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Legislações

Lei n°1.070/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 6 de novembro de 2006

LEI Nº 1.070, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

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Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O regime de adiantamento de numerário, previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento de numerário ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento de numerário os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

I – despesas com material de consumo;

II – despesas com serviços de terceiros;

III – despesas com transporte em geral;

IV – despesas relativas ao preparo de atos judiciais;

V – despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

VI – despesa miúda e de pronto pagamento.

Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8.666/93, e que se realizam com:

I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;

III – artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;

IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

Art. 4º O valor do adiantamento será de até 150 URMs (cento e cinqüenta Unidades de Referência Municipal).

Art. 5º O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro.

Art. 6º As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal.

Art. 7º Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:

I – dispositivo legal em que se baseia;

II – identificação da espécie da despesa, mencionando o item do artigo 3º no qual ela se classifica;

III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;

IV – dotação orçamentária a ser onerada.

Art. 8º É vedado adiantamento para fins de despesa de capital.

Art. 9º É vedado novo adiantamento:

I - a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;

II - a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias;

III - a quem seja responsável por dois adiantamentos.

Art. 10. No prazo de 10 (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no artigo 5º, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

Art. 11. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilidade do órgão ou entidade.

Art. 12. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os artigos 5º e 10, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 13. Será considerado em alcance:

a) o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas;

b) o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta;

c) o responsável que movimentar numerário para fins outros que não o pagamento das despesas especificadas na requisição do adiantamento.

Art. 14. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 16. Revoga-se a Lei Municipal nº 292, de 06 de junho de 1994.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 06 DE NOVEMBRO DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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