Legislações
Lei n°634/2000
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 29 de setembro de 2000
ALTERAÇÃO nas Leis 814/02; 841/03 e 894/04.
REVOGADA pela Lei 925, de 30 de setembro de 2004.
LEI Nº 634, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.
Fixa os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Brochier e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um.
Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 3.251,55 (três mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I - caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a 45% (quarenta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito;
II - não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 35% (trinta e cinco porcento) do subsídio fixado para o Prefeito.
Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art. 5º - Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
§ 1º - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
§ 2º - O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.
Art. 6º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de dois mil e um.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 29 DE SETEMBRO DE 2000.
ASS.: LAIRTON ERCI PILGER
Prefeito Municipal
Alberto Luís Büttenbender
Secret. Mun. Adm. e Fazenda