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Legislações

Lei n°1.172/2008


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de outubro de 2008

LEI Nº 1.172, DE 02 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier (RS) e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 59 e 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier (RS) e estabelece normas gerais em conformidade com o disposto no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Município de Brochier.

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Brochier tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I – realizar a gestão do Telecentro;

II – guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento

III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V – assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX – coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X – regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI – realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo único. Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e indicar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário

Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso no Programa de Inclusão Digital;

II - igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I – participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;

III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V – capacitação da população e inseri-la na sociedade.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Brochier, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal, das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art. 10. O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário – doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Brochier.

§ 2º O Conselho Gestor de Brochier será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I – 2 (dois) representantes do governo, sendo um ligado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e outro à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;

II – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações (associações comunitárias, Câmara dos Dirigentes Lojistas, Sociedade Pestalozzi de Brochier), escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Portaria, a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 11. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivo de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias, sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13. A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Portaria do Poder Executivo.

Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III – Vice-Presidente;

IV – Secretária; e

V – Vice-Secretária.

Art. 15. O Plenário, constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência do Conselho.

Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II - representar externamente o Conselho Gestor;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV – preparar, juntamente com o Secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 (três) faltas consecutivas não justificadas, ou 5 (cinco) intercaladas, também não justificadas, no período de 1 (um) ano;

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CGTC ou pelo Plenário.

Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.

Parágrafo único. Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 02 DE OUTUBRO DE 2008.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

LAURI LEOPOLDO PILGER

Vice-Prefeito no exercício do

cargo de Prefeito Municipal

JADER DAVID VON MUEHLEN RUBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura

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