Legislações
Lei n°533/1998
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de julho de 1998
LEI No 533, DE 31 DE JULHO DE 1998.
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências.
LAIRTON ERCI PILGER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1o – O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2o – O Prefeito Municipal perceberá em parcela única um subsídio de valor igual a R$ 2.929,32 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Art. 3o – O subsídio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atenderá aos seguintes critérios:
I – caso assuma responsabilidades permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
II – não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 4o – O subsídio dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais).
Art. 5o – Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 6o – Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um terço.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Art. 7o – Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele mês.
Parágrafo Único – Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo-terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado aos Secretários Municipais.
Art. 8o – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 1998.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE JULHO DE 1998.
LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal