Legislações
Lei n°1.006/2005
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de dezembro de 2005
LEI Nº 1.006, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza a compensação de débito referente a Contribuição de Melhoria pela utilização de imóvel pertencente à Sociedade Esportiva Cultural Recreativa Juventude e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a compensar débito relativo a Contribuição de Melhoria, lançado no Cadastro Fiscal em nome da SOCIEDADE ESPORTIVA CULTURAL RECREATIVA JUVENTUDE, no valor de R$ 15.130,22 (quinze mil, cento e trinta reais e vinte e dois centavos), equivalente a 9.492,17 URMs (nove mil quatrocentos e noventa e dois vírgula dezessete Unidades de Referência Municipal), pela utilização, não exclusiva, da sede social da entidade, situada à Rua Afonso Adolfo Kerber nº 310, nesta cidade, para a realização de práticas esportivas e eventos oficiais do Município.
§ 1º A sede social da entidade compreende o campo de futebol, vestiários, demais benfeitorias e instalações edificadas no imóvel.
§ 2º A utilização pelo Município se dará através de calendário anual da programação esportiva, elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Indústria e Comércio.
§ 3º O calendário, a ser elaborado anualmente até o mês de março, compreenderá toda a programação desenvolvida pelas escolas municipais, prática de educação física, treinos esportivos, escolinha de futebol, olimpíadas municipais, campeonatos e outros eventos que vierem a ser instituídos pelo Município.
§ 4º Reserva-se o Município o direito de incluir outras programações que vierem a ser organizadas durante o período, desde que previamente agendadas com a entidade, com direito de preferência.
Art. 4º A Sociedade Esportiva Cultural Recreativa Juventude fica isenta de cobrança dos tributos municipais e da tarifa de água incidentes sobre o imóvel, pelo prazo de vigência do contrato de locação, permanecendo ao encargo da entidade as despesas de manutenção das instalações e de energia elétrica.
Parágrafo único. A isenção da tarifa de água incidente sobre o imóvel, prevista neste artigo, não inclui o valor que exceder à maior faixa de consumo. (Redação dada pela Lei nº 1.294, de 06 de junho de 2011)
Art. 2º A compensação do débito pela utilização das instalações se dará mediante a celebração de contrato de locação, pelo prazo de 10 (dez) anos, o qual é parte integrante da presente lei, independente de transcrição.
Art. 3º Os investimentos realizados pelo Município no imóvel, pertencem ao patrimônio público municipal, podendo ser retirados do local a qualquer momento.
Art. 4º Os tributos municipais incidentes sobre o imóvel são de competência da entidade proprietária, assim como as despesas de manutenção das instalações, energia elétrica e água, esta somente no que exceder a maior faixa de consumo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
Data Supra
VALMOR GRIEBELER
Prefeito Municipal
ASTOR PLINIO SCHERER EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Esp., Tur., Ind. e Com.
RUBIO KLEBER
Secret. Munic. Educação e Cultura
MINUTA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
BASE LEGAL ARTIGO 24, x, DA LEI 8.666/93
LEI MUNICIPAL Nº
CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO QUE FAZEM ENTRE SI:
LOCADORA: SOCIEDADE ESPORTIVA CULTURAL RECREATIVA JUVENTUDE, sociedade civil, sem fins lucrativos, registrada perante o CNPJ sob o nº 90.896.630/0001-89, estabelecida na Rua Afonso Adolfo Kerber nº 310, nesta cidade
LOCATÁRIO: O MUNICÍPIO DE BROCHIER, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Guilherme Hartmann, 405, CNPJ/MF: 91.693.309/0001-60, neste ato representado pelo Sr. Valmor Griebeler , CPF n. 339.839.760-34 , brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade,
As partes acima qualificadas, têm entre si, certo e ajustado o presente contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
A LOCADORA dá em locação ao LOCATÁRIO, a sede social da entidade compreendendo o campo de futebol, vestiários, demais benfeitorias e todas instalações edificadas no imóvel, situadas na Rua Affonso Adolfo Kerber, 310, Brochier.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A utilização pelo Município se dará através de calendário anual da programação esportiva, elaborado conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria Municipal de Esportes, Turismo, Indústria e Comércio.
§ 1º O calendário, a ser elaborado anualmente até o mês de março, compreenderá toda a programação desenvolvida pelas escolas municipais, prática de educação física, treinos esportivos, escolinha de futebol, olimpíadas municipais, campeonatos e outros eventos que vierem a ser instituídos pelo Município.
§ 2º Reserva-se o Município o direito de incluir outras programações que vierem a ser organizadas durante o período, desde que previamente agendadas com a entidade, com direito de preferência.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O prazo de locação será de 10 (dez) anos, conforme Lei Municipal nº ............, a contar a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA:
O valor do aluguel, pelo prazo determinado na cláusula anterior, é o equivalente a 9.492,17 URMs, correspondente a importância de R$ 15.130,22.
Parágrafo Único: O pagamento se dará mediante a compensação do débito existente em nome do Locador perante a Fazenda Pública do Município, conforme documento em anexo que é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas de energia elétrica e água na área objeto do presente contrato, nos períodos em que se realizarem os eventos, correrão à conta do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA:
O LOCATÁRIO poderá realizar no imóvel ora locado, obras, benfeitorias, adaptando-as as suas necessidades, correndo as despesas às suas expensas.
Parágrafo Único: O LOCATÁRIO terá direito de retenção por quaisquer obras e benfeitorias, mesmo necessárias que venha a fazer no imóvel.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Toda e qualquer tolerância ou concessão do LOCADOR para com o LOCATÁRIO, quando não manifesto por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e não terão a virtude de alterar obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
Caso o LOCADOR resolva vender o imóvel locado antes do término do presente contrato, poderá faze-lo. Há hipótese de venda do imóvel para terceiros, deverá ser oferecido o direito de preferência ao Município. Não havendo interesse do Município na aquisição do bem imóvel, fica o presente contrato gravado, devendo ser dada ciência ao adquirente a disponibilidade do bem, da posse direta, somente após promovido o prazo ajustado na Cláusula Terceira. Da mesma forma, o Terceiro adquirente, caso ocorra, se subrrogará nas condições da Cláusula Terceira deste contrato.
Parágrafo Único: O presente contrato vigorará, obrigando seus sucessores.
CLÁUSULA NONA:
Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei 8.666/93 e suas alterações, cujas normas ficam incorporadas a este instrumento, ainda que não se façam expressas.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Os tributos municipais incidentes sobre o imóvel são de competência da entidade proprietária, assim como as despesas de manutenção das instalações, energia elétrica e água, esta somente no que exceder a maior faixa de consumo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
As partes elegem o Foro da Comarca de Montenegro, para dirimir qualquer dúvida do presente contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também assinam.
Brochier, .........................................
LOCADOR LOCATÁRIO
TESTEMUNHAS:
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