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Legislações

Lei n°658/2000


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2000

REVOGADA pela Lei 774, de 16 de agosto de 2002.

 

LEI Nº 658, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Institui o Sistema de Controle Interno no Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Brochier, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:

I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;

VIII - controlar a execução orçamentária;

IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas;

X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;

XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

XIII - verificar a escrituração das contas públicas;

XIV - acompanhar a gestão patrimonial;

XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;

XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;

XVII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;

XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas;

XIX - criar condições para atuação do controle externo;

XX - orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;

XXI - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;

XXII - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será integrado por:

I - órgão de coordenação central, denominado Central do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;

II - órgãos integrados, denominados Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Central do Sistema de Controle Interno, da documentação atinente a essa tarefa.

Art. 4º - A Central do Sistema de Controle Interno será integrada por servidores do Município, sendo:

I - 01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

II - 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com experiência comprovada em administração pública municipal.

§ 1º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre servidores, detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis.

§ 2º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Central do Sistema de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

§ 3º - Os integrantes da Central do Sistema de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de Cem Reais (R$ 100,00).

Art. 5º - A Central do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.

Art. 6º - As orientações da Central do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.

Art. 7º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:

I - Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;

II - Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio;

III - Secretaria Municipal da Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V - Secretaria Municipal de Obras e Viação;

VI - Gabinete do Prefeito.

§ 1º - Cada Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo de provimento efetivo e estável.

§ 2º - O servidor responsável pelo Órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Central do Sistema de Controle Interno para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

§ 3º - A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno escolherá o servidor responsável pela unidade.

Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:

I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.

Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.

Art. 11 - A Central do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.

Art. 12 - Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Central do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

Art. 13 - O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente, e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 16 - O Sistema de Controle Interno do Legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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