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Legislações

Lei n°810/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2002

VIDE Lei 259, de 13 de dezembro de 1993.

 

LEI Nº 810, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Institui as Diretrizes Urbanas no Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas pela presente Lei, as Diretrizes Urbanas que nortearão o desenvolvimento controlado do perímetro urbano de Brochier, definindo regras para:

I - ruas e passeios;

II - lotes e quadras;

III - recuo das construções;

IV - arborização das ruas, praças e propriedades particulares;

V - construção de redes de energia elétrica, telefone e água;

VI - localização de indústrias;

VII - proteção ao meio ambiente; e

VIII - infrações e aplicação de multas.

Art. 2º - A definição das diretrizes implica no imediato cumprimento de suas regras, com exceção do que já foi executado e consolidado antes de sua vigência e não for possível reverter.

DAS RUAS E PASSEIOS

Art. 3º - A largura das ruas no perímetro urbano deverá obedecer as seguintes dimensões:

I - ruas de grande circulação: mínimo de 14 (catorze) metros, incluindo o passeio;

II - ruas de média circulação: mínimo de 12 (doze) metros, incluindo o passeio;

III - passeio nas ruas de grande circulação: mínimo de 2 (dois) metros de passeio;

IV - passeio nas ruas de média circulação: mínimo de 1,50 (um vírgula cinqüenta) metros de passeio;

V - avenidas: mínimo de 20 (vinte) metros, incluídos o canteiro central de no mínimo 2 (dois) metros e os passeios de no mínimo 2m (dois metros).

Art. 4º - A faixa dos passeios deverá ser pavimentada no prazo de 3 (três) anos após a conclusão da pavimentação da respectiva rua.

§ 1º - Na pavimentação de passeios deve ser observado o padrão recomendado pela administração municipal e ser usado material impermeável de bom aspecto e boa qualidade, não sendo permitido ressaltos, degraus e rampas que possam causar acidentes aos pedestres.

§ 2º - Nas esquinas observar-se-ão acessos a deficientes físicos.

DOS LOTES E QUADRAS

Art. 5º - Os lotes não poderão ser divididos de forma que resulte uma área menor do que 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e 12m (doze metros) de testada.

Parágrafo Único - Nos loteamentos populares, cujos projetos são de iniciativa do Poder Público Municipal, será permitida a divisão de lotes com área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados) e 10m (dez metros) de testada.

Art. 6º - O tamanho de uma quadra não será superior a 150m (cento e cinqüenta metros) de comprimento e 70m (setenta metros) de largura.

Art. 7º - As ruas e avenidas, sempre que possível, devem ser traçadas de forma a coincidir com as existentes, mesmo que a direção não obedeça a linha reta.

DO RECUO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 8º - As construções residenciais deverão obedecer a um recuo mínimo de 4m (quatro metros) do passeio.

Art. 8º-A.  Ao longo das faixas de domínio público de rodovias, a reserva de faixa não edificável de que trata o art. 4º, inciso III da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, será reduzida até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista neste artigo, desde que construídas até 25 de novembro de 2019, data da promulgação da Lei Federal nº 13.979, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal. (Incluído pela Lei nº 1.714, de 10.08.2020)

Art. 8º-B. Ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. (Incluído pela Lei nº 1.714, de 10.08.2020)

Art. 9º - As construções comerciais, cuja altura mínima do pé direito seja de 3m (três metros) a contar do passeio, poderão ser erguidas no alinhamento do passeio.

Art. 10 - Nenhuma construção poderá ser erguida na divisa lateral de fundo de lote, exceto se a parede for executada em alvenaria, sem aberturas, e com espessura mínima de 20cm (vinte centímetros).

Parágrafo Único - Nos demais casos deve ser respeitado o recuo de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) da divisa.

DA ARBORIZAÇÃO DAS RUAS

Art. 11 - A arborização nos passeios somente é permitida mediante autorização prévia do Órgão Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Obras e Viação, visando o plantio das espécies corretas para a preservação dos calçamentos, redes de água, esgoto e energia elétrica.

Art. 12 - Para fins de arborização e o perfeito uso das vias públicas, a construção de redes de energia elétrica, água e telefone deverão obedecer as seguintes normas:

I - as redes de água serão construídas na profundidade de 80cm (oitenta centímetros) do piso, e no meio dos passeios públicos, em cada lado via pública;

II - as redes de energia elétrica e telefone serão construídas dos lados sul e leste das ruas, dando espaço à arborização no lado oposto;

III - a arborização somente poderá ser executada com acompanhamento de um técnico habilitado e onde não há redes de energia elétrica, e sempre que possível deve projetar a sombra para o lado da rua;

IV - debaixo das redes de energia elétrica podem ser plantadas espécies cujo tronco adulto não ultrapasse a altura que possa prejudicar o seu desempenho.

Art. 13 - No perímetro urbano fica proibido o plantio de árvores cujas espécies possam causar prejuízos a construções vizinhas, ruas, passeios ou qualquer equipamento público.

Art. 14 - Nos terrenos urbanos não pode ser plantado mato de acácia, eucalipto ou pinos, exceto em áreas onde há possibilidade de recuo de 30m (trinta metros) das divisas.

DA LOCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS

Art. 15 - As áreas destinadas para instalação de indústrias devem ser cercadas e protegidas contra o acesso de pessoas estranhas e localizar-se de tal modo a não prejudicar as áreas residenciais.

Art. 16 - Nenhum prédio industrial pode localizar-se a uma distância inferior a 30m (trinta metros) de imóveis residenciais.

DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 17 - É proibido o lançamento de dejetos químicos, fecais e gordurosos nos cursos d’água pluviais e fluviais.

Art. 18 - O tratamento do esgoto, bem como o seu destino, devem ser providenciados pelo agente produtor para ocorrer no próprio imóvel, vedado o seu lançamento em áreas lindeiras.

Art. 19 - As redes de esgoto pluvial podem ser usadas para escoamento de águas de telhados, autorizado pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Art. 20 - O dreno de sumidouros pode ser ligado na rede de esgoto pluvial desde que atendidas todas as exigências técnicas e expressamente autorizado pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Art. 21 - Fica vedada a liberação, pelo órgão municipal competente, de loteamento ou desmembramento sem laudo geológico e sem projeto de tratamento de esgoto cloacal.

Art. 22 - O corte de árvores nativas no perímetro urbano somente pode ser efetuado mediante aprovação do Órgão Municipal do Meio Ambiente e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 23 - O destino dos resíduos industriais é de responsabilidade das empresas geradoras, bem como os resíduos decorrentes da comercialização de seus produtos.

Parágrafo Único - O fabricante de produtos não recicláveis e que causam danos ao meio ambiente, deve providenciar o recolhimento dos resíduos decorrentes da comercialização aos consumidores do Município.

Art. 24 - O lixo domiciliar será recolhido periodicamente de todas as residências do perímetro urbano, devendo ser acondicionado corretamente conforme aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art. 25 - As infrações cometidas contra as disposições da presente Lei, implicam em multas e outras penalidades definidas em lei específica.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas aplicadas serão destinados para o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente e serão aplicados na recuperação do dano, mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - A omissão de dispositivos nesta Lei será suprida pela Legislação Superior.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 de dezembro de 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Mun. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. Meio Ambiente

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