Legislações
Lei n°683/2001
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 9 de abril de 2001
LEI Nº 683, DE 09 DE ABRIL DE 2001.
Estabelece requisitos para Declaração de Utilidade Pública, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir, desinteressadamente, à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, mediante Decreto do Executivo, desde que provados os seguintes requisitos:
I - que tenham personalidade jurídica, comprovada por certidão do Cartório de Registro Especial;
II - que estejam em efetivo funcionamento, ininterrupto, por mais de 02 (dois) anos, comprovado por documento hábil;
III - que os cargos de sua Diretoria não sejam remunerados;
IV - que possuam Conselho Fiscal ou outro órgão equivalente;
V - que estejam devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VI - que sirvam desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a apresentação de relação circunstanciada dos serviços prestados à comunidade, durante dois anos ininterruptos, ou quaisquer outros meios de prova, fornecidos por autoridades federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único - A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos enumerados neste artigo importará no arquivamento do pedido.
Art. 2º - O Município manterá rigoroso controle sobre as entidades declaradas de utilidade pública, com o arquivamento de todos os dados fundamentais.
Art. 3º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante a autoridade competente, ficam obrigadas a:
I - apresentar, até o trigésimo primeiro dia do mês de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no exercício anterior;
II - renovar, a cada dois anos, a prova de que os cargos de Diretoria não são remunerados; e
III - comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seu estatuto social.
Art. 4º - Será revogado o ato declaratório de utilidade pública da entidade que:
I - deixar de apresentar o relatório a que se refere o Inciso “I” do artigo anterior;
II - desviar-se dos seus fins;
III - exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das previstas no seu estatuto;
IV - retribuir, por qualquer forma, os membros de sua Diretoria, ou conceder lucro, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 5º - A revogação do título de utilidade pública será feita em processo instaurado ex offício pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, ou mediante representação documentada.
§ 1º - O pedido de reconsideração do ato revogatório de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
§ 2º - A revogação do título de utilidade pública será feita através de Decreto do Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 09 DE ABRIL DE 2001.
Registre-se,
E Publique-se: VALMOR GRIEBELER
Em: _____/_____/_______. Prefeito Municipal
Carla Kniest Fetzner Rubio Kleber
Secret. Mun. Adm. e Fazenda Secret. Mun. Educação e Cultura