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Legislações

Lei n°683/2001


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 9 de abril de 2001

LEI Nº 683, DE 09 DE ABRIL DE 2001.

 

Estabelece requisitos para Declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Decreto do Executivo, desde que provados os seguintes requisitos:

I - que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de Registro Especial;

II - que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 02 (dois) anos, comprovado por documento hábil;

III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados;

IV - que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente;

V - que estejam devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI - que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante dois anos ininterruptos, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais.

Parágrafo Único - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido.

Art. 2º - O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais.

Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:

I - apresentar, até o trigésimo primeiro dia do mês de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no exercício anterior;

II - renovar, a cada dois anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são remunerados; e

III - comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto social.

Art. 4º - Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:

I - deixar de apresentar o relatório a que se refere o Inciso “I” do artigo anterior;

II - desviar-se dos seus fins;

III - exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu estatuto;

IV - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 5º - A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex offício pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou mediante representação documentada.

§ 1º - O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito suspensivo.

§ 2º - A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto do Executivo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE ABRIL DE 2001.

Registre-se,

E Publique-se: VALMOR GRIEBELER

Em: _____/_____/_______. Prefeito Municipal

Carla Kniest Fetzner Rubio Kleber

Secret. Mun. Adm. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura

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