Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°938/2005


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de fevereiro de 2005

VER: LEI 1.386,

LEI Nº 938, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

 

Dispõe sobre o transporte de estudantes residentes no Município de Brochier e dá outras providências.

O VICE-PREFEITO, no exercício do cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município fornecerá ou subsidiará o transporte de estudantes residentes no Município, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2º O transporte de estudantes será executado por meio de veículos da frota municipal, aquisição de passagens de transporte coletivo, subsídio integral ou parcial na contratação de serviços de transporte escolar ou, ainda, mediante convênio com entidades ligadas aos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º O transporte de estudantes será executado por meio de veículos da frota municipal, aquisição de passagens de transporte coletivo, subsídio integral ou parcial na contratação de serviços de transporte escolar ou, ainda, mediante convênio com entidades ligadas aos estabelecimentos de ensino e/ou aos estudantes. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 19.07.2013)

Art. 3º Para o transporte de estudantes de pré-escola, do ensino fundamental regular e de educação especial, matriculados nas escolas municipais, estaduais, particulares ou filantrópicas localizadas no Município, será oferecido o transporte escolar gratuito em roteiros e horários previamente estabelecidos, de forma a possibilitar as idas e vindas aos estabelecimentos escolares.

Parágrafo único. Para os estudantes do ensino fundamental regular residentes em localidades do interior do Município nas quais não haja estabelecimento de ensino, será fornecido transporte escolar gratuito para escolas próximas que pertençam a municípios limítrofes, mediante o fornecimento de passagens ou através de convênio com as respectivas Administrações Municipais.

Art. 4º No caso de não haver o convênio de que trata o art. 2º desta lei, será concedido auxílio para o transporte escolar, que consistirá no subsídio de 50% (cinquenta por cento) do custo mensal, desde que comprovem sua regular assiduidade, aos estudantes que: (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 19.07.2013)

Art. 4º Será concedido auxílio para o transporte escolar, que consistirá no subsídio de 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal, desde que comprovem sua regular assiduidade, aos estudantes que:

I – estejam cursando o ensino fundamental ou médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) no Município;

II – estejam cursando o ensino fundamental ou médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) em outros municípios, quando não existente em Brochier;

III – estejam matriculados em estabelecimentos de ensino médio regular situados no Município; ou

IV - estejam matriculados em estabelecimentos de ensino médio regular localizados em outros municípios, desde que cursando séries não existentes em Brochier.

IV – revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 19.07.2013)

Art. 5º Aos estudantes de cursos profissionalizantes em nível de ensino médio ou técnico e aos estudantes de nível superior, comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino localizados em outros municípios e não existentes no Município de Brochier, será concedido auxílio para o transporte escolar que consiste no subsídio de até 50% (cinqüenta por cento) do custo do transporte, limitado aos recursos financeiros e orçamentários do Município.

Art. 5º Aos estudantes de cursos profissionalizantes em nível de ensino médio ou técnico e aos estudantes de nível superior, comprovadamente matriculados em estabelecimentos de ensino localizados em outros municípios e não existentes no Município de Brochier, no caso de não haver o convênio previsto no art. 2º desta lei, será concedido auxílio para o transporte escolar que consiste no subsídio de até 50% (cinquenta por cento) do custo do transporte, limitado aos recursos financeiros e orçamentários do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.386, de 19.07.2013)

§ 1º A concessão do benefício deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do preenchimento de ficha cadastral.

§ 2º O pedido será deferido mediante a formalização de Termo de Compromisso do beneficiário de prestar colaboração, sem ônus para o Município, sempre que convocado para serviço ou atividades eventuais de interesse da comunidade, como campanhas, prestação de serviços de defesa civil, eventos culturais e sócio-educativos promovidos pelo Município e outros similares, preferentemente nas áreas em que desenvolvem seus estudos.

§ 3º Os estudantes que não cumprirem as obrigações previstas no Termo de Compromisso terão o benefício imediatamente suspenso e ficam sujeitos a devolução proporcional dos benefícios recebidos, com atualização monetária conforme Código Tributário Municipal.

§ 4º Não será subsidiado pelo Município o transporte aos estudantes de nível superior, em caso de repetência por reprovação, nas disciplinas em que já tenham recebido o benefício.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a verificação da efetiva matrícula dos estudantes nos estabelecimentos de ensino, bem como a execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 064/1990, 088/1990, 313/1994 e 451/1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE FEVEREIRO DE 2005.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

LAURI LEOPOLDO PILGER

Vice-Prefeito no exercício do

cargo de Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER RÚBIO KLEBER

Secret.Mun.Admin. e Fazenda Secret.Mun.Educ. e Cultura

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS