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Legislações

Lei n°1.331/2012


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de maio de 2012

VIDE: LEI 1.351/2012;

 

LEI Nº 1.331, DE 02 DE MAIO DE 2012.

 

Dispõe sobre a denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos, far-se-á de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º Os logradouros, equipamentos e bens públicos podem receber a denominação de pessoas, datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade.

Parágrafo único. Para as denominações de que trata o caput deste artigo não será permitido que uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade, sejam homenageados mais de uma vez.

Art. 3º As denominações de logradouros, equipamentos e bens públicos serão objeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores, utilizando-se a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, acesso, largo, rótula, esplanada, travessa, servidão, parque, espaço, mirante, ponte, passarela, viaduto, túnel, monumento e outras.

Art. 4º Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possuam vínculos com o logradouro, com a repartição, com o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha, utilizando-se a terminologia das categorias edifício, ginásio, biblioteca, museu, sala, galeria, espaço e outros.

Art. 5º A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá obedecer os requisitos estabelecidos na presente Lei, além de levar em consideração os seguintes princípios:

I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa o estabelecimento a ser denominado;

II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo.

Art. 6º É vedado denominar logradouros, equipamentos ou bens públicos com nomes de pessoas vivas.

§ 1º Somente após 01 (um) ano de seu falecimento poderá ser homenageada, para efeito desta Lei, qualquer pessoa.

§ 2º É vedada a denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos em língua diferente da nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira, ficando vedada também a denominação com nome de pessoa jurídica de direito privado.

§ 3º Fica igualmente vedada a denominação com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato da autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura do Município.

§ 4º A denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos não poderá ser composta por mais de três expressões, devendo ser abreviado quando o nome do homenageado exceder a este número.

§ 5º A denominação poderá ter, abaixo desta, os títulos e qualificações quando se tratar de pessoas físicas, e uma identificação sucinta nos demais casos, o que deverá constar nas placas denominativas.

§ 6º É vedada a denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos 6 (seis) meses antes das eleições municipais.” (Redação dada pela Lei nº 1.351, de 28.12.2012)

Art. 7º Os projetos de lei de denominação de logradouros, equipamentos e bens públicos de que trata esta Lei, quando de sua apresentação, deverão conter documentos de identificação do logradouro, equipamento ou bem público a ser denominado.

Art. 8º São documentos exigidos junto com a apresentação do projeto de lei:

I - certidão de óbito do homenageado, exceto quando o fato for de notório conhecimento público;

II - curriculum e ou histórico do homenageado nos casos de denominação de pessoas;

III - justificativa da homenagem quando se tratar de datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade;

IV - mapa com a indicação exata do logradouro;

V - outros documentos que contribuam para a identificação do logradouro ou para justificar a homenagem a ser prestada.

Art. 9º O projeto de lei deverá ficar em tramitação na Câmara de Vereadores por um período mínimo de 15 (quinze) dias, para garantir a ampla divulgação e possibilitar eventuais manifestações populares em contrário.

Art. 10. É permitida a denominação de logradouros irregulares ou clandestinos de uso público, não implicando oficialização do logradouro de que se tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins de possibilitar a identificação da residência dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na área.

§ 1º As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao seu caráter irregular ou clandestino, bem como aos objetivos específicos de sua denominação.

§ 2º Ficam vedadas, em qualquer hipótese, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação da abertura de rua no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.

Art. 11. A denominação de logradouros públicos de que trata o artigo 10 depende de manifestação favorável da comunidade, expressa através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade da maioria dos moradores com direitos eleitorais plenos, domiciliados no logradouro a ser denominado.

Parágrafo único. Nas demais denominações de logradouros é facultada a oitiva da comunidade circunvizinha.

Art. 12. Ocorrendo abertura de prolongamentos de ruas ou avenidas existentes, será mantida a continuidade da denominação original, não sendo permitida denominação diversa ao novo trecho.

Art. 13. A alteração da denominação de logradouros é permitida quando for de comprovado interesse público, quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo os moradores domiciliados no entorno, ou quando se tratar de nomes inexpressivos, não incluídos nestes os nomes que fazem parte da história do Município.

§ 1º A alteração da denominação também será permitida nos casos que constituam denominações homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação.

§ 2º A alteração da denominação se fará mediante consulta prévia aos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação.

§ 3º A consulta deverá ser amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores.

§ 4º Estarão aptos a participar da consulta todos os cidadãos com direitos eleitorais plenos, que comprovarem domicílio nos limites do logradouro.

§ 5º De todo ato público que determinar mudança na denominação de logradouro público será dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imóveis competente, bem como às concessionárias de serviços públicos implantados na área.

Art. 14. Os logradouros públicos receberão, para efeito de aprovação de projetos de parcelamento do solo e demais registros, uma identificação sob forma numérica.

Art. 15. Todos os projetos de parcelamento do solo, ou qualquer forma de alteração do sistema viário, deverão obedecer aos critérios estabelecidos por esta Lei, quer sejam executados pelo Poder Público ou particulares.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE MAIO DE 2012.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

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