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Legislações

Lei n°848/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de agosto de 2003

REVOGADA PELA LEI Nº 1.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

LEI Nº 848, DE 19 DE AGOSTO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, visando o aumento da arrecadação e incentivo aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, visando aumentar o índice de participação do Município na arrecadação do ICMS, passa a denominar-se "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz."

Art. 2º - O programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz" consistirá na premiação de consumidores, produtores e usuários de serviços prestados no Município, conforme o disposto neste artigo:

I - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei, Nota Fiscal a consumidor final proveniente de empresa com inscrição de ICMS do município de Brochier;

II - Usuário de Serviço: Será considerado Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida por empresa com inscrição municipal de Brochier, dada a consumidor final;

III - Produtor Rural: Será considerado Nota Fiscal de entrada de compra emitida pela empresa compradora com inscrição estadual no município de Brochier.

a) Quando a empresa compradora tiver inscrição estadual de outro município ou for destinado a consumidor final, será considerado a Nota Fiscal de Produtor.

Art. 3º - Para concorrer aos sorteios do Programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz", os consumidores, os usuários de serviços e os produtores rurais receberão cautelas numeradas distribuídas pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro do ano da realização do sorteio, obedecendo o disposto neste artigo, correspondendo, cada cautela, ao valor equivalente a 45 URM (Quarenta e Cinco Unidades de Referência Municipal):

Art. 3º Para concorrer aos sorteios do Programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz", os consumidores, os usuários de serviços e os produtores rurais receberão cautelas numeradas distribuídas pelo órgão municipal competente, mediante a apresentação de documentos fiscais emitidos no período decorrido desde o último sorteio realizado, correspondendo, cada cautela, ao valor equivalente a 45 URM (Quarenta e Cinco Unidades de Referência Municipal): (Redação dada pela Lei 937, de 1º de fevereiro de 2005)

I - Primeira via de nota fiscal de venda ou de prestação de serviço;

II - Talão de máquina registradora cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente da Fazenda Estadual;

III - Primeira via de nota fiscal de produtor, salvo quando relativa à operação em que o destinatário seja contribuinte do ICMS;

§ 1º - Será vedada a apresentação de notas fiscais ou talão de máquina registradora para troca de cautelas pelo próprio emitente do documento fiscal, contribuinte do ICMS ou ISSQN.

§ 2º - Não terão validade os documentos fiscais relativos à operações não sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN.

Art. 4º - Nas notas fiscais com valor superior a 4.500 URM (quatro mil e quinhentas Unidades de Referência Municipal), a cada 450 URM (quatrocentas e cinqüenta Unidades de Referência Municipal) corresponderá uma cautela. Quando o valor da nota fiscal for superior a 13.500,00 URM (treze mil e quinhentas Unidades de Referência Municipal), a cada 1.350 URM (uma mil, trezentas e cinqüenta Unidades de Referência Municipal) corresponderá uma cautela.

Art. 5º - Quando da apresentação da nota fiscal, esta será identificada através de um carimbo, de modo a evitar sua reapresentação.

Art. 6º - No caso de Nota Fiscal do Produtor ou de Entrada, far-se-á necessária a entrega de fotocópia da Nota Fiscal concomitante com a apresentação do documento fiscal.

Art. 7º - A cautela será confeccionada e controlada pelo Município, através da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda.

Art. 8º - A realização dos sorteios acontecerá anualmente, no mês de dezembro, cuja data será fixada quando do seu lançamento.

Art. 8º A data da realização dos sorteios será fixada quando do seu lançamento, por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 937, de 1º de fevereiro de 2005)

Parágrafo Único - Os prêmios deverão ser entregues aos portadores das cautelas sorteadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da realização do sorteio.

Art. 9º - Os prêmios a serem conferidos às cautelas premiadas têm como referência o resultado da extração da Loteria Federal da data do sorteio do Programa "BROCHIER MAIOR - Sua gente é que faz", cuja ordem de formação da série será regulamentada por Decreto.

Parágrafo Único - Estão aptos a receber os prêmios aqueles que não estiverem em débito com o erário municipal até o final do prazo de entrega dos prêmios, fixado no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

08.01.23.691.0096.2026 - Programa de Incentivo ao Comércio Local e de Combate à Sonegação Fiscal.

Art. 11 - A cautela que for contemplada, automaticamente não concorrerá nos sorteios seguintes. As demais cautelas concorrerão aos sorteios subseqüentes dentro do mesmo exercício.

Art. 11. Serão confeccionadas cautelas próprias para cada sorteio, sendo que as cautelas contempladas não concorrerão aos demais prêmios. (Redação dada pela Lei 937, de 1º de fevereiro de 2005)

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o programa por Decreto, no que couber.

Art. 13 - Nos orçamentos anuais dos exercícios seguintes, o município fará constar dotação específica para o cumprimento da presente Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 268/94, 348/95, 383/96, 448/97 e 518/98.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE AGOSTO DE 2003.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra. VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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