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Legislações

Lei n°768/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 22 de julho de 2002

LEI Nº 768, DE 22 DE JULHO DE 2002.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Sociedade Pestalozzi de Brochier, visando o atendimento de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Sociedade Pestalozzi de Brochier, inscrita no CGC/MF sob o nº 05.104.373/0001-26, na forma estabelecida no artigo 116 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de l993, visando o atendimento de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais.

Parágrafo Único - O Convênio estabelecendo o objeto e responsabilidades das partes passa a ser parte integrante desta Lei, independente de transcrição.

Art. 2º - Para atender as finalidades do Convênio, fica autorizada a cedência das instalações junto ao Ginásio Municipal, dos bens móveis constantes da lista que integra o Convênio, bem como de um professor com capacitação profissional específica na área de atendimento a pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais.

Art. 2º - Para atender as finalidades do Convênio, fica autorizada a cedência das instalações junto ao Ginásio Municipal, dos bens móveis constantes da lista que integra o Convênio, bem como o repasse de recursos que deverá ser incluído anualmente no Plano de Distribuição de Auxílios e Subvenções anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias, visando o atendimento a pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais. (Redação dada pela Lei 821, de 10 de março de 2003)

Parágrafo Único - Os recursos financeiros destinados à entidade deverão ser repassados em parcelas mensais, no período de março a dezembro. (Redação acrescida pela Lei 821, de 10 de março de 2003)

Art. 3º - A entidade conveniada obriga-se a atender todas as pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais encaminhadas pelo Município, mediante avaliação por profissionais da área da saúde.

Art. 4º - O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de julho de 2002, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano a contar de 1º de janeiro de 2003, podendo ser prorrogado. (Redação dada pela Lei 821, de 10 de março de 2003)

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 22 de julho de 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra. VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLÍNIO SCHERER RUBIO KLEBER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret. Munic. Educação e Cultura

CONVÊNIO

Convênio que entre si celebram o Município de Brochier, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e a Sociedade Pestalozzi de Brochier, visando o atendimento de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais.

O MUNICÍPIO DE BROCHIER, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob o nº 91.693.309/0001-60, com sede na Rua Guilherme Hartmann, 260, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valmor Griebeler, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 339.839.760-34 e portador da cédula de identidade nº 1010699435, residente e domiciliado na Rua Erni Oscar Fauth nº 418, nesta cidade, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado, a SOCIEDADE PESTALOZZI DE BROCHIER, entidade civil sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 05.104.373/0001-26, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Paulo Valentim Lauermann, inscrito no CPF nº 299.130.200-34 e portador da cédula de identidade nº 7014972967, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Irmãos Brochier nº 1072, doravante denominado simplesmente CONVENENTE, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO

Este Convênio tem por objetivo o atendimento de pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, da seguinte forma:

a) estimulando a aprendizagem através de oficinas de artes, música, culinária e outras;

b) promovendo a alfabetização dos alunos;

c) proporcionando reforço aos alunos das escolas do Município com dificuldades de aprendizagem;

d) desenvolvendo as potencialidades individuais dos alunos, visando a socialização e o convívio harmonioso em seu meio, bem como novas oportunidades de vida social e de recreação junto à comunidade.

CLÁUSULA SEGUNDA: RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se compromete a ceder para a CONVENENTE:

a) as instalações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos, objeto do presente Convênio, junto ao Ginásio Municipal;

b) os bens móveis a serem utilizados pela CONVENENTE no atendimento dos objetivos propostos, constantes da relação anexa ao presente Convênio;

c) um (1) professor (a) com capacitação profissional específica na área de atendimento a pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais, com ônus e responsabilidade trabalhista e previdenciária do MUNICÍPIO.

As despesas decorrentes da aplicação do presente Convênio serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CLÁUSULA TERCEIRA: RESPONSABILIDADE DA CONVENENTE

A CONVENENTE compromete-se a:

a) empregar os bens móveis e imóveis exclusivamente em atividades que visam o desenvolvimento dos objetivos deste Convênio, restituindo-os nas mesmas condições ao término do mesmo;

b) investir nas funções executoras do presente Convênio, cabendo-lhe, para tanto, organizar e operacionalizar os serviços necessários, buscando apoio junto a entidades com quem mantiver contratos/convênios;

c) prestar atendimento a todos as pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais encaminhadas pelo MUNICÍPIO mediante avaliação por profissionais da área da saúde;

d) elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, contendo uma relação nominal das pessoas beneficiadas em decorrência do presente Convênio, inclusive outras atendidas pela CONVENENTE.

CLÁUSULA QUARTA: PRAZO DO CONVÊNIO

O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir de 1º de julho de 2002, e prorrogar-se-á automaticamente, por igual período, se nenhuma das partes manifestar-se por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término.

CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO

O descumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas neste Convênio implicará na sua rescisão, independente de outras cominações legais.

Parágrafo Único: O descumprimento de qualquer das obrigações poderá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para alegar o que entender de direito.

CLÁUSULA SEXTA: FORO

As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Montenegro para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da aplicação do convênio.

E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.

Brochier, 22 de julho de 2002.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

PAULO VALENTIM LAUERMANN Presidente da Sociedade Pestalozzi de Brochier

TESTEMUNHAS:

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

RELAÇÃO DE BENS MÓVEIS CEDIDOS PARA A

SOCIEDADE PESTALOZZI DE BROCHIER

a) 09 (nove) cadeiras, tombadas no patrimônio do Município sob os números: 5485; 5475; 5467; 5478; 5490; 5481; 5489; 5491 e 5347.

b) 07 (sete) classes escolares, tombadas no patrimônio do Município sob os números: 5461; 5445; 5463; 5440; 5465; 5464 e 5449.

c) Um balcão armário, tombado no patrimônio do Município sob o nº 1160;

d) Um fogão de seis bocas, tombado no patrimônio do Município sob o nº 0432;

e) Um balcão com pia, tombado no patrimônio do Município sob o nº 0451;

f) Um refrigerador 280 litros, tombado no patrimônio do Município sob o nº 0381;

g) Um bebedouro com bambona, tombado no patrimônio do Município sob o nº 1626;

h) Um liqüidificador, tombado no patrimônio do Município sob o nº 1662;

i) Bens móveis sem identificação do patrimônio do Município:

- uma cadeira;

- duas classes escolares;

- uma mesa de professor;

- uma estante (prateleira metálica);

- uma televisão Philips;

- um vídeo cassete LG;

- um quadro verde;

- um espelho;

- um carpete 5x2 metros;

- uma mesa de refeitório;

- dois bancos;

- um botijão de gás; e

- diversos materiais de cantina para as oficinas de culinária.

Brochier, 22 de julho de 2002.

 

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PAULO V. LAUERMANN VALMOR GRIEBELER

Presidente da Soc. Pestalozzi de Brochier Prefeito Municipal

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