Legislações
Lei n°730/2001
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2001
REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.631, DE 20.08.2018.
LEI Nº 730, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Brochier.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Departamento Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
§ 2º - O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3º - Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental, será acessível ao público.
§ 4º - As atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, que construírem , reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidoras, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei Estadual, federal ou Municipal a ser criada, bem como na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º - O Departamento Municipal do Meio Ambiente, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP): Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, o dirigente do Departamento Municipal do Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências cautelares.
§ 2º - As licenças ambientais expedidas pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente deverão ser renovadas anualmente, ou a critérios deste Departamento, ratificadas pelo Conselho, desde que respeitadas as legislações estaduais e federais atinentes.
§ 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, o Departamento Municipal do Meio Ambiente efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo de (01) um ano, a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização.
Art. 3º - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se:
I – o tipo de licença;
II – o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser licenciada;
III – o grau de poluição;
IV – o nível de impacto ambiental.
§ 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental constam nas tabelas anexas e integrante desta Lei.
§ 2º - A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, conforme o porte e o potencial poluidor se encontram no anexo I , II e III da presente Lei.
§ 2º A classificação dos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, se encontram nos Anexos I, II e III da presente Lei, seguindo as definições das Resoluções nº 016/2001 e 102/2005 do CONSEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente, e suas modificações posteriores. (Redação dada pela Lei 990, de 12 de dezembro de 2005)
§ 3º - Os Anexos I, II e III deverão ser revistos e atualizados pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente e aprovados pelo Conselho, levando em conta a evolução científica e tecnológica.
§ 4º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos no Anexo I mediante Decreto Municipal, considerando o “caput” anterior.
§ 5º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 6º - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base o Real, na forma da Tabela que Constitui o ANEXO III desta Lei.
§ 6º - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade de Referência Municipal (URM), na forma da Tabela que Constitui o ANEXO III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.250, de 17.05.2010)
§ 7º - A Taxa será lançada e arrecadada simultaneamente com a entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato requerido.
§ 8º - O valor das taxas serão lançadas no Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4º - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30(trinta) dias, dirigido ao Conselho, das seguintes decisões proferidas pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente:
I – indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental;
II – aplicação de multas;
III – demais penalidades impostas.
§ 1º - Atendido ao disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator, além de outros quesitos atenuantes ou agravantes a serem estabelecidos no Código Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º - A multa poderá ser reduzida em até 90%(noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.
§ 3º - A multa será aplicada independentemente das outras penalidades prevista em demais textos legais vigentes.
Art. 5º – Compete ao Departamento Municipal do Meio Ambiente, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei.
§ 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo a que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vista a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
§ 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 6º - Os casos específicos e não previstos na presente Lei serão discutidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
DOS INCENTIVOS
Art. 7º - O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de suas competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo Conselho.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Registre-se, E Publique-se:
VALMOR GRIEBELER
Em: _____/_____/_______.
Prefeito Municipal
Carla Kniest Fetzner João Roque da Rosa
Secret. Mun. Adm. e Fazenda Secret. Mun. Agric. e Meio Ambiente
ANEXO I
ANEXO I da LEI N° 1.250, DE 17 DE MAIO DE 2010.
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES / PORTE/ POTENCIAL POLUIDOR
Código de ramo |
ATIVIDADES |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE |
POTENCIAL GRADUAÇÃO |
110,00 |
Atividades Agropecuárias |
|
|
|
111,00 |
Irrigação |
|
|
|
111,30 |
Irrigação Superficial |
Área Irrigada (ha) |
<= 50 |
ALTO |
111,40 |
Irrigação por Aspersão/Localizada |
Área Irrigada (ha) |
<= 50 |
MÉDIO |
111,60 |
Drenagem Agrícola |
|
<= 5 |
MÉDIO |
111,91 |
Barragem/Açude para Irrigação |
Área alagada (ha) |
<= 5 |
ALTO |
112,00 |
Criação de animais de pequeno porte |
|
|
|
112,10 |
Criação de aves |
|
|
|
112,11 |
Criação de Aves de Corte |
nº de cabeças |
Todo |
MÉDIO |
112,12 |
Criação de Aves de Postura |
nº de cabeças |
|
MÉDIO |
112,13 |
Criação de Matrizes e Ovos |
nº de cabeças |
Todo |
MÉDIO |
112,14 |
Incubatório |
Pintos/Mês |
Todo |
MÉDIO |
112,20 |
Criação de outros animais |
|
|
|
112,21 |
Cunicultura e outros |
nº de cabeças |
<= 6.000 |
MÉDIO |
114,00 |
Criação de animais de médio porte (confinado) |
|
|
|
114,20 |
Criação de suínos - com manejo de dejetos líquidos |
|
|
|
114,21 |
Criação de Suínos - Ciclo Completo com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos |
nº de matrizes |
<= 60 |
ALTO |
114,22 |
Criação de Suínos- Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos |
nº de matrizes |
|
ALTO |
114,23 |
Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos |
nº de matrizes |
<= 300 |
ALTO |
114,24 |
Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos |
nº de cabeças |
<= 1.000 |
ALTO |
114,25 |
Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Líquidos |
nº de cabeças |
<= 3.000 |
ALTO |
114,30 |
Criação de suínos- com manejo de dejetos sobre “camas” |
|
|
|
114,31 |
Criação de Suínos - Ciclo Completo - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre “Camas” |
nº de matrizes |
<= 75 |
MÉDIO |
114,32 |
Criação de Suínos - Unidade Produtora de Leitões até 21 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre “Camas” |
nº de matrizes |
<= 420 |
MÉDIO |
114,33 |
Criação de Suínos - Unidade de Produtora de Leitões até 63 dias - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre “Camas” |
nº de matrizes |
<= 300 |
MÉDIO |
114,34 |
Criação de Suínos - Terminação - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre “Camas” |
nº de cabeças |
<= 750 |
|
114,35 |
Criação de Suínos - Creche - com Sistema de Manejo de Dejetos Sobre “Camas” |
nº de cabeças |
<= 3.000 |
MÉDIO |
116,00 |
Criação de animais de grande porte (confinado) |
|
|
|
116,10 |
Criação de Bovinos Confinados |
nº de cabeças |
<= 200 |
ALTO |
116,20 |
Criação de outros Animais de Grande Porte Confinados |
nº de cabeças |
<= 200 |
ALTO |
117,00 |
Criação de animais de grande porte (semi-extensivo) |
|
|
|
117,10 |
Criação de Bovinos (Semi-extensivo) |
Nº de cabeças |
<= 200 |
ALTO |
119,00 |
Piscicultura |
|
|
|
119,20 |
Piscicultura sistema intensivo para engorda |
|
|
|
119,21 |
Piscicultura de Espécies Nativas para Engorda (Sistema Intensivo) |
|
<= 5 |
BAIXO |
119,22 |
Piscicultura de Espécies Exóticas para Engorda (Sistema Intensivo) |
|
<= 5 |
MÉDIO |
119,30 |
Piscicultura sistema semi-intensivo |
|
|
|
|
Piscicultura de Espécies Nativas(Sistema Semi-Intensivo) |
Área alagada (ha) |
<= 5 |
BAIXO |
119,32 |
Piscicultura de Espécies Exóticas (Sistema Semi-Intensivo) |
Área alagada (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
119,40 |
Piscicultura sistema extensivo |
|
|
|
119,41 |
Piscicultura de Espécies Nativas (Sistema Extensivo) |
Área alagada (ha) |
<= 5 |
BAIXO |
119,42 |
Piscicultura de Espécies Exóticas(Sistema Extensivo) |
Área alagada (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
1000,00 |
Indústria de Minerais Não- Metálicos |
|
|
|
1010,00 |
Beneficiamento de minerais não-metálicos |
|
|
|
1010,10 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, com tingimento |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1010,20 |
Beneficiamento de minerais não metálicos, sem tingimento |
Área Útil(m2) |
<= 40.000 |
MÉDIO |
1020,00 |
Fabricação de cal virgem/hidratada ou extinta |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1030,00 |
Fabricação de telhas/ tijolos/ outros artigos de barro cozido |
|
|
|
1030,10 |
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, com tingimento |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1030,20 |
Fabricação de telhas/tijolos/outros artigos de barro cozido, sem tingimento |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1040,00 |
Fabricação de material cerâmico |
|
|
|
1040,10 |
Fabricação de material cerâmico em geral |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1040,20 |
Fabricação de Artefatos de porcelana |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1040,30 |
Fabricação de Material refratário |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1050,00 |
Fabricação de cimento/ clínquer |
|
|
|
1051,00 |
Fabricação de peças/ornatos/estruturas/pré-moldados de cimento, concreto, gesso |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1052,00 |
Fabricação de argamassa |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1053,00 |
Usina de Produção de Concreto |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1060,00 |
Fabricação de vidro e cristal |
|
|
|
1061,00 |
Fabricação de lã de vidro |
|
|
|
1061,20 |
Fabricação de artefatos de fibra de vidro |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1062,00 |
Fabricação de espelhos |
Área Útil(m2) |
<= 2000 |
ALTO |
1100,00 |
Indústria Metalúrgica Básica |
|
|
|
1120,00 |
Fabricação de produtos metalúrgicos |
|
|
|
1121,00 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/recipientes/outros metálicos |
|
|
|
1121,10 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1121,20 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, com tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1121,30 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, s/ trat. de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1121,40 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1121,50 |
Fabricação de estruturas/ artefatos/ recipientes/ outros metálicos, sem tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1123,00 |
Funilaria, estamparia e latoaria |
|
|
|
1123,10 |
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1123,20 |
Funilaria, estamparia e latoaria, com tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1123,30 |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1123,40 |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1123,50 |
Funilaria, estamparia e latoaria, sem tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
|
1124,00 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados |
|
|
|
1124,10 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1124,20 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, com tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1124,30 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura ( exceto a pincel ) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1124,40 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1124,50 |
Fabricação de telas de arame e artefatos de aramados, Sem tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1125,00 |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais |
|
|
|
|
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1125,20 |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, com tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
|
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1125,40 |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1125,50 |
Fabricação de artigos de cutelaria e ferramentas manuais, sem tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1200,00 |
Indústria Mecânica |
|
|
|
1210,00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos |
|
|
|
|
Fabricação de maquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1210,40 |
Fabricação de maquinas e aparelhos, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1210,60 |
Fabricação de maquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1210,80 |
Fabricação de maquinas e aparelhos, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, s/ fundição e s/ pintura |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1220,00 |
Fabricação de utensílios, peças e acessórios |
|
|
|
1220,30 |
Fabricação de utensílios, pecas e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, s/ fundição e s/ pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1220,40 |
Fabricação de utensílios, pecas e acessórios, com tratamento superfície inclusive tratamento térmico, s/ fundição e c/ pintura |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1220,60 |
Fabricação de utensílios, pecas e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e com pintura |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1220,80 |
Fabricação de utensílios, pecas e acessórios, sem tratamento superfície inclusive tratamento térmico, sem fundição e sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1300,00 |
Industria de Material Elétrico, Eletrônico, Comunicações |
|
|
|
1310,00 |
Fabricação de material elétrico-eletrônico/ equipamentos p/ comunicação/ informática |
|
|
|
1310,10 |
Fabricação de material elétrico- eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, com tratamento superfície |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1310,20 |
Fabricação de material elétrico - eletrônico/equipamentos para comunicação/informática, sem tratamento superfície |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
|
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos |
|
|
|
1330,10 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, com tratamento de superfície |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1330,20 |
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos, sem tratamento de superfície |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1400,00 |
Indústria de Material de Transporte |
|
|
|
|
Fabricação, montagem e reparação de veículos |
|
|
|
1411,00 |
Rodoviários |
|
|
|
1411,10 |
Fabricação, montagem e reparação de automóveis/camionetes (inclusive cabine dupla) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
1411,20 |
Fabricação, montagem e reparação de caminhões, ônibus |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
1411,30 |
Fabricação, montagem e reparação de motos, bicicletas, triciclos, etc. |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
1411,40 |
Fabricação, montagem e reparação de reboques e/ou traillers |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
|
1414,00 |
Hidroviários |
|
|
|
1414,10 |
Fabricação, montagem e reparação de embarcações/ estruturas flutuantes |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
1414,20 |
Fabricação, montagem e reparação de barcos de fibra de vidro |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
' |
|
Indústria de Madeira |
|
|
|
1510,00 |
Serraria e desdobramento da madeira |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1520,00 |
Beneficiamento e/ou tratamento de madeira |
|
|
|
1520,20 |
Secagem de madeira |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1530,00 |
Fabricação de placas/ chapas madeira aglomerada/ prensada/ compensada |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1540,00 |
Fabricação de artefatos/ estruturas de madeira (exceto móveis) |
Área Útil |
<=2.000 |
|
1540,10 |
Fabricação de artefatos de cortiça |
Área Útil (m2) (m2) |
<= 2.000 |
BAIXO |
1540,20 |
Fabricação de artefatos de bambu/ vime/ junco/ palha trançada (exceto móveis) |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
1600,00 |
Indústria de Móveis |
|
|
|
1610,00 |
Fabricação de móveis de madeira/ bambu/ vime/ junco |
|
|
|
1611,00 |
Com acessórios de metal |
|
|
|
1611,10 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1611,20 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, com tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
1611,30 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1611,40 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, com acessórios de metal, sem tratamento de superfície e com pintura a pincel |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1612,00 |
Sem acessórios de metal |
|
|
|
1612,10 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura (exceto a pincel) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1612,20 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, com pintura a pincel |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1612,30 |
Fabricação de moveis de madeira/ bambu/ vime/ junco, sem acessórios de metal, sem pintura |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
|
1620,00 |
Fabricação de móveis de metal |
|
|
|
1620,10 |
Fabricação de moveis de metal, com tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1620,20 |
Fabricação de moveis de metal, com tratamento de superfície e sem pintura |
|
<= 250 |
ALTO |
1620,30 |
Fabricação de moveis de metal, sem tratamento de superfície e com pintura |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1620,40 |
Fabricação de moveis de metal, sem tratamento de superfície e sem pintura |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1630,00 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico |
|
|
|
1630,10 |
Fabricação de moveis moldados de material plástico, com tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
1630,20 |
Fabricação de moveis moldados de material plástico, sem tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
1640,00 |
Fabricação de estofados e colchões |
|
|
|
1640,10 |
Fabricação de colchões |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1640,20 |
Fabricação de estofados |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
|
1700,00 |
Indústria de Papel e Celulose |
|
|
|
1721,00 |
Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão |
|
|
|
1721,10 |
Fabricação de artefatos de papel/papelão/cartolina/ cartão, com operações MOLHADAS |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
|
1721,20 |
Com operações secas |
|
|
|
1721,21 |
Fabricação de artfatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, com impressão gráfica |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1721,22 |
Fabricação de artefatos de papel/ papelão/ cartolina/ cartão, com operações SECAS, sem impressão gráfica |
Área Útil(m2) |
Todo |
BAIXO |
1800,00 |
Indústria da Borracha |
|
|
|
1820,20 |
Fabricação laminados e fios de borracha |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1820,30 |
Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1840,00 |
Recondicionamento de pneumáticos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
1900,00 |
Indústria de Couros e Peles |
|
|
|
1910,00 |
Secagem e salga de couros e peles (somente zona rural) - A |
Área Útil (m2) |
Todo |
MÉDIO |
1940,00 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (exceto calçado) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2000,00 |
Indústria Química |
|
|
|
2020,00 |
Fabricação de produtos químicos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2020,30 |
Fabricação de produtos de limpeza/ polimento/ desinfetantes |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2021,00 |
Fracionamento de produtos químicos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2066,00 |
|
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2080,10 |
Fabricação de tinta Com processamento à seco |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2100,00 |
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
|
|
|
2110,00 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2110,10 |
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2120,00 |
Fabricação de produtos veterinários |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2200,00 |
Indústria de Perfumarias, Sabões e Velas |
|
|
|
2210,00 |
Fabricação de produtos de perfumaria |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2210,10 |
Fabricação de cosméticos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2220,00 |
Fabricação de sabões |
|
|
|
2220,10 |
Fabricação de sabões, com extração de lanolina |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2220,20 |
Fabricação de sabões, sem extração de lanolina |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2230,00 |
|
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2240,00 |
Fabricação de velas |
|
<= 40.000 |
BAIXO |
2300,00 |
Indústria de Produtos de Matéria Plástica |
|
|
|
2310,00 |
|
|
|
|
2310,10 |
|
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2310,20 |
|
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2310,21 |
Fabricação de artefatos de material plástico, sem tratamento de superfície, com impressão gráfica |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2310,22 |
|
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
BAIXO |
2320,00 |
Fabricação de canos, tubos e conexões plásticas |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
2330,00 |
Fabricação de artefatos de acrílico |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
2340,00 |
Fabricação de laminados plásticos |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
2400,00 |
|
|
|
|
2420,00 |
Fiação e/ou tecelagem |
|
|
|
2420,10 |
Fiação e/ou tecelagem com tingimento |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2420,20 |
Fiação e/ou tecelagem sem tingimento |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
2440,00 |
Fabricação de estopa, material para estofamento, recuperação de resíduo têxtil |
Área Útil(m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
2500,00 |
Indústria do Calçado/ Vestuário/ Artefatos de Tecidos |
|
|
|
2510,00 |
Fabricação de calçados |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2511,00 |
Fabricação de artefatos/ componentes para calçados |
|
|
|
2511,10 |
Fabricação de artefatos/componentes para calcados, com tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2511,20 |
Fabricação de artefatos/componentes para calcados, sem tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2512,00 |
Atelier de calçados |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
2520,00 |
Confecções |
|
|
|
2520,10 |
Fabricação de vestuário |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2520,11 |
Fabricação de roupas cirúrgicas e profissionais descartáveis |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
|
2520,12 |
malharia (somente confecção) |
Área Útil (m2) |
|
BAIXO |
|
Fabricação de colchas, acolchoados e outros artigos de decoração em tecido |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2530,00 |
Fabricação de artefatos de tecidos |
|
|
|
2530,10 |
Fabricação de artefatos de tecido, com tingimento |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2530,20 |
Fabricação de artefatos de tecido, sem tingimento |
Área Útil(m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2540,00 |
Tingimento de roupa/ peça/ artefatos de tecido |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2550,00 |
Estamparia/ outro acabamento em roupa/ peca/ tecidos/ artefatos de tecido, exceto tingimento |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2600,00 |
Indústria de Produtos Alimentares |
|
|
|
2610,00 |
Beneficiamento de grãos |
|
|
|
2611,00 |
Secagem |
|
|
|
2611,10 |
Secagem de arroz |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2611,20 |
Secagem de outros grãos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2612,00 |
Moagem de grãos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2612,10 |
Moinho de trigo e/ou milho |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2612,20 |
Moinho de outros grãos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2613,00 |
Torrefação e moagem |
|
|
|
2613,10 |
Torrefação e moagem de café |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2614,00 |
Engenhos |
|
|
|
2614,10 |
Engenho de arroz |
|
|
|
2614,11 |
Engenho de arroz com parboilização |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2614,12 |
Engenho de arroz sem parboilização |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
|
2615,00 |
Outras operações de beneficiamento de grãos |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2620,00 |
Fabricação de produtos de origem animal |
|
|
|
2621,00 |
Matadouros/ abatedouros |
|
|
|
2621,10 |
Matadouros/ abatedouros de bovinos |
|
|
|
2621,11 |
Matadouro de bovinos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
2621,12 |
Matadouro de bovinos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2621,20 |
Matadouros/ abatedouros de suínos |
|
|
|
2621,21 |
Matadouro de suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
|
ALTO |
2621,22 |
Matadouro de suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2621,30 |
Matadouros/ abatedouros de aves e/ou coelhos |
|
|
|
2621,31 |
Abatedouro de aves e/ou coelhos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
|
2621,32 |
Abatedouro de aves e/ou coelhos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2621,40 |
Matadouros/ abatedouros de bovinos e suínos |
|
|
|
2621,41 |
Matadouro de bovinos e suínos com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2621,42 |
Matadouro de bovinos e suínos sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil(m2) |
|
ALTO |
2621,50 |
Matadouros/ abatedouros de outros animais |
|
|
|
2621,51 |
Matadouro de outros animais com fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
|
Matadouro de outros animais sem fabricação de embutidos ou industrialização de carnes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2622,00 |
Processamento de produtos de abate |
|
|
|
2622,10 |
Fabricação de derivados de origem animal e frigoríficos sem abate |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
|
2622,20 |
Fabricação de embutidos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2622,30 |
Preparação de conservas de carne |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2622,40 |
Produção de banha e gorduras animais comestíveis |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2622,50 |
Beneficiamento de tripas animais |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2623,00 |
Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais |
|
|
|
2623,10 |
Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, com cozimento e/ou com digestão |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2623,20 |
Fabricação de ração balanceada/ farinha de osso/ pena/ alimentos para animais, sem cozimento e/ou sem digestão (somente mistura) |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2624,00 |
Pescado |
|
|
|
2624,10 |
Preparação pescado/fabricação de conservas de pescado |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2624,20 |
Salgamento de pescado |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2625,00 |
Laticínios |
|
|
|
2625,10 |
Beneficiamento e industrialização de leite e seus derivados |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2625,20 |
Fabricação de queijos |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2625,30 |
Preparação de leite, inclusive pasteurização |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2625,40 |
Posto de resfriamento de leite |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
|
2630,00 |
Açucar e doces |
|
|
|
|
Fabricação/ refinação de açucar |
|
|
|
|
Fabricação de açúcar refinado |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2632,00 |
Fabricação de doces |
|
|
|
2632,10 |
Fabricação de doces em pasta, cristalizados, em barra |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2632,20 |
Fabricação de sorvetes/ bolos e tortas geladas/ coberturas |
Área Útil(m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2632,30 |
Fabricação de balas/ caramelos/ pastilhas/ dropes/ bombons/ chocolates/ gomas |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2640,00 |
Fabricação de massas alimentícias (inclusive pães), bolachas e biscoitos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
|
Fabricação de condimentos/ temperos/ fermentos |
|
|
|
|
Fabricação de condimentos |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2652,00 |
Fabricação de temperos |
|
|
|
2652,10 |
Fabricação de vinagre |
Área Útil |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2652,20 |
Preparação de sal de cozinha |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2653,00 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2660,00 |
Fabricação de conservas, exceto de carne e pescado |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
2670,00 |
Fabricação de proteína |
|
|
|
2670,10 |
Fabricação de proteína texturizada e hidrolizada de soja |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
|
2670,20 |
Fabricação de proteína texturizada de soja |
Área Útil |
<= 250 |
|
2670,30 |
Fabricação de proteína hidrolizada de soja |
Área Útil(m2) |
<= 250 |
ALTO |
2680,00 |
Seleção/ lavagem/ pasteuriz. ovos/ frutas/ legumes |
|
|
|
2680,10 |
Seleção e lavagem de ovos |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
2680,20 |
Seleção e lavagem de frutas |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
2680,30 |
Lavagem de legumes e/ou verduras |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
2680,40 |
Pasteurização de ovo liquido |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
MÉDIO |
2690,00 |
Fabricação de produtos alimentares diversos |
|
|
|
2691,00 |
Preparação de refeições industriais |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2692,00 |
Erva/ chá |
|
|
|
2692,10 |
Fabricação de erva-mate |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
2692,20 |
Fabricação de chás e ervas para infusão |
Área Útil (m2) |
<= 40.000 |
BAIXO |
2693,00 |
Fabricação de produtos derivados da mandioca |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2694,00 |
refino/ preparação de óleo/ gordura vegetal/ animal/ manteiga de cacau |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2695,00 |
Fabricação de gelatina |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2696,00 |
Fabricação de outros produtos alimentares não especificados |
|
<=2.000 |
MÉDIO |
2700,00 |
Indústria de Bebidas |
|
|
|
2710,00 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
|
|
2710,10 |
Fabricação de Cerveja/chope/malte |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2710,20 |
Fabricação de Vinhos |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2710,21 |
Cantina rural (produção de até 180.000l/ano) |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
2710,30 |
Fabricação de Aguardente/licores/outros destilados |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2710,40 |
Fabricação de outras bebidas alcóolicas |
|
<= 250 |
ALTO |
2720,00 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas |
|
|
|
2720,10 |
Fabricação de refrigerantes |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2720,20 |
Concentradoras de suco de frutas |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2720,30 |
Fabricação de outras bebidas não alcóolicas |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
2730,00 |
Engarrafamento de bebidas INCLUSIVE engarrafamento e gaseificação água mineral com ou sem lavagem de garrafas |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2800,00 |
Indústria do Fumo |
|
|
|
2810,00 |
Preparação do fumo/ fabricação de cigarro/ charuto/ cigarrilhas/ etc. |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2820,00 |
Conservação do fumo |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
2900,00 |
Indústria Editorial e Gráfica |
|
|
|
2910,00 |
Confecção de material impresso |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
MÉDIO |
3000,00 |
Indústrias Diversas |
|
|
|
3001,00 |
Fabricação de jóias/ bijuterias |
|
|
|
3001,10 |
Fabricação de jóias/bijuterias, Com tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
3001,20 |
Fabricação de jóias/bijuterias, Sem tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3002,00 |
Fabricação de enfeites diversos |
|
|
|
3002,10 |
Fabricação de enfeites diversos, Com tratamento de superfície |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
3002,20 |
Fabricação de enfeites diversos, Sem tratamento de superfície |
|
<= 2.000 |
BAIXO |
3003,00 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos, exceto do ramo metal-mecânico |
|
|
|
3003,10 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos |
Área Útil (m2) |
|
MÉDIO |
3003,20 |
Fabricação de aparelhos p/uso médico, odontológico e cirúrgico |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3003,21 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3003,30 |
Fabricação de aparelhos e materiais fotográficos e/ou cinematográficos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3003,40 |
Fabricação de Instrumentos musicais e fitas magnéticas |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3003,41 |
Indústria fonográfica |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3003,50 |
Fabricação de extintores |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
3003,60 |
Fabricação de outros aparelhos e instrumentos não especificados |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
|
3004,00 |
Fabricação de escovas, pincéis, vassouras, etc. |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
|
3005,00 |
Fabricação de cordas/cordões e cabos |
|
<= 10.000 |
BAIXO |
3006,00 |
Fabricação de gelo (exceto gelo seco) |
Área Útil (m2) |
<= 10.000 |
BAIXO |
3007,00 |
Lavanderia industrial |
|
|
|
3007,10 |
Lavanderia Industrial para roupas e artefatos industriais |
Área Útil (m2) |
<=250 |
ALTO |
3007,20 |
Lavanderia Industrial para roupas e artefatos de uso doméstico |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
ALTO |
3008,00 |
Fabricação de artigos esportivos |
Área Útil (m2) |
<= 2.000 |
MÉDIO |
3009,00 |
Laboratório de testes de processos/produtos industriais |
|
<= 2.000 |
MÉDIO |
3010,00 |
Serviços de tratamento de superfície |
|
|
|
3010,10 |
Serviços de galvanoplastia |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
3010,20 |
Serviços de fosfatização/ anodização/ decapagem/ etc., exceto galvanoplastia |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
ALTO |
3011,00 |
Serviços de usinagem |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
|
3100,00 |
Resíduo Sólido Industrial |
|
|
|
3120,00 |
Classe II |
|
|
|
3123,00 |
Beneficiamento de Resíduo Sólido Industrial Classe II |
Quantidade Total de Resíduos (t/mês) |
<= 35 |
MÉDIO |
3124,00 |
Armazenamento ou comércio de Resíduo Sólido Industrial Classe II (inclusive sucateiros) |
Área Útil (m2) |
<= 5.000 |
MÉDIO |
3125,00 |
Classificação/seleção de Resíduo Sólido Industrial Classe II |
Área Útil (m2) |
<= 5.000 |
MÉDIO |
3130,00 |
Classe III |
|
|
|
3132,00 |
Beneficiamento de Resíduo Sólido industrial classe III |
Volume total de resíduos (m3/mês) |
Todo |
BAIXO |
3133,00 |
|
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
|
Classificação/seleção de Resíduo Sólido industrial classe III |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
3135,00 |
Reciclagem de Resíduo Sólido industrial classe III |
Volume total de resíduos (m3/mês) |
Todo |
BAIXO |
3136,00 |
Recuperação de área degradada por Resíduo Sólido industrial classe III |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
3136,10 |
|
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
3400,00 |
Atividades Diversas/ Obras Civis |
|
|
|
3410,00 |
Atividades diversas |
|
|
|
3411,00 |
Berçário micro-empresa |
Área Útil (m2) |
Todo |
BAIXO |
3412,00 |
Cemitérios |
Área Total (ha) |
<= 2 |
BAIXO |
3414,00 |
Parcelamento do solo para fins residenciais |
|
|
|
3414,10 |
Loteamento residencial |
|
|
|
3414,11 |
Condomínio unifamiliar Loteamento residencial |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
3414,12 |
Condomínio plurifamiliar Loteamento residencial |
Área Total (Ha) |
|
MÉDIO |
3414,20 |
Sítios de lazer |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
3414,30 |
Desmembramento |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
3450,00 |
Obras civis |
|
|
|
3451,10 |
Rodovias de domínio municipal |
Comprimento (km) |
Todo |
ALTO |
3454,00 |
Metropolitanos |
Comprimento (km) |
<= 10 |
ALTO |
3457,00 |
Obras de urbanização (muros/calçadão/acessos/etc.) |
Área Total(ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
3459,00 |
Diques (exceto de atividades agropecuárias) |
Comprimento (km) |
<= 10 |
ALTO |
3462,00 |
Canais para drenagem (exceto de atividades agropecuárias) |
Comprimento (km) |
<= 10 |
ALTO |
3463,10 |
Canalização de cursos d’água em área urbana |
|
<= 2 |
ALTO |
3464,00 |
Obras de arte - |
|
|
|
3464,10 |
Pontes |
Comprimento (km) |
<= 0,1 |
MÉDIO |
3464,20 |
Viaduto |
Comprimento (km) |
<= 0,1 |
MÉDIO |
3500,00 |
Serviços de Utilidade |
|
|
|
3510,00 |
Energia elétrica |
|
|
|
3510,10 |
|
Potência (MW) |
<= 0,5 |
ALTO |
3510,20 |
Transmissão de energia elétrica |
Comprimento (km) |
<= 20 |
MÉDIO |
3511,00 |
Água |
|
|
|
3511,10 |
Sistema abastecimento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento) |
População atendida (nº hab.) |
<= 50.000 |
MÉDIO |
3511,20 |
Estação de tratamento de água (Q > 20% vazão fonte abastecimento) |
População atendida(nº hab.) |
<= 50.000 |
ALTO |
3514,10 |
Limpeza de Canais Urbanos |
Km |
<= 2 |
ALTO |
3540,00 |
|
|
|
|
3545,00 |
Classificação/Seleção de Resíduos Sólidos Urbanos |
Área Útil (m2) |
Todo |
MÉDIO |
4700,00 |
Transportes, Terminais e Depósitos |
|
|
|
4720,00 |
Portos e similares |
|
|
|
4720,10 |
Atracadouros |
Comprimento (km) |
<= 0,1 |
MÉDIO |
4720,20 |
Marinas |
Área Útil (m2) |
<= 250 |
MÉDIO |
4720,30 |
Ancoradouros |
Comprimento (km) |
<= 0,05 |
MÉDIO |
4730,00 |
Terminais |
|
|
|
4730,10 |
Heliportos |
Área Útil (m2) |
Todo |
MÉDIO |
4730,20 |
Teleféricos |
Comprimento (km) |
<= 0,05 |
MÉDIO |
4750,00 |
Depósitos |
|
|
|
4750,10 |
Depósitos de Produtos Químicos (sem manipulação, inclusive depósitos de GLP em butijões) |
Área Útil (m2) |
|
MÉDIO |
6110,00 |
Turismo - |
|
|
|
6111,00 |
Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
6112,00 |
Pistas de corrida |
|
|
|
6112,10 |
Autódromo |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
6112,20 |
Kartódromo |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
6112,30 |
Pista de Motocross |
Área Total (ha) |
<= 5 |
MÉDIO |
Código do Ramo |
ATIVIDADES |
Unidade de Medida |
Porte |
POTENCIAL POLUIDOR |
510,00 |
Pesquisa Mineral |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=100 |
MÉDIO |
520,00 |
Recuperação de Áreas Mineradas |
Área Total em Hectares (Ha) |
<=2,00 |
MÉDIO |
532,61 |
Lavra de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
532,62 |
Lavra de Basaltos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ap DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
532,63 |
Lavra de Arenito Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
532,71 |
Lavra Artesanal de Granitos Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
532,72 |
Lavra Artesanal de Basalto Para Uso Imediato na Construção Civil - a Céu Aberto, com Beneficiamento, sem Britagem e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
534,30 |
Lavra de Saibro - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao Dnpm em Hectares(Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
534,40 |
Lavra de Argila - a Céu Aberto, sem Beneficiamento, Fora de Recurso Hídrico e com Recuperação de Área Degradada |
Área Requerida ao DNPM em Hectares (Ha) |
<=2,0 |
MÉDIO |
3.514,10 |
Desassoreamento de Cursos d´água Correntes (Limpeza ou Dragagem)-exceto de atividades agropecuárias |
Métros Lineares |
<=500 |
ALTO |