Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°853/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de setembro de 2003

LEI Nº 853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003.

 

Institui o Turno Único no serviço público municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre as sete (7) horas e treze (13) horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 1º - Fica instituído Turno Único contínuo de seis (6) horas diárias no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei 859, de 20 de outubro de 2003)

Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará:

I - na Secretaria Municipal de Obras e Viação, a partir de 1º de outubro de 2003, pelo prazo de três (3) meses.

II - nas demais Secretarias, a partir de 1º de novembro de 2003, pelo prazo de dois (2) meses.

Art. 2º - O turno único instituído no artigo 1º desta Lei vigorará:

I - na Secretaria Municipal de Obras e Viação, a partir de 1º de outubro de 2003, a ser cumprido no período compreendido entre as sete (7) horas e treze (13) horas, de segunda a sexta-feira, pelo prazo de três (3) meses.

II - nas demais Secretarias, a partir de 1º de novembro de 2003, a ser cumprido no período compreendido entre as sete horas e trinta minutos (7h30min) e treze horas e trinta minutos (13h30min), de segunda a sexta-feira, pelo prazo de dois (2) meses. (Redação dada pela Lei 859, de 20 de outubro de 2003)

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar o turno único até o máximo de sessenta (60) dias.

Art. 3º - O turno único não se aplica às atividades de educação e ensino, de saúde e vigilância, que manterão seu funcionamento nos moldes atuais.

Art. 4º - Cessado o turno único, os servidores retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.

Art. 5º - Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos de situação de emergência ou calamidade pública, pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida para os cargos.

Art. 6º - A presente Lei aplica-se aos serviços interno e externo, ressalvado o disposto no artigo 3º.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir das datas previstas no artigo 2º, incisos "I" e "II".

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 DE SETEMBRO DE 2003.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS