Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°533/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de julho de 1998

LEI No 533, DE 31 DE JULHO DE 1998.

 

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1o – O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.

Art. 2o – O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.929,32 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).

Art. 3o – O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá aos seguintes critérios:

I – caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

II – não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Art. 4o – O subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais).

Art. 5o – Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 6o – Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

Art. 7o – Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

Parágrafo Único – Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado aos Secretários Municipais.

Art. 8o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

© Copyright 2026 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS