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Legislações

Decreto nº 2003/2023


Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 1 de setembro de 2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 43 da Lei nº 869, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências,

 

D E C R E T A:

 

                        Art. 1º  Ficam estabelecidas as seguintes tarifas pelos serviços de ligação, religação, emissão de segundas vias e deslocamento de quadro de água:

                        I – Serviço de Ligação de Água: Incluindo o fornecimento do “quadro” e hidrômetro padronizados pelo Município e tubulações necessárias até o limite máximo de 20m (vinte metros) de cano 25 milímetros, e uma torneira:

a) em parcela única: 90 URM’s (Unidades de Referência Municipal);

b) em duas parcelas mensais e consecutivas: 47 URM’s.

 

                        II – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, solicitado pelo Usuário: Incluindo o fornecimento da tubulação, e, quando necessário, serviço de máquina:

a) em distância não superior a 2m (dois metros), sem o uso de máquina rodoviária: 13 URM’s;

b) em distância não superior a 2m (dois metros), com o uso de máquina rodoviária: 20 URM’s;

c) em distância superior a 2m (dois metros), com ou sem uso de máquina rodoviária: 35 URM’s.

 

                        III – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, quando:

a) suspenso o fornecimento de água por falta de pagamento: 15 URM’s;

b) suspenso o fornecimento de água por solicitação do usuário: 10 URM’s.

 

                        IV – Serviço de Suspensão do Fornecimento de Água:

a) quando suspenso por falta de pagamento: 15 URM’s;

b) quando solicitado pelo contribuinte: 10 URM’s.

 

                        Parágrafo único. O contribuinte que solicitar formalmente, através de requerimento disponibilizado no site da prefeitura de Brochier (www.brochier.rs.gov.br), a não recepção das contas de água em formato físico, terá desconto no valor de R$ 1,00 (um real) em sua fatura, a partir do mês seguinte à solicitação. Esta condição só será desfeita se houver nova solicitação para reativar o recebimento da conta em meio físico.

 

                        Art. 2º  Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas e sanções a serem aplicadas por infrações cometidas à rede de água, conforme tabela a seguir:

 

 

INFRAÇÃO

Valor em URM’S

I – Violação do lacre do ramal de água

10

II – Violação do hidrômetro

100

III – Derivação de ramal predial antes do hidrômetro

200

IV – Ligação clandestina de água

200

V – Retirada ou intervenção do usuário no ramal de água sem prévia autorização do SEMAE

80

VI – Uso da água para irrigação ou enchimento de poços e/ou açudes

50

VII – Por impedir acesso ao cavalete do hidrômetro, para leitura, consertos ou suspensão do fornecimento de água

20

VIII – Danificação total ou parcial do hidrômetro

100

IX – Violação da suspensão de abastecimento de água

50

X – Emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores

50

 

                        Parágrafo único.  A reincidência de qualquer das infrações descritas na Tabela deste artigo, terá o valor da multa acrescido em 100% (cem por cento) do valor original.

 

                        Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º  Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 1.572, de 16 de julho de 2018.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 01 DE SETEMBRO DE 2023.

  

CLAURO JOSIR DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

EVANDRO CARLOS PEREIRA

Secretário Mun. De Adm. e Fazenda

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