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Legislações

Lei n°1.079/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de dezembro de 2006

LEI Nº 1.079, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Dispõe sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 59 e 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 1º A Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Brochier atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as formas nela previstos, a empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindústrias, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do município.

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, EMPRESAS COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ÀS AGROINDÚSTRIAS

Art. 3º O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES), poderá conceder os seguintes incentivos destinados à instalação de novas empresas, a transferência, ampliação ou criação de filiais das já existentes e ao fomento das atividades industriais, comerciais, de serviços e agroindustriais:

I - venda subsidiada de lotes ou áreas;

II - concessão de direito real de uso de pavilhões construídos pelo Município e dos respectivos terrenos, com direito à aquisição pelos concessionários, nos termos desta Lei;

III – incentivos fiscais;

IV – doação de área de terras;

V – cedência de espaço físico ou pagamento de aluguel do imóvel destinado ao empreendimento;

VI – terraplenagem, aterramento e preparação da área;

VII – outros incentivos, na forma da lei.

§ 1° Considerando a função social e a expressão econômica do empreendimento, e ainda as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, os incentivos poderão ser parciais ou totais.

§ 2° A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei autorizativa específica.

Seção I

Da Venda Subsidiada de Lotes ou Áreas

Art. 4° A venda dos lotes ou áreas terá como valor de referência a Planta de Valores do Município ou o custo por metro quadrado correspondente ao preço pago pela aquisição da gleba, acrescido das despesas com a execução da infra-estrutura, conforme orçamento discriminativo, do que deverá ser dada ciência ao Legislativo Municipal, com redução dos seguintes percentuais, a título de incentivo:

I - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento), no caso de empreendimento que venha a gerar, respectivamente, no mínimo, dez, vinte, trinta, quarenta, cinqüenta ou mais postos de emprego direto;

II - 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento), no caso de empreendimento que venha a utilizar, respectivamente, matéria prima exclusivamente originada no Município, matéria prima predominantemente originada no Município, matéria prima com origem parcial no Município e matéria prima de outras origens;

III - 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), em função das seguintes faixas de faturamento, em conformidade com estudo de viabilidade econômica e mercadológica aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social: 1.000.000 (um milhão) de URMs, 5.000.000 (cinco milhões) de URMs, 10.000.000 (dez milhões) de URMs e 20.000.000 (vinte milhões) ou mais de URMs.

Parágrafo único. Os subsídios na compra de lotes ou áreas nos termos deste artigo não serão cumulativos, mas o seu percentual corresponderá ao mais vantajoso ao adquirente.

Art. 5º A venda subsidiada dos lotes ou áreas formalizar-se-á por escritura pública, com as cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes desta lei.

§ 1º Após a seleção das empresas, poderá ser formalizado termo administrativo entre o Município e a adjudicatária para regular temporariamente as obrigações decorrentes da utilização da área a ser alienada.

§ 2º As despesas notariais com escritura e registro serão de responsabilidade dos adquirentes.

Art. 6º A venda dos lotes ou áreas ficará condicionada ao cumprimento, pelos adquirentes, das seguintes cláusulas e condições:

I - obrigação de iniciar a construção do prédio no prazo máximo de um (01) ano e de dar início às atividades produtivas no prazo máximo de dois (02) anos, a contar da data da escritura e, em sendo o caso, da data do termo administrativo;

II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;

III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou oneração pelo prazo de dez anos, contados da data da escritura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal, condicionado ao parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovação pelo Poder Legislativo;

IV - indisponibilidade do bem adquirido para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal, condicionado ao parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 7º A escritura pública de venda e compra conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pelo adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:

I - resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades instaladas;

II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória.

§ 1º No caso de resolução da venda com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas, cabendo-lhe apenas a devolução dos valores pagos na aquisição, com atualização monetária.

§ 2º No caso de alienação do imóvel à terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e no artigo 6º desta lei.

Art. 8° A venda dos lotes ou áreas poderá ser à vista ou a prazo.

§ 1º No caso de pagamento à vista no ato da assinatura da escritura de venda e compra, será concedido desconto de dez por cento (10%) sobre o valor do lote ou área, já considerado o subsídio de que trata o artigo 4º desta lei.

§ 2º No caso de venda a prazo, a entrada corresponderá, no mínimo, ao percentual de dez por cento (10%) do valor do lote ou área, podendo o saldo ser parcelado em até vinte e quatro (24) prestações de valores iguais, os quais terão acréscimo de 1% (um por cento) de juros ao mês e atualização monetária com base nos índices de correção adotados pelo Município.

§ 3º No caso de venda a prazo, constará da escritura a cláusula de pacto comissório.

Art. 9° A venda dos lotes ou áreas será procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com a publicação de edital, nele constando as normas relativas as condições de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da venda e demais normas pertinentes.

Parágrafo único. O edital será publicado na forma da Lei 8.666/93, e suas alterações.

Art. 10. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente:

I - registro comercial, em se tratando de empresa individual;

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;

III - balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento;

IV - relatório ou memorial, identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;

V - indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes ou áreas.

Art. 11. A habilitação das empresas inscritas resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do artigo anterior, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação.

Art. 12. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função de critérios, considerados a função social, a importância econômica do empre- endimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade.

Art. 13. A venda subsidiada não exclui a empresa beneficiária dos demais incentivos previstos no artigo 3º, exceto aquele de que trata o inciso II, salvo quando se tratar de ampliação ou criação de filiais de empresas já instaladas no Município.

Art. 14. A adjudicação do lote ou área às empresas classificadas, na hipótese de serem oferecidos vários lotes no processo seletivo, será procedida mediante sorteio.

Art. 15. Para os fins do artigo 4º, os percentuais de subsídio à aquisição serão determinados mediante análise do relatório ou memorial a que se refere o artigo 10, inciso IV, e do estudo de viabilidade econômica e mercadológica que deverá ser apresentado pela empresa no prazo máximo de trinta dias após a homologação da classificação e adjudicação.

Parágrafo único. Na escritura de venda e compra, que somente poderá ser assinada após fornecimento de licença prévia da FEPAM, relativa ao empreendi- mento, quando for o caso, constará cláusula de que a empresa adquirente se compromete a atender as condições atinentes à redução do preço no prazo de seis meses após o início das atividades, sob pena de redução do percentual de subsídio ou de sua anulação, por ato unilateral do Município, obrigando-se a empresa ao pagamento da diferença.

Art. 16. O Prefeito Municipal submeterá à Câmara de Vereadores, caso a caso, a venda de lotes e áreas nas condições estabelecidas nesta lei.

Seção II

Da Concessão de Direito Real de Uso de Pavilhões

Art. 17. O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões para concessão de direito real de uso, objetivando a instalação de novas empresas ou ampliação e criação de filiais das já existentes.

Art. 18. O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta lei.

Art. 19. A outorga da concessão de direito real de uso será precedida de licitação, na modalidade concorrência, nos termos da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.

Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão e da sua localização, poderá o edital da licitação respectivo relacionar as atividades excluídas da concessão de uso a ser licitada.

Art. 20. Os imóveis a serem alienados nos termos dos artigos precedentes serão previamente avaliados por uma comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal, à qual também incumbirá o estabelecimento do valor mínimo de remuneração mensal pelo uso de cada imóvel, a constar no edital da licitação.

Parágrafo único. Para o estabelecimento do valor mínimo de remuneração mensal pelo uso do imóvel, a comissão de avaliação considerará, além dos parâmetros mercadológicos locais, o valor de sua avaliação e a vida útil das benfeitorias, e, ainda, o disposto no artigo 26 desta lei.

Art. 21. A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no registro imobiliário competente, e estará subordinada às seguintes cláusulas e condições:

I - remuneração mensal pelo uso do imóvel;

II - vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade com o seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;

III - prazo máximo de seis meses para início das atividades produtivas, a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

Art. 22. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, a resolução da concessão de direito real de uso dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

§ 1º Somente acarretará a resolução da concessão, no caso do inciso I do artigo antecedente, o inadimplemento do concessionário pelo período de cinco meses consecutivos ou alternados.

§ 2º O prazo de que trata o inciso III do artigo antecedente poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior, ou outro motivo relevante e plenamente justificado, condicionado ao parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 23. Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo, o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

Art. 24. A concessão de direito real de uso acima referida poderá ser transmitida por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação e os encargos incidentes.

Art. 25. O direito real de uso poderá sofrer oneração, em garantia de financiamento para instalação da empresa e suas ampliações, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena da incidência da cláusula resolutória.

Art. 26. As importâncias pagas a título de ocupação durante o prazo da concessão, serão consideradas amortizações e, ao atingirem o valor do custo da aquisição do imóvel, acrescido das despesas de infra-estrutura e de construção do pavilhão, ensejarão, desde que cumpridas todas as obrigações do contrato, a outorga da escritura definitiva de propriedade à concessionária ou a seus sucessores.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o custo da aquisição do imóvel, das despesas de infra-estrutura e de construção do pavilhão serão apurados pelo setor municipal competente e convertido pelo seu equivalente em Unidades de Referência Municipal (URMs), que deverá constar do edital de licitação e no contrato de concessão de direito real.

§ 2º O valor da remuneração mensal ajustada em decorrência do processo licitatório acompanhará a evolução da Unidade de Referência Municipal.

§ 3º A remuneração mensal pelo uso do imóvel poderá ser de valor superior ao inicialmente contratado, quando houver manifesto e expresso interesse do concessionário.

Art. 27. No caso de exercício, pelo concessionário, da faculdade prevista no § 3º do artigo anterior, a outorga da escritura definitiva de propriedade somente ocorrerá ao final do prazo de concessão, sujeito o concessionário aos demais encargos e condições do contrato, sob pena de sua resolução, independentemente de ter amortizado o custo do imóvel objeto da concessão.

Art. 28. O prazo do contrato de concessão de direito real de uso será estabelecido em função do valor da remuneração mensal ofertada na licitação respectiva e do tempo necessário à amortização dos custos imputados nos termos do artigo 26, não podendo ser superior a dez anos.

Art. 29. As despesas do registro do contrato de concessão e da escritura de transferência de domínio do imóvel serão suportadas pelo concessionário.

Art. 30. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.

Art. 31. A concessão de direito real de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais incentivos previstos nesta lei, exceto com aqueles de que tratam os incisos I e III do artigo 3º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de empresa já instalada no Município.

Art. 32. Não poderá ser beneficiada por nova concessão de direito real de uso, empresa já detentora da mesma concessão, salvo se o contrário estabelecer lei especifica.

Seção III

Dos Incentivos Fiscais

Art. 33. Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos e da renda, em função dos quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU, ISSQN ou outros tributos municipais.

Seção IV

Da Doação de Área de Terras

Art. 34. Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos poderão se constituir de doação de área de terras destinada à instalação ou ampliação da empresa.

§ 1° A doação de área de terras deverá prever cláusula de reversão se a empresa não se instalar na forma requerida no prazo de 01 (um) ano e se cessar suas atividades transcorridos menos de 10 (dez) anos, contados do início do funcionamento.

§ 2º O prazo de 01 (um) ano para a instalação da empresa no imóvel doado pelo Município nos termos do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por até mais 2 (dois) anos, levando-se em conta o volume de empregos gerados, o tamanho do empreendimento ou, ainda, outra razão de interesse relevante para o Município, sempre condicionado a parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social.

Seção V

Da Cedência de Espaço Físico ou do Pagamento de Aluguel

Art. 35. O Município poderá conceder incentivo à instalação ou ampliação de empresas, mediante a cedência de espaço físico, ou seja, terreno e prédio.

Parágrafo único. Na hipótese do Município não possuir espaço físico adequado às instalações, poderá assumir a locação de imóvel.

Art. 36. A cedência do espaço físico ou a locação de imóvel para instalação ou ampliação de empresas no Município, será pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) anos, levando-se em conta a geração de empregos e o retorno de tributos diretos e indiretos gerados nos primeiros 5 (cinco) anos.

Art. 37. Desde a formalização da cedência ou da assinatura do contrato de locação, a empresa beneficiária fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

Parágrafo único. O beneficiário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo, ainda, seguro de risco de incêndio.

Seção VI

Da terraplenagem, aterramento e preparação da área

Art. 38. Os serviços de terraplenagem, aterramento e preparação da área, necessários à instalação de empresas, suas ampliações e benfeitorias, poderão ser prestados gratuitamente, considerando a geração de empregos e a repercussão da atividade para a economia do Município, condicionados às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo, quando não ultrapassarem 40m³ (quarenta metros cúbicos) de aterro e 4h (quatro horas) de serviços de máquina, independem de autorização legislativa específica.

Seção VII

Outros Incentivos

Art. 39. Independentemente dos incentivos previstos nos artigos anteriores, o Município poderá colaborar para a instalação ou ampliação de empresas, mediante o custeio da instalação de redes de energia elétrica ou cedência de materiais ou equipamentos, além de outros benefícios específicos de acordo com as necessidades das empresas, mediante autorização legislativa.

Art. 40. O Município poderá, ainda, colaborar para a instalação ou ampliação de empresas, mediante celebração de convênios com órgãos ou instituições federais e estaduais, instituições universitárias e entidades privadas, visando assessoramento técnico e empresarial, capacitação de trabalhadores, bem como prestar colaboração na execução de projetos de proteção ambiental.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS E DAS PROPOSTAS

Art. 41. A contrapartida das empresas diante dos incentivos proporcionados será determinada na lei específica, considerando o interesse público que ficar comprovado pela análise dos elementos referidos nesta Lei e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 42. Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;

II – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;

III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:

tributos e contribuições federais;

tributos estaduais;

tributos do município de sua sede;

contribuições previdenciárias;

FGTS.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:

I – valor inicial de investimento;

II – absorção inicial de mão-de-obra local e sua projeção futura;

III – produção inicial estimada;

IV – outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.

Art. 43. O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Protocolo de Intenções, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.

Art. 44. Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa ou mesmo decorrentes da concessão de uso pelo município, só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar a escritura pública decorrente da concessão de uso do imóvel.

Art. 45. O município deverá assegurar-se, no ato da concessão de qualquer benefício previsto nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios, no caso de desvio de finalidade inicial, de modificações no projeto apresentado ou paralisação das atividades, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo município, na forma da lei específica, em valores corrigidos monetariamente.

Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Indústria e Comércio o acompanhamento na implantação/ampliação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços e agroindústrias.

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá um sistema de acompanhamento do atendimento das condições previstas nesta lei, relativamente à contrapartida da empresa.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 47. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (CMDES), como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento industrial, comercial, de serviços e agroindustrial no Município de Brochier.

Parágrafo único. O CMDES fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 48. Compete ao CMDES:

I - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando a consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, de serviços e agroindustriais no Município;

II - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;

III - apresentar ao Poder Executivo os programas de atividades aprovados como sugestão à política de desenvolvimento econômico e social no Município e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento econômico e social do Município;

V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos a empresas, nos termos desta lei e legislação complementar que for editada;

VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais, municipais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter infor- mações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais, comerciais, de serviços e agroindustriais no Município;

VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo à indústria, comércio, de serviços e agroindústria.

Art. 49. O CMDES compor-se-á de dez (10) membros, com a seguinte representação:

I - dois (02) do setor industrial do Município;

II - um (01) do setor comercial do Município;

III - um (01) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

IV - um (01) representante do Orçamento Participativo do Estado;

V - um (01) representante da ASCAR/EMATER/RS;

VI - um (01) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas;

VII - um (01) representante da Cooperativa Mista dos Agricultores de Brochier; e

VIII - dois (02) representantes do Poder Executivo, entre os quais, o Secretário Municipal de Desporto, Turismo, Indústria e Comércio.

I - três (03) do setor industrial do Município;

II - um (01) do setor comercial do Município;

III - um (01) do setor de prestação de serviços do Município;

IV - um (01) da APECAVE (Associação de Produtores e Empacotadores de Carvão Vegetal);

V - um (01) representante da ASCAR/EMATER/RS;

VI - um (01) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas;

VII - revogado;

VIII - dois (02) representantes do Poder Executivo do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.553, de 17 de março de 2017)

 

§ 1º As organizações associativas dos setores representados, na forma do caput deste artigo, por solicitação do Poder Executivo, apresentarão lista de dois candidatos a cada vaga, cabendo ao Prefeito a designação do titular e suplente.

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por eleição entre os demais membros.

§ 3º O mandato dos membros do CMDES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º O exercício do mandato de membro do CMDES será gratuito e considerado como prestação de serviço relevante ao Município.

§ 5º O disposto no § 4º não impede que o Presidente do CMDES ou seu representante, quando, por deliberação do Conselho e devidamente autorizado pelo Prefeito, se deslocar em missão de serviço, tenha ressarcimento das despesas, sob a forma de diária fixada em lei própria.

Art. 50. O CMDES elaborará seu Regimento Interno, o qual será posto em vigência por Decreto do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 253, de 16 de novembro de 1993; n° 406, de 25 de setembro de 1996; n° 628, de 14 de agosto de 2000; n° 713, de 14 de setembro de 2001; n° 1005, de 30 de dezembro de 2005; e n° 1053, de 21 de agosto de 2006.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

LAURI LEOPOLDO PILGER

Vice-Prefeito, no exercício do cargo

de Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA JORGE RENATO MÜLLER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secretário Municipal de Desporto,

Turismo, Indústria e Comércio

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