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Legislações

Lei n°427/1997


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 12 de fevereiro de 1997

REVOGADA PELA LEI Nº 1.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.

 

LEI Nº 427, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola-CIEE, visando proporcionar estágio a estudantes de ensino de 2.o grau regular e supletivo, nos termos da lei 6494 de 07/12/1977, e decreto 87497, de 28.08.1982, e da outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier, no uso de atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I

Art.10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, visando proporcionar estágio a estudantes de ensino de 2.o Grau regular e supletivo, nos termos da Lei Federal n.6494, de 07 de dezembro de 1977, e Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), visando proporcionar estágio para estudantes de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior, ou escolas de educação especial, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, e suas alterações. (Redação dada pela Lei 1.031, de 29 de maio de 2006)

Art.20 - O valor a ser pago por Bolsa-auxílio-estágio será equivalente a 01 (um) padrão referencial do servidor público municipal, obedecendo o seu reajuste.

Art. 2º O valor a ser pago por Bolsa-Auxílio mensal ao estudante-estagiário será equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) Padrão de Referência do servidor efetivo municipal para os estudantes de educação superior e educação profissional de nível superior, e 1,1 (um vírgula um) Padrão de Referência do servidor efetivo para os estudantes de ensino médio, os de educação profissional de nível médio ou escolas de educação especial, obedecendo o mesmo reajuste. (Redação dada pela Lei 1.031, de 29 de maio de 2006)

Art.30 - O pagamento de que trata o artigo anterior, incluirá todas as despesas decorrentes de administração dos estágios, bem como de quaisquer indenizações trabalhistas, encargos sociais e demais vantagens dos estagiários, sendo que o valor será alcançado, mensalmente, mediante relatório específico.

Art.4o - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão amparadas pelas dotações próprias do orçamento.

Art.50 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 10 de janeiro de 1997.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brochier, 12 de fevereiro de 1997.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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