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Legislações

Lei n°01/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de janeiro de 1989

LEI Nº 001, DE 19 DE JANEIRO DE 1989.

 

Estabelece a Organização Administrativa básica da Prefeitura de Brochier do Maratá e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1º - Os serviços da Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá, conforme sua natureza e especificação, serão realizados basicamente pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Prefeito (GP);

II – Secretaria Municipal de Administração (SMA);

III – Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

IV – Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

V – Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);

VI – Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social (SSAS).

VI – Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei 431, de 10/03/1997.)

Parágrafo Único – Integram, ainda, a organização administrativa da Prefeitura Municipal, os Conselhos Municipais, como órgãos de cooperação e assessoramento, ao Prefeito.

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o elo entre o Chefe do Executivo e o público, cabendo-lhe organizar o serviço de audiências públicas, receber e elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, preparar seus contatos com os titulares das repartições municipais, e executar funções protocolares e de cerimônia.

Parágrafo Único – Compõem o Gabinete do Prefeito, os funcionários que forem designados através de portaria.

Art. 3º - Os conselhos Municipais, órgãos de cooperação governamental, têm o objetivo de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento da matéria de sua competência específica.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Administração é o órgão encarregado dos assuntos relativos à administração de pessoal, transporte administrativo, documentação e arquivo. Controla a tramitação de Leis e Decretos do Executivo; examina e prepara a correspondência expedida pelo Prefeito; envia à Câmara Municipal os projetos de Lei assinados pelo Prefeito, recebe e encaminha as Leis já aprovadas pelo Legislativo; controla os prazos legais de sanção e veto; efetua registros de Leis e Decretos. Supervisiona os serviços de portaria e informações do prédio da Prefeitura, bem como o de conservação desse móvel. Supervisiona, ainda, os serviços de interesse do Município, que em virtude de Legislação Federal ou Estadual estão a este total ou parcialmente delegados.

Art. 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão encarregado da Administração financeira, patrimonial, contábil e de material, além da arrecadação de tributos e rendas e do pagamento dos compromissos da Municipalidade. Elabora as Leis orçamentárias do Município, dentro dos critérios aprovados pela administração. Presta também, orientação fiscal ao contribuinte e procede diligencias fiscais, a fim de assegurar o cumprimento da Legislação Tributária Municipal. Prepara licitações e coletas de preços para aquisição de materiais de qualquer natureza, destinados à diferentes unidades da administração centralizada, estocando-se e distribuindo-os aos demais órgãos. Cabe, ainda, à SMF efetuar lançamentos contábeis e controlar saldo bancário, dívida pública, pagamento e outros.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Obras e Viação é o órgão responsável pela construção, conservação e manutenção de Obras e Viação, praças e jardins, estradas municipais, rede de iluminação urbana, monumentos e prédios públicos municipais. Dentro das diretrizes do Plano Diretor, controla a expansão urbana, examinando e aprovando projetos de Obras particulares e fiscalizando sua execução. Cabe-lhe, também, opinar sobre a urbanização de terrenos situados no Município e tratar da desapropriação de imóveis que o Plano Diretor exige. Compete-lhe ainda, o planejamento, a construção, a fiscalização e a conservação das redes de esgotos pluviais cloacais, bem como a desobstrução dos condutores e bocas coletoras de esgoto, além de fiscalizar, também neste campo, as obras e projetos contratados por terceiros. Administra o Cemitério Municipal, a manutenção e conservação dos veículos oficiais e controla o trânsito na cidade. Atua, ainda, no controle do meio ambiente.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão encarregado de realizar, supletivamente, o ensino fundamental no Município e promover, dentro das possibilidades, o desenvolvimento cultural da população. Cabe-lhe incentivar e promover a difusão e elevação da cultura popular através da atividade cinematográfica, artística em geral e também a recreação e lazer. Promove a recreação pública e o esporte amador, podendo manter unidades recreativas, organizar campeonatos, e torneios esportivos entre unidades escolares e amadores.(Lei nº 25, de 21 de junho de 1989, Cria a Biblioteca Pública Municipal.)

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social é o órgão encarregado de zelar pela saúde e bem estar dos municípios, estimula a criação de creches e promove a recuperação e melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados. Colabora com órgãos afins das tarefas federal, estadual e entidades privadas, para as atividades acima mencionadas.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 19 de janeiro de 1989.

Ass: Bruno Alfredo Kniest

Prefeito Municipal

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