Legislações
Lei Complementar n°41/2014
Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Código Tributário do Município de Brochier.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 30 da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996 – Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:
“Art. 30 .............................................................
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§ 5º Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21.01 da lista do art. 28, § 1º, desta lei, os Tabeliães e Escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes.” (NR)
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Art. 2º A Lei nº 421, de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 72-A:
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“Art. 72-A Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
§ 2º O contribuinte detentor do Alvará de Funcionamento Provisório de que trata este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para providenciar a inscrição definitiva do estabelecimento, sob pena de cancelamento da inscrição e exclusão de enquadramento da empresa no simples nacional.” (NR)
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
ROMEO EMILIO BAUER
Prefeito Municipal
CLÓVIS AUGUSTO KERBER
Secret. Municipal Administração e Fazenda