Legislações
Lei n°164/1991
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 16 de dezembro de 1991
REVOGADA pela Lei 421, de 30 de dezembro de 1996.
LEI Nº 164, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
Estabelece critérios para a cobrança de débitos de natureza tributária e dá outras providências.
BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1o – Os débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão cobrados com o acréscimo equivalente a variação da Taxa Referencial Diária – TRD, acumulada, calculada a partir do dia seguinte à data em que deviam ter sido pagos até o dia anterior ao do efetivo pagamento, sem prejuízo da multa e juros previstos.
§ 1º - No caso de tributos cujo pagamento a Lei autoriza seja parcelado, o valor devido será lançado para o mês de competência, estabelecido para pagamento em uma só vez ou da primeira parcela.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, as demais parcelas sofrerão acréscimos na forma do “caput” deste artigo.
§ 3º - Estabelecendo a União índice de atualização monetária dos débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município a partir da publicação da Lei que o instituir.
Art. 2o – Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 142 e seu parágrafo único, da Lei nº 108, de 23/12/90 - Código Tributário do Município, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 16 de dezembro de 1991.
Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST
Prefeito Municipal