Legislações
Lei n°387/1996
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 20 de maio de 1996
ALTERADA pela Lei 460/97 e 575/99.
REVOGADA pela Lei 665, de 22 de janeiro de 2001.
LEI N0 387, DE 20 DE MAIO DE 1996.
Institui plano de incentivo e dá outras providências.
ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I
Art. l0 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Plano de Incentivo à agricultura, conforme os programas a seguir relacionados:
I - Distribuição de sementes para pastagem;
II - Custeio do transporte de calcário, adubos e mudas de citros;
III- Distribuição de sementes selecionadas de milho subsidiadas em 40% do custo;
IV - Programa de incentivo a produção e arrecadação.
Art. 20 - O sistema de distribuição dos incentivos dispostos no art. 10 obedecerá ao Programa de Fomento Agrícola anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 30 - Os agricultores que, comprovadamente não fizerem uso próprio dos auxílios dos Programas de Incentivo, perderão o direito do benefício, bem como serão punidos com multa equivalente ao valor do benefício adquirido.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, promover a fiscalização de que trata este artigo.
Art. 40 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão cobertas com recursos previstos no orçamento do corrente exercício na atividade n0 2.012 - Programas de Incentivos Agrícolas.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1996, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 20 de maio de 1996.
ARI JORGE KERBER
Prefeito Municipal
PROGRAMAS DE FOMENTO AGRICOLA
I - Sementes de Aveia ou Azevém
a) Pedidos: de 01/03 a 01/04
b) Local: Secretaria da Agricultura
c) Entrega de Sementes: 15/04 a 30/04
d) QUANTIDADE:
1 - Produtor com mais de 3000 litros de leite mensais, recebe 80 kg de sementes.
2 - Produtor de 1500 a 3000 litros de leite mensais, recebe 40 kg de sementes.
3 - Produtor de 800 a 1500 litros de leite mensais, recebe 30 kg de sementes.
4 - Produtor de 400 a 800 litros de leite mensais, recebe 20 kg de sementes.
5 - Produtor de 200 a 400 litros de leite mensais, recebe 10 kg de sementes.
e) Habilitação: Cadastro de Produtor Rural, notas de Leite dos últimos doze (12) meses e domiciliado em Brochier.
II - Transporte Gratuito de Calcário.
a)Calcário:
a.1. - Quantidade: Máximo 15 toneladas
b.2. - Prazo: Pedido 01/03 a 01/07
Transporte: 01/04 a 01/08
b) Adubos:
c.1. - Prazo: Pedido nos meses de fevereiro, julho e outubro.
Transporte: Meses de março, agosto e novembro.
c) Mudas:
d.l. - Trajeto: Viveiros do Vale do Caí até Brochier.
d.2.- Prazo: Pedido nos meses de março, abril e maio.
Transporte: Meses de junho e julho.
HABILITAÇÃO: Cadastro de Produtor Rural, movimentação de talões de Produtor nos últimos 12 meses e domiciliado em Brochier.
III - Distribuição de Sementes de Milho selecionadas com subsídio de 40 % do custo.
a) QUANTIDADE: Máximo de 20 kg p/ produtor.
b) PRAZOS: Pedido 15/05 a 15/06 - Local: Secretaria da Agricultura.
Habilitação: Cadastro de Produtor Rural, movimentação do Talão de Produtor nos últimos 06 meses e domiciliado em Brochier.
c) Inadimplentes na Prefeitura não serão inscritos.
IV - Programa de Incentivo a Arrecadação e Produção.
a) Programa: Todo Produtor que comprovar através do Talão de Produtor a comercialização de produtos primários, terá direito a 0l saco de adubo para cada 1100 ufir comercializado no semestre, ficando limitado o fornecimento de l0 sacas por produtor.
b) Para os produtores que não atingirem os limites fixados na letra “ a” do presente item, fica assegurado o benefício de 0l saca de adubo para a comercialização mínima de 650 ufir no semestre.
c) Apresentação dos Talões: Primeiro semestre 01/07 a 31/07
Entrega Adubo: 01/08 a 31/08
Segundo Semestre: 01/01 a 31/01
Entrega Adubo: 01/02 a 28/02
Os agricultores inadimplentes com a Prefeitura não terão direito aos programas de incentivo de que trata esta Lei.