Legislações
Lei n°1.230/2009
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 25 de novembro de 2009
LEI Nº 1.230, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Constitui o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, integrado ao Consórcio Intermunicipal do Vale do Rio Caí (CIS/CAÍ).
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho denominado Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, como um fórum deliberativo e executivo que opera por consenso, sem hierarquia e respeitando a autonomia das instituições que o compõem, com o objetivo permanente de promover a articulação dos programas de ação governamental na área da fiscalização e segurança pública.
Art. 2º São atribuições do GGIM:
I – tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram, a fim de apoiar as secretarias municipais, polícias estaduais e federais na fiscalização administrativa e na prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II – contribuir para a harmonização da atuação e integração operacional dos órgãos municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção, investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições;
III – analisar os dados estatísticos e realizar estudos sobre as práticas infracionais criminais e administrativas, a fim de subsidiar a ação governamental municipal em sua prevenção e repressão;
IV – propor ações integradas de fiscalização e segurança pública a nível municipal, e acompanhar sua implementação;
V – padronizar os procedimentos administrativos tendo em vista a maior eficiência da integração entre os diversos organismos de prevenção e fiscalização;
VI – editar instruções referentes a divisão das tarefas de prevenção e fiscalização entre os vários organismos de policiamento administrativo atuantes no Município;
VII – padronizar e aperfeiçoar os procedimentos operacionais de interlocução entre as ações fiscais e seus demandantes internos ou externos;
VIII – avaliar em conjunto os recursos contra ações fiscais integradas, considerando os fatores atenuantes ou agravantes, estabelecendo prazos e exarando pareceres fundamentados na constituição normativa do Município para análise das autoridades superiores;
IX – viabilizar a criação e o desenvolvimento de um Banco de Dados de Ações Fiscais e Institucionais interligado entre os diversos órgãos de fiscalização municipal, estadual e federal;
X – contribuir para a reformulação e criação de Leis e Decretos municipais pertinentes aos assuntos de fiscalização de posturas, analisando-os de forma integrada, em especial quanto ao Código de Posturas, Código de Obras e Plano Diretor do Município.
Art. 3º O GGIM é constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Procuradoria Geral do Município;
III – Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;
IV – Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
V – Secretaria Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio;
VI – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VII – Secretaria Municipal de Viação e Interior;
VIII – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX – Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único – Os representantes municipais do GGIM, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º O GGIM tem assegurada, na sua composição, a participação dos seguintes órgãos e instituições que tiverem ou venham a ter atuação direta no Município:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Polícia Federal;
IV – Polícia Rodoviária Federal;
V – Corpo de Bombeiros;
VI – Conselhos Tutelares;
VII – Polícia Rodoviária Estadual;
VIII – Ministério Público Estadual.
Parágrafo único – O GGIM poderá solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º A secretaria-executiva do Grupo de Trabalho de que trata esta Lei será exercida por servidor especialmente designado para esta função.
Art. 6º O GGIM deverá reunir-se pelo menos uma vez a cada mês e apresentar relatório trimestral de suas atividades ao Prefeito Municipal.
Art. 7º As deliberações das reuniões deverão ser transcritas formalmente e editadas de forma seriada pela secretaria-executiva.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra. ARI JORGE KERBER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Munic. Adm. e Fazenda