Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°837/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 14 de julho de 2003

LEI Nº 837, DE 14 DE JULHO DE 2003.

 

Estabelece a responsabilidade tributária da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É responsável pela arrecadação e pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município de Brochier, a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A.

Parágrafo Único - O Contrato de Prestação de Serviços estabelecendo as condições para a arrecadação da CIP passa fazer parte integrante desta Lei, independente de sua transcrição.

Art. 2º - Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º, o responsável tributário deverá:

I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;

II - obedecer no lançamento do valor, a tabela estabelecida na Lei Municipal nº 819, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 830, de 09 de junho de 2003;

III - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio da iluminação pública;

IV - repassar o valor da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública arrecadado, imediatamente para a conta especial do município, nos termos fixados em regulamento.

Art. 3º - Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, pelos contribuintes, o responsável tributário, na forma do art. 1º, é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados em regulamento, exceto se comprovar:

I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrica do período e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;

II - que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo contribuinte;

III - que decisão judicial assim o determine.

Art. 4º - O descumprimento do estabelecido pela presente Lei acarreta ao responsável tributário a multa mensal, conforme Art. 127 do Código Tributário Municipal, Lei nº 421/96.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através de Decreto, regulamentará a presente Lei, juntamente com a Lei Municipal nº 819, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias a contar da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 14 DE JULHO DE 2003.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS