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Legislações

Lei n°31/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de agosto de 1989

REVOGADA PELA LEI Nº 1.602, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 31, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

 

Estabelece normas para realização de trabalho, com equipamentos rodoviários do Município, a particulares e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

Art. 1º - Os trabalhos com equipamentos rodoviários do Município, a particulares serão, obrigatoriamente, realizados por operadores da Prefeitura e obedecerão as seguintes normas:

I – Somente quando o equipamento estiver sem ocupação nos serviços próprios ou, a critério do Prefeito fora do horário normal de trabalho;

II – Em decorrência do despacho escrito do Prefeito ou de quem, por portaria, for deferida essa atribuição.

Parágrafo Único – Os interessados deverão requerer ao Prefeito a realização dos serviços, especificando-se.

Art. 2º - O Executivo, por Decreto, fixará e reajustará, sempre que necessário, a tarifa, por hora de serviço prestado, para os diversos tipos de equipamentos.

Parágrafo Único – Para efeito de contagem da hora de serviço, será considerado o tempo necessário ao deslocamento do equipamento até o local do serviço e vice-versa.

§ 1º - Para efeito de contagem da hora de serviço, será considerado o tempo necessário ao deslocamento do equipamento até o local do serviço e vice-versa. (Transformado em parágrafo pela Lei 261, de 13 de dezembro de 1993)

§ 2º - As entidades esportivas, culturais, assistenciais ou educacionais do Município, sem fins lucrativos, devidamente instituídas, terão direito até 20 (vinte) horas máquinas e até 100 (cem) cargas de aterro, isentos de pagamento, para melhorias das sedes sociais, comprometendo-se como contrapartida ceder suas dependências em horários pré-estabelecidos gratuitamente, a alunos das escolas e comunidade local para prática de atividades de lazer ou cultural. (Redação acrescida pela Lei 261, de 13 de dezembro de 1993)

Art. 3º - O particular interessado fará depósito, antecipado, na Tesouraria da Prefeitura, correspondendo a, no mínimo, 1 (uma) hora de serviço, que não será objeto de devolução.

§ 1º - No caso de serviço de maior vulto o Prefeito fixará, em despacho, depósito prévio correspondente ao valor tarifário, representando pelas horas estimadas pela Administração, necessárias a realização do serviço requerido.

§ 2º - Executado o serviço ou interrompido por necessidades do Município, o particular complementará, no dia útil imediato, o pagamento do restante das horas de trabalho registradas, da mesma forma que o Município, no caso do parágrafo anterior, efetuará a devolução da importância paga a mais no depósito prévio exigido, se for o caso.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 24 de agosto de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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