Legislações
Decreto nº 2003/2023
Categoria: Decretos
Secretaria: Administração e Fazenda
Data de Publicação: 1 de setembro de 2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso VIII da Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 43 da Lei nº 869, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas pelos serviços de ligação, religação, emissão de segundas vias e deslocamento de quadro de água:
I – Serviço de Ligação de Água: Incluindo o fornecimento do “quadro” e hidrômetro padronizados pelo Município e tubulações necessárias até o limite máximo de 20m (vinte metros) de cano 25 milímetros, e uma torneira:
a) em parcela única: 90 URM’s (Unidades de Referência Municipal);
b) em duas parcelas mensais e consecutivas: 47 URM’s.
II – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, solicitado pelo Usuário: Incluindo o fornecimento da tubulação, e, quando necessário, serviço de máquina:
a) em distância não superior a 2m (dois metros), sem o uso de máquina rodoviária: 13 URM’s;
b) em distância não superior a 2m (dois metros), com o uso de máquina rodoviária: 20 URM’s;
c) em distância superior a 2m (dois metros), com ou sem uso de máquina rodoviária: 35 URM’s.
III – Serviço de Deslocamento de Quadro e Hidrômetro, quando:
a) suspenso o fornecimento de água por falta de pagamento: 15 URM’s;
b) suspenso o fornecimento de água por solicitação do usuário: 10 URM’s.
IV – Serviço de Suspensão do Fornecimento de Água:
a) quando suspenso por falta de pagamento: 15 URM’s;
b) quando solicitado pelo contribuinte: 10 URM’s.
Parágrafo único. O contribuinte que solicitar formalmente, através de requerimento disponibilizado no site da prefeitura de Brochier (www.brochier.rs.gov.br), a não recepção das contas de água em formato físico, terá desconto no valor de R$ 1,00 (um real) em sua fatura, a partir do mês seguinte à solicitação. Esta condição só será desfeita se houver nova solicitação para reativar o recebimento da conta em meio físico.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes valores de multas e sanções a serem aplicadas por infrações cometidas à rede de água, conforme tabela a seguir:
INFRAÇÃO |
Valor em URM’S |
I – Violação do lacre do ramal de água |
10 |
II – Violação do hidrômetro |
100 |
III – Derivação de ramal predial antes do hidrômetro |
200 |
IV – Ligação clandestina de água |
200 |
V – Retirada ou intervenção do usuário no ramal de água sem prévia autorização do SEMAE |
80 |
VI – Uso da água para irrigação ou enchimento de poços e/ou açudes |
50 |
VII – Por impedir acesso ao cavalete do hidrômetro, para leitura, consertos ou suspensão do fornecimento de água |
20 |
VIII – Danificação total ou parcial do hidrômetro |
100 |
IX – Violação da suspensão de abastecimento de água |
50 |
X – Emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores |
50 |
Parágrafo único. A reincidência de qualquer das infrações descritas na Tabela deste artigo, terá o valor da multa acrescido em 100% (cem por cento) do valor original.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal nº 1.572, de 16 de julho de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 01 DE SETEMBRO DE 2023.
CLAURO JOSIR DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Registre-se, e Publique-se:
Data Supra.
EVANDRO CARLOS PEREIRA
Secretário Mun. De Adm. e Fazenda