Legislações
Lei n°1.056/2006
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de agosto de 2006
LEI Nº 1.056, DE 21 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a realização de feiras comerciais, exposições e similares no Município de Brochier e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de feiras comerciais, exposições e similares, com a finalidade de venda no varejo e/ou atacado, de produtos industrializados ou
manufaturados, dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se
I - Feira comercial: todo evento temporário, cuja atividade principal seja a venda de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não;
II - Exposição: todo evento temporário, destinado à exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
Art. 2º A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, comprovadamente quites com os tributos federais, estaduais e municipais.
Art. 3º A empresa promotora deverá apresentar os seguintes documentos, para que lhe seja concedido o alvará de localização:
I - certidões negativas do INSS, FGTS e municipal;
II - alvará sanitário da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, no caso de venda de alimentos;
III - cópia autenticada das cédulas de identidade e do cadastro de identificação de contribuinte (CIC) dos responsáveis pela empresa;
IV - os atos constitutivos, contrato ou estatutos sociais atualizadas, devidamente registrados na Junta Comercial ou, se firma individual, no órgão respectivo, bem como ata da eleição dos diretores, se sociedade por ações;
V - prova de inscrição no cadastro de Contribuintes do Estado, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual
VI - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
VII - guia de recolhimento das taxas exigidas pela legislação tributária municipal vigente.
Parágrafo único. A empresa deverá assumir perante os consumidores, as responsabilidades pelo cumprimento da legislação vigente no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.
Art. 4º As feiras comerciais, exposições ou similares terão duração máxima de 10 (dez) dias, contados de seu início, não sendo permitida a sua prorrogação.
Art. 5º O requerimento para a obtenção da licença deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Ficam excluídas desta Lei, as feiras já existentes e formalmente constituídas na sede do Município até esta data, e aquelas promovidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE AGOSTO DE 2006.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra.
VALMOR GRIEBELER
Prefeito Municipal
EVANDRO CARLOS PEREIRA JORGE RENATO MÜLLER
Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secretário Munic. Desporto, Turismo, Indústria e Comércio