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Legislações

Lei n°1.489/2015


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 8 de maio de 2015

LEI Nº 1.489, DE 08 DE MAIO DE 2015.

 

Reestrutura a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e

VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:

I à proteção à vida e à saúde;

II à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e

III à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta.

§ 1º O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

§ 2º O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II opinião e expressão;

III crença e culto religiosos;

IV participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

V brincar, praticar esportes e divertir-se;

VI participar da vida política, na forma da lei; e

VII buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 3º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 3º É criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência.

Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.

Art. 4º O Poder Público Municipal determinará o local onde funcionará o COMDICA.

Parágrafo único. Será prevista dotação orçamentária específica para o custeio de despesas relativas às suas atividades.

Art. 5º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:

I – orientação e apoio sóciofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semiliberdade; e

VII – internação.

§ 1º O COMDICA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.

§ 2º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I – ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentem um plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III – estejam regularmente constituídas;

IV - seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.

Seção I

Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 6º Compete ao COMDICA:

I – fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com as metas e ações previstas nesta Lei;

II – na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

III – formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis;

IV – deliberar sobre a convivência e oportunidade de implementação dos programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

V – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60 dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal para publicação na imprensa oficial do Município;

VII – propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;

VIII – opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do atendimento da criança e do adolescente;

IX – manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X – realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI – estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;

XII – exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIII – deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

XIV – divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do Município:

a) o calendário de suas reuniões;

b) as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

c) os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;

d) a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

e) o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e

f) a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.

Parágrafo único. O COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração, quando for o caso, visando a integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.

Seção II

Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 7º O COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I – 03 (três) representantes do Município, a saber:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

II – 03 (três) membros, sem qualquer vinculação com o Poder Público Municipal, representantes das seguintes entidades:

a) Associação de Clubes de Mães;

b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) CPM de Escolas.

§ 1º Os membros do COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º O Presidente do COMDICA será eleito e empossado, por seus membros para exercer o mandato de dois anos.

Art. 8º Não poderão integrar o COMDICA:

I – membros dos Conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgão de outras esferas governamentais;

III – ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

IV – Conselheiros Tutelares; e

V – membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

Art. 9º O desempenho da função de membro do COMDICA será gratuito e considerado de relevância para o Município.

Art. 10 O integrante do COMDICA terá seu mandato cassado quando:

I – não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou

II – incorrer em ato infracional incompatível com a função que desempenha, inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 11 A cassação do mandato dos integrantes do COMDICA demandará a instauração de procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

Art. 12 Os membros do COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente, quando necessário, em sessões abertas ao público.

Art. 13 As reuniões e o funcionamento do COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que será elaborado de acordo com o previsto no art. 6º, VI desta Lei.

Art. 14 O COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

Art. 15 O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do COMDICA.

Parágrafo único. As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao COMDICA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Do Conselho Tutelar

Seção I

Da sua criação, natureza e atribuições

Art. 16 É criado o Conselho Tutelar do Município encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 17 O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.

Parágrafo único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.

Art. 18 São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade;

h) colocação em família substituta.

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Parágrafo único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo.

Seção II

Da estrutura e funcionamento

Art. 19 As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.

Art. 20 O Conselho Tutelar funcionará em local designado pelo Poder Executivo Municipal, de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h30min.

Art. 20 O Conselho Tutelar funcionará, com no mínimo 02 (dois) de seus membros, em local designado pelo Poder Executivo Municipal, de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às 12h e das 13h 30min às 17h30min. (Redação dada pela Lei nº 1.605, de 02.04.2018)

§ 1º Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do dia.

§ 2º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.

§ 3º A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 15 dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.

§ 4º Verificada a necessidade, e/ou com base no aumento da demanda de atividades, a quantidade mínima de membros descrita no caput deste artigo poderá ser alterada, visando o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. (Incluído pela Lei nº 1.605, de 02.04.2018)

Seção III

Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares

Art. 21 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.

§ 1º O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

§ 4º As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.

§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato.

Art. 22 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 1º A recondução consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

§ 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também poderá ser reconduzido, na forma deste artigo, independentemente do período em que permaneceu no mandato. (Redação dada pela Lei nº 1.665, de 31.05.2019)

Art. 23 São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município há pelo menos 02 (dois) anos;

IV – ser eleitor no município de Brochier; e

V – escolaridade mínima em nível médio completo.

Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Art. 24 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

§ 1º Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

§ 2º A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.

Art. 25 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Tutelar não exige dedicação exclusiva, entretanto seu exercício deve prevalecer sobre qualquer outra atividade desenvolvida, seja ela pública ou privada, observando-se em qualquer caso a possibilidade legal, e a existência de compatibilidade de horário. (Redação dada pela Lei nº 1.605, de 02.04.2018)

Seção IV

Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares

Art. 26 A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos, em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.

§ 1º A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.

§ 2º Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a necessidade de posse.

Art. 27 Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para presidir o Conselho Tutelar pelo período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 28 Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.

Art. 29 Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, uma gratificação no valor de R$ 878,45 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), reajustável na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral anual dos servidores municipais, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 30 Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a remuneração mensal;

III – afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de previdência a que estiver vinculado;

IV – licença-paternidade de 5 (cinco) dias;

V – décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

Art. 31 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos moldes da Lei Municipal que trata sobre o pagamento de diárias aos servidores públicos municipais.

Art. 32 Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes casos:

I – nas férias do titular;

II – quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 30 (trinta) dias;

III – no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do titular.

Seção V

Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares

Art. 33 São deveres dos Conselheiros Tutelares:

I manter conduta pública e particular ilibada;

II zelar pelo prestígio da instituição a que serve;

III indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII – declarar-se impedidos, nos termos do art. 24;

VIII adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;(Revogado pela Lei nº 1.605, de 02.04.2018)

X residir no Município;

XI prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 34 É vedado aos Conselheiros Tutelares:

I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

III ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

IV opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

V delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VI valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VII receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII proceder de forma desidiosa;

IX exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

X exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XI deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XII – descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 33 desta Lei.

Subseção I

Das penalidades

Art. 35 São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função;

III – cassação do mandato.

Art. 36 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

Art. 37 Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

Art. 38 A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regulamento ou norma interna que não importe em cassação do mandato.

Art. 39 A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.

Art. 40 A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no caso de cometimento de falta grave.

Art. 41 Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências, atribuídas ao Conselheiro Tutelar:

I – prática de crime;

II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;

III – inassiduidade ou impontualidade habituais;

IV – prática de ato de improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa;

VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em legítima defesa;

VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;

VIII – corrupção;

IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos ou privados e/ou funções; e

X – transgressão do artigo 34, incisos I e II e VI ao X.

§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

Art. 42 A aplicação de penalidade é de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe serviu de base.

TÍTULO II

Disposições Finais e Transitórias

Art. 43 O mandato dos Conselheiros Tutelares atualmente vigente fica prorrogado até o dia 09 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não tem característica de novo mandato para fins de recondução do Conselheiro Tutelar.

Art. 44 As despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança e do Adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº 744, de 25 de março de 2002.

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 46 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis:

I – Lei nº 692, de 21 de maio de 2001;

II – Lei nº 1.256, de 28 de maio de 2010;

III – Lei nº 1.349, de 16 de novembro de 2012;

IV – Lei nº 1.387, de 29 de julho de 2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 08 DE MAIO DE 2015.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

FÁBIO FREDERICO WENTZ

Responsável pela Secretaria da Administração e Fazenda

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