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Legislações

Lei n°1.213/2009


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de julho de 2009

LEI Nº 1.213, DE 31 DE JULHO DE 2009.

 

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Municipais decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os já parcelados, provenientes do não pagamento dos tributos de competência do Município, cujo vencimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008.

Art. 2º Para participar do Programa de Recuperação de Créditos Municipais o contribuinte devedor deverá assinar termo de confissão de dívida, podendo liquidá-la em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, com remissão de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 3º Os contribuintes cadastrados como pessoas físicas e que declararem não ter condições de assumir um parcelamento nas condições estabelecidas no artigo anterior, poderão propor uma forma de parcelamento com prazos maiores.

Parágrafo único - A comissão, nomeada especificamente para este fim, solicitará uma avaliação sócio-econômica do contribuinte à assistência social do Município e, concluindo por um tratamento diferenciado, poderá sugerir a dilação do prazo previsto no artigo 2º para, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º Nos casos em que a dívida já esteja ajuizada será efetuado o levantamento das custas do processo junto ao cartório do Foro local, devendo o valor ser recolhido no ato da assinatura do termo de confissão de dívida pelo contribuinte.

Parágrafo único - Assinado o termo de confissão de dívida o Município realizará requerimento de arquivamento administrativo do processo até a liquidação da dívida.

Art. 5º O contribuinte que liquidar sua dívida, nos termos propostos na presente Lei, ficará isento do pagamento de honorários advocatícios quando já ajuizada a cobrança do débito.

Art. 6º No caso de o contribuinte ter realizado parcelamento de débitos com base em Leis anteriores, a remissão prevista na presente alcançará somente as parcelas pendentes de pagamento, expurgando-se das mesmas os acréscimos incluídos com base na lei autorizativa.

Art. 7º Anualmente, o saldo devedor do parcelamento e as parcelas não pagas até o encerramento do ano civil, serão corrigidos pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por onde será obtido o valor da parcela mensal a ser paga no exercício seguinte, de acordo com a Lei Municipal 667/2001.

Parágrafo único - As parcelas mensais não pagas no vencimento estipulado sofrerão os reajustes de acordo com o Código Tributário Municipal.

Art. 8º A opção pelo parcelamento das dívidas nos termos propostos na presente Lei sujeita o contribuinte:

I – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

II – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado cujo vencimento seja posterior a 31 de dezembro de 2008;

III – a renúncia por qualquer outra forma de parcelamento de débitos, relativo a tributos e/ou contribuições, porventura existentes.

Art. 9º Poderão optar pelo parcelamento proposto no presente Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dívidas, nos termos da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 9º Poderão optar pelo parcelamento proposto no presente Programa, os contribuintes que efetuarem a confissão de suas dívidas, nos termos da presente Lei, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias após a publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.221, de 26.10.2009)

Art. 10 O contribuinte deverá pagar a primeira parcela no ato da confissão da dívida podendo escolher qualquer dia do mês para o pagamento das restantes, as quais vencerão no dia escolhido de cada mês subseqüente até o limite de meses do parcelamento.

Art. 11 O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas da dívida, calculada nos termos da presente Lei, implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, após notificação do município.

Parágrafo único - Poderá o contribuinte quitar toda a dívida pela soma do valor das parcelas vencidas e a vencer, num único pagamento, até a data do vencimento da parcela imediatamente posterior a terceira parcela impaga.

Art. 12 A não liquidação da dívida nos termos propostos no artigo anterior será considerada como renúncia aos benefícios da presente Lei, sendo o valor do débito encaminhado para o ajuizamento, se ainda não tiver sido, aplicando-se-lhe todos os acréscimos legais.

Parágrafo único - Nos casos de dívidas com cobrança ajuizada e arquivada administrativamente, será requerido o desarquivamento para o prosseguimento da cobrança judicial.

Art. 13 A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:

I – a apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o beneficio;

II – a assinatura do termo de confissão de dívida de forma irrevogável e irretratável de seus valores consolidados, nos termos do artigo 1º desta Lei;

III – a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, contestação, embargos ou defesa na esfera administrativa e/ou judicial.

Art. 14 Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá, através de decreto, instruções complementares que se fizerem necessárias à regulamentação da presente Lei.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 2009.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Munic. Adm. e Fazenda

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