade para efeitos de pagamento de férias e gratificação natalina.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secretário Municipal Administração e Fazenda

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