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Legislações

Lei n°533/1998


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de julho de 1998

LEI No 533, DE 31 DE JULHO DE 1998.

 

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.

LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1oO Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.

Art. 2oO Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.929,32 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).

Art. 3oO subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá aos seguintes critérios:

I – caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

II – não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Art. 4oO subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais).

Art. 5oOs valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 6oAo ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

Art. 7oAlém do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.

Parágrafo Único – Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado aos Secretários Municipais.

Art. 8oAs despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 1998.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

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