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Legislações

Lei Complementar n°39/2014


Categoria: Leis Complementares
Data de Publicação: 13 de outubro de 2014

PLANO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO

DO MUNICÍPIO DE BROCHIER - RS

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Matérias Artigos

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................................... 1º ao 3º

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS .............................................................................. 4º

CAPÍTULO II

DO ENSINO ......................................................................................................... 5º

CAPÍTULO III

Seção I

Disposições Gerais .............................................................................................. 6º e 7º

Seção II

Das Classes ......................................................................................................... 8º

Seção III

Dos Níveis ............................................................................................................ 9º ao 14

Seção IV

Da Promoção ...................................................................................................... 15 ao 19

Seção V

Da Comissão Central de Avaliação .................................................................... 20 ao 22

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO CONTINUADA ........................................................................ 23

CAPÍTULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO ............................................................ 24 ao 27

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Seção I

Do Regime de Trabalho .................................................................................... 28 ao 30

Seção II

Da Transferência ............................................................................................... 31

Seção III

Da Convocação em Regime Suplementar ......................................................... 32 ao 33

TÍTULO IV

DAS FÉRIAS ................................................................................................... 34

TÍTULO V

DO PLANO DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração .............................................................................................. 35

Seção II

Das Vantagens e Gratificações ......................................................................... 36 ao 37

Seção III

Cedência ........................................................................................................... 38 ao 42

TÍTULO VI

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS ............................................................................... 43 ao 44

CAPITULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS ..................................................................... 45 ao 46

TÍTULO VII

DO VENCIMENTO ............................................................................................ 47

TÍTULO VIII

DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL .............................................................. 48

TÍTULO IX

DO DIFÍCIL ACESSO ........................................................................................ 49

TÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ................................................................ 50 ao 54

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .................................................... 55 ao 62

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Brochier/RS, institui o respectivo quadro de cargos e funções, revoga a Lei nº 770, de 05 de agosto de 2002 e a Lei nº 850, de 25 de agosto de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos e dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos Professores Municipais em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e Resolução 02/2009 da Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º O Regime Jurídico dos Professores é o mesmo dos demais Servidores do Município, observadas às disposições específicas desta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Rede Municipal de Ensino: O conjunto de Instituições Escolares e de Órgãos que realizam atividades educacionais sob a ação normativa do Município e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC);

II – Membros do Magistério Público Municipal: Os Professores da Educação Básica que exercem funções de docência ou as de suporte pedagógico, isto é, direção, vice-direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica, em seus diversos Níveis e Modalidades e nos demais órgãos integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como conceitos básicos:

I – Formação profissional: Condição essencial que habilite o Professor ao exercício do Magistério através da comprovação de titulação específica;

II – Valorização profissional: Condição de trabalho compatível com a profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;

III – Piso salarial profissional definido por esta Lei;

IV – Progressão funcional na carreira: Mudança de Nível de Formação e de Classe com promoções periódicas;

V – Eficiência: Competência técnica, capacidade para trabalho em equipe, disponibilidade para aperfeiçoamento profissional;

VI – Hora-atividade: Período reservado para planejamento, avaliação e formação incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO II

DO ENSINO

Art. 5º O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação Básica nos Níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros Níveis de Ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do Ensino.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A Carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, denominados Professor e Orientador Educacional, estruturada em 06 (seis) Classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Classe a Classe, cada uma compreendendo 05 (cinco) Níveis de Formação, estabelecidos de acordo com a titulação.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I – Magistério Público Municipal: O conjunto de Professores que, ocupando cargo nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou as de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos da Educação;

II – Cargo: Lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com remuneração específica pelo poder público, denominação própria, número certo, nos termos da presente Lei;

III – Professor: Profissional da Educação com formação específica para o exercício das funções docentes;

IV – Orientador Educacional: Professor com formação em curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-graduação, com formação específica para o exercício das funções pertinentes às atividades de Orientação e Supervisão Educacional, ou professor do quadro de carreira do Magistério Público Municipal com graduação e três anos de experiência em sala de aula.

Art. 7º A Carreira do Magistério Público Municipal assenta-se na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Seção II

Das Classes

Art. 8º As Classes constituem a linha de promoção dos membros do Magistério Público Municipal.

§ 1º As Classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.

§ 2º Todo cargo se situa, inicialmente, na Classe “A” e a ela retorna quando vago.

Seção III

Dos Níveis

Art. 9º Os Níveis correspondem à formação dos membros do Magistério Público Municipal, independente da área de atuação.

Art. 10 Os Níveis são designados pelos algarismos 1, 2, 3, 4 e 5 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação comprovada.

Art. 11 Para os Professores são assegurados os seguintes Níveis:

I – Nível 1: Curso de Nível Médio Modalidade Normal, para Educação Infantil e/ou Anos/Séries Iniciais do Ensino Fundamental.

II – Nível 2: Curso de Graduação na área da Educação, específica na área em que foi concursado. A mudança do Nível 1 para o Nível 2 e demais níveis, dar-se-á somente quando o professor concluir a formação de Pedagogia.

III – Nível 3: Curso de Pós-Graduação -Especialização -na área da Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação;

IV – Nível 4: Curso de Pós-Graduação -Mestrado -na área da Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação;

V – Nível 5: Curso de Pós-Graduação -Doutorado -na área da Educação ou que haja correlação com o Curso de Graduação.

Art. 12 Para os Professores de Suporte Pedagógico – Orientadores Educacionais - são assegurados os seguintes Níveis:

I – Nível 2: Curso de Graduação em Pedagogia;

II – Nível 3: Curso de Pós-Graduação -Especialização -na área da Supervisão e ou Orientação Educacional;

III – Nível 4: Curso de Pós-Graduação -Mestrado em Educação;

IV – Nível 5: Curso de Pós-Graduação -Doutorado -na área da Educação.

Art. 13 A mudança do Nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o Piso Salarial Profissional de cada Nível, conforme previsto no quadro do Artigo 47 da presente Lei, preservando a Classe em que o Professor e/ou Orientador Educacional se encontra.

Parágrafo único. A mudança de Nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o Professor e/ou Orientador Educacional requerer e apresentar a comprovação da nova titulação:

I – Diploma, quando a formação for em Nível de Graduação, Pós-graduação-Mestrado ou Doutorado;

II – Certificado de Conclusão, quando a formação for em Nível de Pós-Graduação – Especialização.

Art. 14 O Nível é pessoal, de acordo com a formação do Professor e/ou Orientador Educacional, que o conservará na promoção à Classe superior.

Seção IV

Da Promoção

Art. 15 Promoção é a passagem do titular de cargo de Professor e/ou Orientador Educacional de uma Classe para outra imediatamente superior.

§ 1º A mudança de Classe para os atuais Professores detentores de cargos em efetivo exercício da Carreira do Magistério importará numa retribuição pecuniária, conforme previsto no quadro do Artigo 46 da presente Lei.

§ 2º A Promoção decorrerá de Avaliação que considerará o Merecimento (eficiência, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, criação e realização de projetos pedagógicos, produção científica) e o Tempo de Serviço, mediante o cumprimento do interstício de efetivo exercício.

§ 3º Entende-se por efetivo exercício, o Professor e/ou Orientador nomeado, bem como no exercício do Cargo de Confiança.

Art. 16 A Promoção obedecerá aos seguintes critérios de Tempo e Merecimento:

I – para a Classe A:

a) Ingresso automático.

II – para a Classe B:

a) 03 (três) anos de interstício na Classe A, em efetivo exercício e concluído o estágio probatório;

b) cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;

c) avaliação periódica do Merecimento.

 

III – para a Classe C:

a) 04 (quatro) anos de interstício na Classe B;

b) cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da SMEC, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;

c) avaliação periódica do Merecimento.

IV – para a Classe D:

a) 05 (cinco) anos de interstício na Classe C;

b) cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da SMEC, que somados perfaçam, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas;

c) avaliação periódica do Merecimento.

V – para a Classe E:

a) 06 (seis) anos de interstício na Classe D;

b) cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da SMEC, que somados perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;

c) avaliação periódica do Merecimento.

VI – para a Classe F:

a) 07 (sete) anos de interstício na Classe E;

b) cursos de atualização, relacionados com a Educação e reconhecidos pela Comissão Central de Avaliação da SMEC, que somados perfaçam, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;

c) avaliação periódica do Merecimento.

§ 1º São considerados como atualização e aperfeiçoamento na área da Educação todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos Certificados apresentem conteúdo programático, carga horária total e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e identificação do Órgão Expedidor.

§ 2º Serão validados, para fins de promoção, os cursos realizados pelos Membros do Magistério Público na área da Educação, independentemente da Graduação que cada um possui ou do cargo de concurso.

§ 3º Os cursos poderão ser oferecidos pela SMEC ou por outros órgãos desde que não interfiram no Regime de Trabalho e sejam previamente autorizados pela Direção da Escola e pela SMEC.

§ 4º É de responsabilidade do Professor e/ou Orientador Educacional entregar os Certificados de seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela SMEC.

Art. 17 Fica prejudicada a avaliação por Merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de Promoção, durante o interstício, sempre que o Membro do Magistério Público Municipal:

I – somar duas penalidades de advertência;

II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III – completar três faltas injustificadas ao serviço;

IV – somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada.

Parágrafo único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 18 Acarreta a suspensão da contagem de tempo para fins de Promoção:

I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

II – as licenças para tratamento de saúde no que excederem a 90 (noventa) dias no período do interstício, de laudo médico e atestado mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes em serviço;

III – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério;

IV – a licença para tratamento de saúde para pessoa da família no que exceder a 30 (trinta) dias, exceto para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade.

Art. 19 As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o Professor e/ou Orientador Educacional completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários para a concessão da vantagem e obtenha a avaliação de desempenho satisfatória, nos termos desta Lei.

Seção V

Da Comissão Central de Avaliação

Art. 20 É constituída a seguinte Comissão de Avaliação:

I – uma Comissão Central, com sede na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º A Comissão Central de Avaliação é constituída por quatro membros, sendo estes: Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que preside e três Professores estáveis, escolhidos por seus pares.

§ 2º Escolhidos os representantes, a Comissão Central de Avaliação será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de 02 (dois) anos, prorrogável para igual período.

§ 3º Os Professores Municipais e/ou Orientadores atuando na Secretaria Municipal de Educação e Cultura também serão avaliados pela Comissão Central de Avaliação.

§ 4º O Professor e/ou Orientador atuando como Secretário/a Municipal de Educação e Cultura será avaliado/a pelos membros da Comissão do referido Órgão.

Art. 21 Compete à Comissão Central de Avaliação:

I – informar aos Membros do Magistério Público Municipal sobre o processo de promoção em todos os seus aspectos;

II – avaliar a documentação de cada Membro do Magistério Público Municipal;

III – fazer registro sistemático da atuação do Membro do Magistério Público Municipal avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento;

IV – considerar o período anual de 1º de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para fins de registro da avaliação dos Membros do Magistério Público Municipal;

V – emitir documento com a relação dos Professores e/ou Orientadores promovidos para homologação através de ato oficial pelo Executivo Municipal.

Art. 22 O Membro do Magistério Público Municipal terá 10 (dez) dias úteis para recorrer a partir da data do conhecimento da avaliação, se assim o desejar.

Parágrafo único. A Comissão Central de Avaliação será a responsável pela avaliação do recurso previsto no presente Artigo.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 23 A Formação Continuada é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, o aperfeiçoamento e a valorização dos Membros do Magistério Público Municipal para a melhoria do ensino.

§ 1º A Formação Continuada de que trata este Artigo será desenvolvida e oportunizada ao Professor e/ou Orientador através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos, conforme programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, assegurada a oferta de, no mínimo 40 (quarenta) horas anuais pelo Município.

§ 2º O afastamento do Professor e/ou Orientador nomeado para a atualização e o aperfeiçoamento, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que referente à Educação, bem como aqueles promovidos e incentivados pelo Município.

§ 3º Terá redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante de matrícula em Curso de Especialização, dentro da área educacional, reconhecido pelo MEC, desde que seja a sua primeira Especialização e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O Professor e/ou Orientador deverá comprovar semestralmente sua matrícula.

§ 4º Terá redução de 30% (trinta por cento) da carga horária semanal, quem apresentar comprovante matrícula em Curso de Mestrado ou Doutorado, dentro da área educacional, reconhecido pelo MEC, desde que seja o seu primeiro Curso neste nível e mediante comprovação da inexistência de Curso na mesma área fora do horário de trabalho, não acarretando prejuízo na remuneração salarial. O Professor e/ou Orientador deverá comprovar semestralmente sua frequência.

§ 5º Terá licença, com redução total da carga horária, somente o Professor e/ou Orientador nomeado que comprovar matrícula em Curso de Pós-graduação, Especialização, Mestrado e/ou Doutorado, dentro da área educacional, reconhecido pelo MEC, sem direito à remuneração salarial, durante o tempo mínimo previsto para a realização do Curso. O Professor e/ou Orientador deverá comprovar semestralmente sua frequência.

§ 6º As Licenças para Qualificação Profissional (LQP) somente serão concedidas aos Professores e/ou Orientadores que se comprometerem em permanecer a serviço do Município, no mínimo, por três anos (Especialização e Mestrado) e quatro anos (Doutorado) após a Conclusão do Curso.

I – Caso o Professor e/ou Orientador se exonere antes do período previsto acima ou abandone o Curso, o mesmo obrigar-se-á a devolver o valor equivalente às horas dispensadas nesse período, devidamente corrigido.

§ 7º O afastamento do Professor e/ou Orientador deve ser solicitado formalmente, só podendo o mesmo afastar-se do exercício, após despacho favorável do prefeito a sua solicitação.

CAPITULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 24 O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante Concurso Público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais e legislação vigente.

Parágrafo único. Todo o Professor e/ou Orientador nomeado cumprirá o Estágio Probatório, conforme legislação vigente. O Professor e/ou Orientador nomeado em duas matrículas deverá cumprir o Estágio Probatório em cada uma.

Art. 25 Os Concursos Públicos para o provimento do cargo de Professor e/ou Orientador Educacional serão realizados segundo os Níveis de Ensino da Educação Básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:

§ 1º Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais: Curso de Nível Médio Normal ou Graduação em Pedagogia.

§ 2º Ensino Fundamental – Anos Finais: Curso de Graduação na área da Educação específico na Disciplina de atuação ou complementação pedagógica, nos termos do Artigo 63 da LDB.

Art. 26 O Concurso Público para Orientador Educacional será realizado em conformidade com a formação em Graduação - Pedagogia - ou Curso de Pós-graduação, ambos específicos em Orientação ou Supervisão Educacional e registro no respectivo Órgão de Classe.

Art. 27 Em caso de necessidade, e havendo disponibilidade de carga horária, o Professor pode ser designado para exercício docente, considerando-se como critério, nessa situação, a titulação ou formação necessária para atuar, desde que o mesmo esteja de acordo.

§ 1º Os Professores concursados e nomeados para o Ensino Fundamental – Anos Finais poderão atuar na em atividades educacionais complementares, como: Psicomotricidade (Professor de Educação Física), música e artes (Professor de Arte), oficinas de leitura, linguagem e letramento (Professor de Português), oficinas de Matemática (Professor de Matemática), oficinas dos Programas de Educação Integral (Professores de todas as áreas do Conhecimento), sem prejuízo na avaliação do estágio probatório, quando for o caso.

§ 2º Os Professores concursados e nomeados para a Educação Infantil e Ensino Fundamental – Anos Iniciais – poderão atuar em atividades educacionais complementares, como as Oficinas dos Programas de Educação Integral, sem prejuízo na avaliação do estágio probatório, quando for o caso.

§ 3º Os professores concursados e nomeados para Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental, de Nível I, poderão atuar nas turmas de Séries Finais do Ensino Fundamental, tendo formação específica para tal, e estando de acordo, nos casos de substituição de professor por período determinado, percebendo remuneração equivalente ao Nível II, durante este período.

§ 4º Na situação específica do presente artigo, havendo mais de um interessado para a mesma vaga, tem preferência o Professor que tiver, sucessivamente:

I – qualificação em curso de atualização e aperfeiçoamento na área, com maior carga horária;

II – maior tempo de exercício no Magistério Público do Munícipio.

§ 5º Em caso de empate nos critérios estabelecidos no parágrafo 4º deste artigo, será realizado sorteio público.

TÍTULO III

DO REGIME DE TRABALHO

Seção I

Do Regime de Trabalho

Art. 28 O Regime de Trabalho para os Professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental fica estabelecido em 22 (vinte e duas) horas semanais 1.320 (um mil, trezentos e vinte) minutos e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para as atividades de formação/planejamento/avaliação e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes.

§ 1º A organização da carga horária será feita da seguinte forma:

I – 14h40min (880 minutos) semanais serão destinadas às atividades, em sala de aula, diretamente com os estudantes;

II – 7h20min (440 minutos) semanais são destinados à formação, avaliação, planejamento (individual ou coletivo), projetos gerais da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo assim distribuídos: 5 horas (300 minutos) cumpridos na escola para planejamento das atividades docentes e 2h20min (140 minutos) para reuniões pedagógicas administrativas e, quando estas não acontecerem, serão cumpridas em atividades à distância.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos.

Art. 29 O Regime de Trabalho estabelecido para os Professores do Ensino Fundamental Anos Finais - e Educação de Jovens e Adultos (EJA) será de 20 (vinte) horas semanais (1.200 minutos) e terão garantido, em sua carga horária semanal, no mínimo 1/3 (um terço) para as atividades de formação/planejamento/avaliação e o máximo de 2/3 (dois terços) de sua carga horária para atividades diretamente com os estudantes.

§ 1º A organização da carga horária será feita da seguinte forma:

I – 13h30min (810 minutos) semanais serão destinadas às atividades em sala de aula, diretamente com os estudantes;

II – 6h30min (390 minutos) semanais são destinados à formação, avaliação, planejamento (individual ou coletivo), projetos gerais da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo assim distribuídas: 4 horas (240 minutos) cumpridos na escola para planejamento das atividades docentes e2h30min (150 minutos) para reuniões pedagógicas e administrativas e quando essas não acontecerem serão cumpridas em atividades à distância.

III – Deverá ficar garantido o cumprimento da carga horária em quatro turnos da semana.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a duração da hora corresponderá sempre a 60 (sessenta) minutos.

Art. 30 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as Direções das Escolas convocarão os Professores e/ou Orientadores para desenvolverem atividades de planejamento pedagógico, estudos e avaliação do trabalho didático, bem como para a realização de reuniões pedagógicas e administrativas da Escola, dentro da Carga Horária estabelecida na Lei e de acordo com o calendário escolar, conforme com as necessidades da Escola e/ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Regime de Trabalho deverá ser cumprido e completado, inclusive em mais de uma Escola, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Seção II

Da Transferência

Art. 31 Transferência é o deslocamento do pessoal do Magistério Público Municipal, a pedido, por necessidade de serviço ou para adequação da Rede Municipal de Ensino, de uma para outra Escola ou Órgão.

Parágrafo único. Na transferência a pedido, será dada prioridade ao Professor mais antigo do Magistério Público Municipal, desde que haja vaga e respeitada sua área de concurso e, quando for por necessidade, será transferido o Professor com disponibilidade de carga horária.

Seção III

Da Convocação em Regime Suplementar

Art. 32 O Professor e/ou Orientador pode ser convocado para trabalhar em Regime Suplementar, no máximo, até 22 (vinte) horas semanais, nas seguintes situações:

I – para suprir falta de Professor concursado;

II – para substituição temporária de Professor legalmente afastado;

III – para o exercício de direção, vice-direção ou coordenação pedagógica em Escola Pública Municipal;

IV – para o desempenho de atividades técnico-administrativo-pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – para cedência em cumprimento a convênios com outros entes da federação, inclusive Municípios e/ou Entidades, cujo objeto tenha fins educacionais;

VI – para o exercício de atividades educacionais em outras Secretarias Municipais, podendo, por interesse administrativo emergente, ser convocado para o exercício de cargos afetos às áreas cultural, desportiva e para o desenvolvimento de políticas públicas de relevância social;

VII – para acompanhamento e atendimento temporário ao estudante;

VIII – para atuar nos Programas de Educação Integral desenvolvidos no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 33 Da remuneração, vantagens e período de convocação dos Professores e/ou Orientadores:

§ 1º A convocação em Regime Suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho.

§ 2º A remuneração da convocação para trabalho em Regime Suplementar integrará, proporcionalmente, o cálculo para efeito de concessão somente para o décimo terceiro, observando o tempo de serviço no período aquisitivo.

§ 3º Pelo trabalho em Regime Suplementar, o Professor e/ou Orientador perceberá remuneração correspondente ao vencimento estipulado ao seu Regime Normal de Trabalho, de acordo com o artigo 48 da presente Lei, obedecendo à proporcionalidade das horas convocadas.

§ 4º O tempo de convocação dar-se-á em conformidade com a necessidade de substituição, enquanto durar a função exercida, ou enquanto vigorar o Convênio.

§ 5º A convocação para trabalhar em Regime Suplementar ocorrerá após despacho favorável do/a Secretário/a Municipal de Educação, consubstanciado em processo específico, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não pode ultrapassar o exercício do ano letivo, quando se relacionar à falta de Professor concursado.

TÍTULO IV

DAS FÉRIAS

Art. 34 Os Membros do Magistério Público Municipal gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias, remuneradas na forma do Inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal.

§ 1º As férias do titular de cargo de Professor, em exercício nas Escolas, são concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas.

§ 2º Os demais Professores, que não estejam em regência de classe, podem gozar férias em outro período.

TITULO V

DO PLANO DE PAGAMENTO

Seção I

Da Remuneração

Art. 35 A remuneração dos Membros do Magistério Público Municipal corresponde ao vencimento relativo à Classe e ao Nível de formação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias de acordo com o previsto no artigo 47 da presente Lei e seus incisos.

Parágrafo único. Considera-se o Piso Salarial Profissional, para uma carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, o fixado para a Classe A e Nível 01 (um), respeitadas as devidas proporcionalidades e em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, bem como seu reajuste sempre no mês de janeiro (conforme Lei Federal 11.738, de 16 de setembro de 2008, artigo 5º).

Seção II

Das Vantagens e Gratificações

Art. 36 Além do Piso Salarial Profissional, o Professor Municipal fará jus às seguintes vantagens e ou gratificações:

I – pelo exercício em Direção;

II – pelo exercício de Vice-direção;

III – pelo direito ao Difícil Acesso.

Art. 37 As gratificações dos Membros do Magistério Público Municipal serão de acordo com o que determina o artigo 46 da presente Lei.

Seção III

Cedência

Art. 38 Cedência é o ato através do qual o/a Secretário/a Municipal de Educação coloca o Professor e/ou Orientador, com ou sem vencimentos, à disposição de Entidades ou Órgãos que exerçam atividades no campo educacional ou afim, sem vinculação administrativa com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. A Cedência pode ser autorizada para os seguintes casos:

I – poderá ser autorizado o exercício da função de confiança pelo Professor em atividades afetas a outras áreas de interesse relevante, em cargos diretivos, de chefia ou de assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas públicas de relevância social;

II – em atendimento a Convênios.

Art. 39 A Cedência de Professores se dará mediante os seguintes critérios:

I – nas Cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não se incluem nos recursos fixados nos artigos 211 e 212, da Constituição Federal;

II – incluem-se no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, as Cedências com ônus para o Município, previstas na Legislação Federal competente;

III – as Cedências aos Órgãos da esfera Municipal, Estadual, Federal ou Órgãos Não-Governamentais que implicarem em ônus ao Município, ficarão a cargo de dotação de pessoal consignada na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda ou no Órgão beneficiado com a mesma;

IV – as Cedências respeitarão os termos conveniados, podendo ter validade pelo período de 01(um) ano e serem renovadas, sucessivamente, por iguais períodos, mediante solicitação da Instituição interessada;

V – a Cedência dar-se-á mediante solicitação do Órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a liberação efetivar-se-á mediante manifestação expressa do/a Secretário/a Municipal de Educação e Cultura, onde fique caracterizado o interesse e/ou necessidade do serviço público, bem como a concordância tácita ou expressa do Servidor a ser cedido.

Parágrafo único. O convênio correspondente determinará as formas de ressarcimento mediante apresentação dos custos levantados pelo Município e Órgão beneficiado com a Cedência.

Art. 40 Somente poderão ser cedidos Professores e/ou Orientadores estáveis pertencentes ao quadro efetivo.

§ 1º O Professor cedido deverá, por intermédio do Órgão beneficiado com a Cedência, apresentar mensalmente sua efetividade ao Órgão de Pessoal do Município.

§ 2º O tempo de serviço prestado pelo Professor ou Orientador Educacional na condição de Permuta ou Cedência, será computado, integralmente, para percepção de promoções por Antiguidade e Merecimento, desde que exercidas em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

§ 3º Os Professores e/ou Orientadores cedidos e/ou permutados para outros Órgãos da Administração Estadual ou Federal que não atuam em atividades de Manutenção e Desenvolvimento da Educação só perceberão as vantagens de Anuênios e terão seu tempo de serviço computado para fins de aposentadoria.

§ 4º Os Professores e/ou Orientadores cedidos a outros Órgãos que atuam em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino perceberão as vantagens pertinentes ao exercício da função.

Art. 41 Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração Municipal, em qualquer tempo, determinar ao Professor cedido a sua volta ao serviço municipal mediante a revogação do ato de Cedência, previamente comunicado ao Órgão beneficiado com a mesma.

Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá, em qualquer tempo, devolver o Professor cedido ao Município na forma de permuta, ao seu Órgão de origem, respeitados os atos legais formalizados.

TÍTULO VI

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 43 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído dos cargos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental – Anos Iniciais; de Professor de Ensino Fundamental – Anos Finais; e de Professor Orientador Educacional.

Art. 44 São criados os seguintes cargos efetivos:

I – 30 (trinta) Professores de 22 (vinte e duas) horas semanais;

II – 15 (quinze) Professores de 20 (vinte) horas semanais;

III – 02 (dois) Professores Orientadores Educacionais.

Parágrafo único. As especificações dos cargos criados por este Artigo são as constantes nos Anexos integrantes da presente Lei.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 45 São criadas as seguintes Funções Gratificadas e Gratificações de Serviço específicas dos Professores:

I – 05 (cinco) funções gratificadas de Diretor de Escola;

II – 05 (cinco) funções gratificadas de Vice-diretor de Escola.

§ 1º O exercício das funções gratificadas criadas por este Artigo é privativo de Professor da Rede Municipal de Ensino, cedido ou permutado para o Município, com a devida formação e em efetivo exercício.

§ 2º As especificações das Funções Gratificadas criadas por este Artigo são as constantes dos Anexos integrantes da presente Lei.

§ 3º O Professor ao ser designado para o exercício de qualquer das Funções Gratificadas acima descritas, quando em período de estágio probatório, tem o mesmo interrompido, reiniciando-se a contagem ao retornar à função, se deixar de exercer a função para a qual foi efetivado e está sendo avaliado em estágio probatório.

§ 4º Somente poderá ser designado para o exercício de Diretor ou Vice-diretor de Escola o Professor com, no mínimo, três anos de experiência comprovada em sala de aula.

Art. 46 São criadas as seguintes Gratificações Específicas dos Professores, detentores de cargos efetivos e/ou convocados:

Denominação da

Gratificação

Descrição

Percentual de Incidência

 

Direção de Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental

-Atendimento de até 50

(cinquenta) estudantes matriculados;

-30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.

-Atendimento de 51

(cinquenta e um) a 100 (cem) estudantes matriculados;

-40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.

-Atendimento com mais de 101 (cento e um) estudantes matriculados.

-50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial

Profissional.

Vice-direção em Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental.

 

-Com atendimento em Escolas com mais de 101 (cento e um) alunos matriculados ou com impedimento de tempo integral do diretor das escolas com mais de 51 alunos;

-30% (trinta por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional para Professores com jornada de trabalho na função de 22 horas semanais.

 

§ 1º O Professor terá direito à gratificação somente durante o desempenho da função delegada.

§ 2º Nas Escolas Públicas Municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental que tiverem estudantes matriculados em Tempo Integral, os seus Diretores receberão além do estabelecido no Quadro de Gratificações acima, os seguintes percentuais:

I – atendimento de até 50 (cinquenta) estudantes matriculados em Tempo Integral, 10% (dez por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional;

II – atendimento de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) estudantes matriculados em Tempo Integral, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional;

III – atendimento com mais de 101 (cento e um) estudantes matriculados em Tempo Integral, 20% (vinte) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional.

TÍTULO VII

DO VENCIMENTO

Art. 47 Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao Piso Salarial Profissional fixado no artigo 48 desta lei, conforme segue:

I – Quadro das Classes e dos Níveis dos Professores da Educação Infantil, do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Finais, bem como dos Orientadores Educacionais, com Regime de Trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais:

Nível

Classes / Coeficientes

A

B

C

D

E

F

1

1,00

1,10

1,20

1,30

1,40

1,50

2

1,40

1,54

1,68

1,82

1,96

2,10

3

1,50

1,65

1,80

1,95

2,10

2,25

4

1,55

1,72

1,86

2,02

2,17

2,33

5

1,60

1,76

1,92

2,08

2,24

2,40

 

TITULO VIII

DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL

Art. 48 O valor do Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal é fixado pelo vencimento em R$ 1.088,21 (um mil, oitenta e oito reais e vinte e um centavos) para uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais.

Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no Art. 37, X, da Constituição Federal, será efetuada por Lei Municipal específica, no mês de janeiro, conforme determina o Artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

TITULO IX

DO DIFÍCIL ACESSO

Art. 49 O Professor ou Orientador Educacional lotado e em atividade em Escolas Públicas Municipais consideradas por Decreto Executivo em Difícil Acesso receberá indenização nos seguintes percentuais:

I – 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional, quando a Escola situar-se na zona urbana ou rural, com distância de 3 a 5 Km do meridiano zero (sede da Prefeitura) e não tiver existência de linha regular de transporte coletivo até a Escola, nos turnos e períodos de funcionamento;

II – 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do valor atribuído ao Piso Salarial Profissional, quando a Escola situar-se na zona urbana ou rural, com distância acima de 5 Km do meridiano zero (sede da Prefeitura) e não tiver existência de linha de transporte coletivo regular, no início e final dos turnos de funcionamento da Escola.

Parágrafo único. O Professor com duas matrículas ou convocação em Regime Suplementar terá direito à indenização de Difícil Acesso de forma incidente sobre cada período de atividade.

TITULO X

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 50 A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender substituição temporária do titular de cargo de Professor.

 

Art. 51 Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:

I – substituir Professor, legal e temporariamente afastado;

II – suprir a falta de Professores na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 52 A contratação a que se refere o Inciso I, do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Professor para trabalhar em Regime Suplementar, devendo recair, preferencialmente, em Professor aprovado em Concurso Público que se encontre na espera de vaga.

Parágrafo único. O Professor concursado, que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação.

Art. 53 A contratação de que trata o artigo 52 observará as seguintes normas:

I – será sempre em caráter Suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Professores na Rede Pública Municipal de Ensino, com formação específica para atender às necessidades do ensino;

II – a contratação seguirá a ordem dos aprovados em Concurso Público, se houver, e será por prazo determinado de até seis meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência de Professores na Rede Pública Municipal de Ensino;

III – somente poderão ser contratados Professores a título precário, conforme previsto na Legislação Federal, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 54 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I – jornada de trabalho de acordo com a necessidade do ensino, observando o máximo de 22 (vinte e duas) horas semanais;

II – vencimento mensal igual ao valor do Piso Salarial Profissional estabelecido no Artigo 48 da presente Lei, ou conforme a titulação comprovada;

III – gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;

IV – gratificação de Difícil Acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei;

V – inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 Ficam extintos todos os cargos efetivos e funções gratificadas específicas do Magistério Público Municipal anteriores à vigência desta Lei.

§ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este Artigo, devidamente habilitados, serão aproveitados e enquadrados em cargos equivalentes observados o Nível e o tempo de efetivo exercício no cargo e os Artigos 14 e 15 da presente Lei.

§ 2º Fica garantido ao Professor o tempo de serviço já prestado, até a aprovação da presente Lei, na Classe onde se encontra, para fins de cômputo do interstício mínimo para promoção.

§ 3º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, a partir de 1º de janeiro de 2015, providenciar os atos de enquadramento de cada Servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na sua ficha funcional.

Art. 56 Ficam ressalvadas para os Professores de Curso de Nível Superior de Licenciatura Curta -Cargo em Extinção -a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.

Art. 57 Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os Servidores amparados pela estabilidade concedida pelo Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 58 O Poder Executivo regulamentará esta lei por Decreto, no que couber.

Art. 59 Faz parte integrante desta Lei, os Anexos I a IV.

Art. 60 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento para o Ensino Público Municipal.

Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2015.

Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 770, de 05 de agosto de 2002 e Lei Municipal nº 850, de 25 de agosto de 2003, com suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secret. Municipal Administração e Fazenda

ANEXO I

CARGO: PROFESSOR

Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos.

Idade Mínima: 18 anos completo.

Carga Horária:

Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL – Anos Iniciais:

22 horas (1.320 minutos) semanais.

Para o ENSINO FUNDAMENTAL – Anos Finais:

20 horas (1.200 minutos) semanais.

Escolaridade Mínima:

Para a EDUCAÇÃO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL – Anos Iniciais:

Curso em Nível Médio -Modalidade Normal ou Curso de Graduação em Pedagogia.

Para o ENSINO FUNDAMENTAL – Anos Finais:

Curso de Graduação no Componente Curricular Específico.

Padrão de Vencimentos: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 48 da presente Lei.

Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola; orientar a aprendizagem dos estudantes; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

Atribuições:

Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo o Projeto Político-Pedagógico da Escola;

Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de seus estudantes;

Zelar pela aprendizagem dos estudantes;

Estabelecer os mecanismos de avaliação;

Implementar estratégias de recuperação para os estudantes com menor rendimento;

Organizar registros de observação dos estudantes;

Participar de atividades extraclasse;

Realizar trabalho integrado com a Coordenação Pedagógica;

Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos;

Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;

Participar de cursos de formação continuada;

Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;

Integrar Órgãos complementares da Escola;

Cooperar com a Equipe Diretiva da Escola;

Participar e atuar nas reuniões e nos Conselhos de Classe;

Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;

Executar tarefas afins com a Educação.

ANEXO II

CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL

Provimento: Concurso Público de Provas e Títulos.

Idade Mínima: 18 anos completos.

Carga Horária: 22 horas semanais (1.320 minutos)

Escolaridade Mínima:

Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação em Pedagogia com Formação específica em Orientação Educacional ou Supervisão Escolar.

Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 48 da presente Lei.

Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de assistência ao estudante, individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de Orientação Educacional no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino.

Atribuições:

Elaborar estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional;

Planejar e coordenar as atividades de orientação e supervisão escolar na Rede Pública Municipal;

Coordenar a orientação vocacional do estudante, incorporando-o ao processo educativo global;

Coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do estudante;

Coordenar o processo de informação educacional e profissional com vista à orientação vocacional;

Sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do estudante;

Sistematizar o processo de acompanhamento dos estudantes, encaminhando a outros especialistas àqueles que exigirem assistência especial;

Supervisionar estágios na área de Orientação Educacional;

Participar no processo de identificação das características básicas da Comunidade Escolar,

Participar da elaboração das diretrizes educacionais e do planejamento da Rede Pública Municipal;

Acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;

Acompanhar o trabalho dos Professores e demais Profissionais da Educação, orientando na identificação de comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas;

Sistematizar as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do estudante;

Avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos estudantes;

Trabalhar com a integração escola-família-comunidade;

Realizar demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo;

Participar da elaboração e execução do Projeto Político-Pedagógico, bem como do Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;

Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, relatórios entre outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;

Executar tarefas afins com a Educação.

ANEXO III

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA

Provimento: Função Gratificada.

Idade Mínima: 18 anos completos.

Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo e ter, no mínimo, três anos de experiência docente comprovada;

Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 48 e gratificação conforme Art. 46 da presente Lei.

Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.

Atribuições:

Representar a Escola, responsabilizando-se pela sua organização e funcionamento perante o poder Público e outras Instituições;

Responsabilizar-se pelo funcionamento da Escola, a partir das Diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico;

Coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, Regimento Escolar, Planos de Estudos e Planos de Atividades;

Organizar o quadro de recursos humanos da Escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos;

Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Escola;

Conferir e assinar documentos, afetos a sua competência, expedidos pela Escola;

Velar pelo cumprimento do trabalho de cada Professor;

Apoiar, acompanhar e possibilitar a concretização de projetos desenvolvidos na Escola;

Divulgar à Comunidade Escolar a movimentação financeira da Escola;

Convocar e presidir reuniões administrativas e pedagógicas, envolvendo segmentos da Comunidade Escolar;

Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Comunidade Escolar, a avaliação interna e externa da Escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;

Manter o tombamento dos bens públicos da Escola atualizado, zelando pela sua conservação;

Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação;

Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais;

Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Escola;

Avaliar o desempenho dos Profissionais da Educação sob sua direção;

Controlar o correto cumprimento da carga horária dos Servidores sob sua responsabilidade;

Outras atividades afins.

ANEXO IV

VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA

Provimento: Função Gratificada.

Idade Mínima: 18 anos completos.

Escolaridade Mínima: Ser Professor, ocupante de cargo de provimento efetivo e ter, no mínimo, três anos de experiência docente comprovada.

Padrão de Vencimento: Piso Salarial Profissional previsto no Art. 48 e gratificação conforme Art. 46 da presente Lei.

Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da Escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da Instituição.

Atribuições:

Executar atividades em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;

Assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;

Substituir o Diretor da Escola nos seus impedimentos legais, se assim designado;

Representar o Diretor na sua ausência;

Executar atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;

Propor e executar, juntamente com os demais recursos humanos da Escola, ações, projetos e medidas de integração Escola-Família-Comunidade;

Trabalhar integradamente com o serviço de Orientação, Supervisão, Coordenação Pedagógica e da Mantenedora;

Participar das reuniões administrativas e pedagógicas da Escola e outras tarefas afins;

Zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso.

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