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Legislações

Lei n°871/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2003

REVOGADA pela Lei 935, de 1º de fevereiro de 2005.

 

LEI Nº 871, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Autoriza a doação de imóvel à empresa Atelier Brochier, de Jair Guilherme Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar à empresa ATELIER BROCHIER, de JAIR GUILHERME BROCHIER - CNPJ nº 88.472.824/0001-05, o imóvel abaixo descrito e caracterizado:

- UMA ÁREA DE TERRAS, com a superfície de 1.200,00m2 (um mil e duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, localizado na rua Erni Oscar Fauth, zona urbana da cidade de Brochier/RS, sem quarteirão formado, com as seguintes dimensões e confrontações: Ao NORTE, na extensão de 32,00m, confrontando-se com a rua Erni Oscar Fauth; ao SUL, na extensão de 32,00m, confrontando-se com terras do Sr. Ildo Schneider; ao OESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com terras de Herdeiros de Henrique Fetzner; ao LESTE, na extensão de 40,00m, confrontando-se com a área objeto de uma rua projetada.

Parágrafo Único - O imóvel de que trata o caput deste artigo é bem dominal do Município, conforme Matrícula nº 22.744, fls. 01 do Livro 2-RG do Registro de Imóveis de Montenegro.

Art. 2º - O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de um atelier de calçados, dentro do programa de incentivos de que trata a Lei Municipal nº 253, de 16 de novembro de 1993, constando cláusula expressa de reversão do mesmo ao Município, caso não lhe seja dada a destinação prevista nesta Lei.

Parágrafo Único - A assinatura da competente escritura de doação fica condicionada à aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial do Plano de Trabalho a ser apresentado pela Empresa, na forma estabelecida no artigo 116, da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 3º - O prazo para conclusão das obras, instalação e funcionamento da empresa é de 01 (um) ano, a contar da vigência desta Lei.

Art. 4º - No caso de reversão do imóvel ao Município, não serão objeto de qualquer tipo de indenização as benfeitorias nele realizadas.

Art. 5º - As despesas de escritura correrão à conta da Empresa beneficiária.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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