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Legislações

Lei n°562/1999


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 15 de março de 1999

REVOGADA PELA LEI Nº 1.236, DE 03.12.2009.

 

LEI No 562, DE 15 DE MARÇO DE 1999.

 

Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o – Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as sanções impostas pelo Município, em cumprimento a sua competência disposta no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo Único – A JARI analisará os processos administrativos de sua competência, decidindo sobre os recursos oferecidos contra sanções impostas no trânsito, dando ciência da decisão ao recorrente e ao Prefeito Municipal.

Art. 2o – A JARI será composta de três membros, a saber:

I – um servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá;

I – um Servidor do Município indicado pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei 574, de 31 de maio de 1999)

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção RGS;

III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação.

§ 1o – Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão.

§ 2o – Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de um ano, vedada a recondução.

§ 2o - Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, com mandato de duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei 771, de 05 de agosto de 2002)

§ 3o – É requisito para integrar a JARI, o conhecimento prévio da legislação de trânsito.

§ 4o – Cada membro da JARI fará jus ao recebimento de JETON, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por sessão, reajustado, anualmente, pela variação do IGPM.

Art. 3o – O Município será responsável pela infra-estrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 4o – Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado a inclusão no Plano Plurianual 1998/2001, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1999, bem como abrir Crédito Especial sob a seguinte classificação:

§ 4o A – A presidência da JARI será exercida pelo membro indicado pela OAB, em razão dos conhecimentos legais que é detentor, que perceberá um valor complementar de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por sessão, a título de representação. (Redação acrescentada pela Lei 574, de 31 de março de 1999)

 

0501-

Secretaria Municipal de Obras e Viação

16-

Transporte

91-

Transporte Urbano

573-

Controle e Segurança de Tráfego Urbano

0501.1691573 1.012 -

Manutenção da JARI

3.1.1.1 -

Pessoal Civil...............................................

R$ 1.000,00

3.1.2.0 -

Material de Consumo..................................

R$ 2.000,00

3.1.3.2 -

Outros Serviços e Encargos........................

R$ 2.000,00

 

TOTAL.......................................................

R$ 5.000,00

Art. 5o – Servirá de recursos para cobertura do Crédito Especial aberto pelo artigo anterior a seguinte dotação:

0501-

Secretaria Municipal de Obras e Viação

10-

HABITAÇÃO

58-

URBANISMO

323-

Planejamento Urbano

0501.1058323 1.003 -

Urbanização das ruas existentes e projetadas

4.1.1.0 -

Obras e Instalações - Código Despesa: 38 - R$ 5.000,00

Art. 6o – A JARI somente poderá deliberar com a totalidade de seus membros.

Art. 7o – Caberá à JARI criar seu Regimento Interno, segundo as Diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 15 DE MARÇO DE 1999.

LAIRTON ERCI PILGER

Prefeito Municipal

Alberto Luís Büttenbender

Secr. Mun. da Adm. e Fazenda

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