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Legislações

Lei n°634/2000


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de setembro de 2000

ALTERAÇÃO nas Leis 814/02; 841/03 e 894/04.

REVOGADA pela Lei 925, de 30 de setembro de 2004.

 

LEI Nº 634, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.

 

Fixa os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um.

Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 3.251,55 (três mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos).

Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:

I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito;

II - não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito.

Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

§ 1º - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.

§ 2º - O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.

Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2000.

ASS.: LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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