Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°922/2004


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 31 de agosto de 2004

VIDE: LEI Nº 1.347/2012.

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1.766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

LEI Nº 922, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Criação e natureza do Conselho

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritária conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da Política de Assistência Social;

II - estabelecer as diretrizes a serem respeitadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - aprovar o plano, programas, projetos e a Política Municipal de Assistência Social;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados á população, pelos órgãos ou entidades públicas e privadas do Município;

V - proceder a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, mediante critérios estabelecidos em resolução;

VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento de serviços de assistência social, públicos e privados no âmbito municipal;

VII - apreciar e aprovar os critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal, bem como a celebração dos mesmos;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

X - convocar ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XI - aprovar diretrizes e critérios para o repasse de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, às entidades e organizações de Assistência Social Governamentais e não-governamentais;

XII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária para compor o orçamento municipal;

XIII - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação dos recursos, que deverá ser compatível com o Plano Municipal de Assistência Social;

XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

XV - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados;

XVI - definir estratégias para fiscalizar as entidades e organizações de assistência social governamentais e não-governamentais;

XVII - examinar denúncias relativas a área de Assistência Social e encaminhá-las ao Ministério Público quando necessário;

XVIII - divulgar no município, todas as suas resoluções, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social aprovadas.

Art. 3º - O funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município de Brochier dependem de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Assistência Social poderá não conceder a inscrição à entidade ou às organizações assistenciais ou cassá-la quando estas estiverem em desacordo com esta Lei.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I – quatro (04) representantes governamentais;

II – quatro (04) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organização dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 04 (quatro) membros e respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I – dois (02) representantes governamentais;

II – dois (02) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de usuários ou das organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e de organização dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio. (Redação dada pela Lei nº 1.347, de 06/11/2012)

Parágrafo Único – Entende-se por representantes cada uma das entidades que compõe o CMAS.

§ 1º - Cada entidade titular, no CMAS, deverá ter uma entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação, no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A soma dos representantes de que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior a metade do total de membros do CMAS.

Art. 5º - Os representantes das entidades componentes do CMAS serão indicados por suas respectivas entidades e posteriormente, nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Art. 7º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio obedecendo as seguintes normas:

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 8º - O exercício de função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.

Art. 9º - Será assegurada aos Conselheiros do CMAS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.

Art. 10 - O mandato das entidades componentes do CMAS será de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 11 - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções e divulgadas.

Art. 12 - A Mesa Diretora do CMAS será eleita dentre seus membros.

Art. 13 - O poder Executivo Municipal dará suporte administrativo e técnico ao CMAS.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal.

Art. 15 - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 468, de 21 de Julho de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 31 DE AGOSTO DE 2004.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

CLÁUDIO HAUPENTHAL

Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal

Astor Plínio Scherer

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS