Legislações
Lei n°292/1994
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de junho de 1994
REVOGADA pela Lei 1.070, de 06 de novembro de 2006.
LEI Nº 292, DE 06 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe sobre o Regime de Adiantamento de Numerário aos servidores e dá outras providências.
ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - O regime excepcional de adiantamento previsto no artigo 68, da Lei nº 4320, de 17/03/64, à conta de dotações orçamentárias, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - O adiantamento só é permitido nos seguintes casos:
a) quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas;
b) quando se tratar de despesa a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;
c) quando se tratar de despesas miúdas e de pronto pagamento, nas diversas unidades orçamentárias;
d) quando o adiantamento for autorizado em Lei.
Art. 3º - As requisições de adiantamento serão expedidas por autoridades que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito e limitadas ao valor máximo de até 100 (cem) vezes o Valor de Referência vigente no Município, respeitadas as normas licitatórias.
Art. 4º - As requisições de adiantamento deverão satisfazer as seguintes condições:
I – indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso, repartição, o cargo e o nome do funcionário a quem deve ser feito o adiantamento;
II – indicação do exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve ocorrer a despesa;
III – indicação do fim a que destina o adiantamento e do período de sua aplicação.
Art. 5º - O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas estranhas às que figuram na respectiva requisição.
Art. 6º - Para os adiantamentos haverá tantos empenhos quanto forem as classificações da despesa.
Art. 7º - Os documentos de comprovação das despesas deverão:
I – Conter data posterior a do recebimento do adiantamento;
II – referir-se a serviços ou fornecimentos do período indicado na requisição do adiantamento;
III – ter assinaturas a rogo, confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais será indicada a profissão e residência;
IV – ser avisados pelo responsável.
Art. 8º - No caso de restituição de saldos de adiantamentos proceder-se-á de acordo com as normas contábeis.
Art. 9º - Os recolhimentos de saldos de adiantamentos far-se-ão dos cofres da repartição pagadora.
Art. 10 – Para comprovar a aplicação do adiantamento os documentos serão entregues na Fazenda Municipal, sendo fornecido um recibo de entrega, obedecendo às seguintes normas
I – os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;
II – se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;
III – aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.
Art. 11 – A comprovação da aplicação do adiantamento deverá ser apresentada à Fazenda Municipal, dentro do prazo estabelecido na requisição, que nunca será superior a 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário.
Parágrafo Único – Não será feito adiantamento a servidor nem responsável por dois adiantamentos.
Art. 12 – O responsável por adiantamento que deixar de apresentar comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos dentro do prazo determinado, será considerado em alcance.
Art. 13 – Os responsáveis por qualquer adiantamento depositarão o dinheiro recebido nos Bancos oficiais, ou inexistindo agência destes, em outro Banco, observando o seguinte:
I – O depósito será feito em conta corrente especial “Conta Adiantamento” – em nome do responsável pelo adiantamento, com identificação do cargo ou função que exercer;
II – A conta bancária será movimentada pelo responsável, mediante cheque nominal a favor dos credores ou, excepcional, ao portador, para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsável;
III – O extrato da conta corrente bancária deverá acompanhar a prestação de contas para verificação de sua movimentação.
Art. 14 – As repartições que efetuarem a entrega de adiantamentos deverão manter rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento dos prazos relativos a prestação de contas pelos responsáveis.
Art. 15 – Nos casos omissos, aplicar-se-á o regulamento Geral de contabilidade Pública, Decreto nº 15783, de 08 de novembro de 1922, e Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 de junho de 1994.
Ass: ARI JORGE KERBER
Prefeito Municipal