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Legislações

Lei n°291/1994


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de maio de 1994

LEI Nº 291, DE 31 DE MAIO DE 1994.

Autoriza o Poder Executivo a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado:

I – Participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde, para a consecução das seguintes finalidades:

a) Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais do governo.

b) Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos Municípios consorciados.

c) ações integradas de Saúde, visando à assistência médica universal

Parágrafo Único – O Consórcio somente será assinado com Executivos regularmente autorizados pelas respectivas Edilidades.

Art. 2º - É concedida isenção de Tributos Municipais que incidam ou venham incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito, na importância de até 25 URVs mensais, para fazer face às instalações e manutenções do Consórcio de que fala o artigo anterior.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir com importância de até R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para fazer face às instalações, ampliação e manutenção do Consórcio Intermunicipal de Saúde. (Redação dada pela Lei 334, de 28 de março de 1995)

Parágrafo Único – O valor do Crédito a que se refere este artigo será atendido com recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 260 e 284, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 de maio de 1994

Ass: ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

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