Legislações
Lei n°128/1991
Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de junho de 1991
ALTERADA pelas Leis 159/91; 222/93; 273/94; 289/94; 317/94; 345/95; 422/97; 423/97; 431/97; 434/97; 502/98; 564/99; 589/99; 662/01 e 684/01.
REVOGADA pela Lei 794, de 21 de outubro de 2002.
LEI Nº 128, DE 03 DE JUNHO DE 1991.
Reorganiza e consolida a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.
BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá passa a ser estabelecida pela presente Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Geral
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá, para dar cumprimento às funções de sua competência, estabelecidas pela Legislação em vigor, fica constituída dos seguintes órgãos:
1 – Gabinete do Prefeito, composto por:
1.1 – Assessoria e Planejamento e Coordenação;
1.2 – Diretoria da Agricultura, Indústria e Comércio;
2 – Secretaria Municipal de Viação e Interior, composta por:
2.1 – Diretoria de Oficinas e Garagem;
2.2 – Diretoria de Estradas de Rodagem;
2.2 – Seção de Atividades Auxiliares.
3 – Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, composta por:
3.1 – Diretoria de Urbanismo e Limpeza Pública;
3.2 – Diretoria de Obras e Edificações;
3.3 – Seção de Fiscalização de Obras e Posturas;
3.4 – Seção de Água e Esgoto;
3.5 – Setor de Transportes;
3.6 – Setor de Iluminação Pública;
3.7 – Setor de Telefonia;
4 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composta por:
4.1 – Diretoria de Cultura;
4.1.1 – Seção de Artes;
4.1.2 – Seção de Bibliotecas e Museus;
4.2 – Diretoria de Educação:
4.2.1 – Seção de Ensino;
4.2.2 – Seção de Assistência ao Educando;
4.3 – Diretoria de Desportos:
4.3.1 – Seção de Parques;
4.3.2 – Seção de Esportes;
4.4 – Seção de Atividades Auxiliares.
5 – Secretaria Municipal da Saúde a Ação Social, composta por:
5.1 – Fundo Municipal de Saúde;
5.2 – Assessoria para Assuntos de Saúde e Assistência Social;
5.3 – Diretoria de Assistência Social;
5.3.1 – Seção de Atendimento a Gestantes e Nutrizes;
5.3.2 – Seção de Atendimento Integral à Saúde do Idoso;
5.3.3 – Seção de Atendimento aos Grupos de Auto-ajuda;
5.3.4 – Seção de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
5.4 – Diretoria da Saúde;
5.4.1 – Seção de Atendimento Médico e Odontológico;
5.4.2 – Seção de Higiene e Saúde Pública;
5.5 – Seção de Preservação do Meio Ambiente;
5.6 – Seção de Atividades Auxiliares;
6 – Secretaria Municipal da Fazenda, composta por:
6.1 – Diretoria de Contabilidade e Patrimônio;
6.1.1 – Seção de Tesouraria;
6.2 – Diretoria da Receita e Fiscalização de Tributos;
6.2.1 – Seção de Cadastro Fiscal e Imobiliário;
6.2.2 – Seção de Dívida Ativa.
7 – Secretaria Municipal da Administração, composta por:
7.1 – Diretoria de Pessoal;
7.2 – Seção de Arquivo e Protocolo;
7.3 – Diretoria de Compras e Material;
7.4 – Seção de Atividades Auxiliares.
8 – Subprefeituras.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal poderá organizar Conselhos Municipais que funcionarão como órgãos de cooperação para o estudo de problemas que digam respeito aos diversos setores socioeconômicos do Município:
1 – Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
2 – Conselho Municipal de Urbanismo;
3 – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
4 – Conselho de Entidades Assistenciais.
Art. 4º - Fica integrada à estrutura da Prefeitura Municipal de Brochier do Maratá – Órgão de Cooperação – a Junta de Serviço Militar, com a competência e organização estabelecida na legislação em vigor.
Art. 5º - Os Secretários Municipais, o Assessor da Diretoria da agricultura, indústria e comércio e os Subprefeitos, são auxiliares direitos do Prefeito, aos quais compete assessorar o Chefe do Executivo nos assuntos pertinentes as atividades das respectivas Secretarias, bem como orientar, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos nos órgãos que dirigem.
CAPÍTULO II
Das finalidades e organização de serviços
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 6º - Compõe o Gabinete do Prefeito:
I – Assessoria de planejamento e coordenação incumbida de assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos relativos ao Plano de Ação do Governo, bem como matéria de planejamento organizacional, cabendo-lhes:
a) realizar estudos para integração do planejamento municipal aos programas estaduais e nacionais de desenvolvimento, considerando as necessidades e recursos existentes;
b) elaborar e coordenar o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
c) elaborar e coordenar, com base no Plano de Diretrizes Orçamentárias, o orçamento anual do Município
d) coordenar pedidos de abertura de créditos adicionais e emitir parecer sobre os mesmos;
e) examinar os reflexos financeiros dos projetos de Lei e decretos que afetam a receita ou a despesa do Município;
f) promover estudos com relação aos diversos setores, visando o acompanhamento da execução orçamentária e a elaboração de gráficos estatísticos
;g) promover estudos e pesquisas referentes à organização dos serviços públicos municipais que tendem a estabelecer normas gerais relativas a técnica e métodos de trabalho;
h) examinar e preparar projetos de Lei de iniciação do Prefeito e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal;
i) estudar e elaborar projetos de decretos e regulamentos da Prefeitura;
j) preparar fundamentalmente vetos de projetos de Lei, conforme determinações do Prefeito;
k) emitir pareceres e informações sobre questões submetidas a seu exame;
l) atender a consultas formuladas pelos demais órgãos da Prefeitura, em assuntos de sua competência;
m) organizar e manter atualizada a legislação municipal, estadual e federal, bem como outros documentos necessários ao desempenho das atribuições;
n) assessorar o Chefe do Executivo na celebração de convênios, contratos e outros atos dos quais participe o Município;
o) preparar e acompanhar os inquéritos administrativos e sindicâncias;
II – A Diretoria da Agricultura, Indústria e comércio incumbida de elaborar, coordenar e executar programas de desenvolvimento integrado rural, industrial e comercial do Município, cabendo-lhe:
a) cooperar com organismos estaduais e nacionais e acompanhar programas de desenvolvimento que digam respeito à região do Município;
b) orientar e coordenar estudos e planejamentos necessários à expansão da cidade, tendo em vista a implantação de novas unidades industriais no Município;
c) orientar e coordenar programas de incentivo à produção rural;
d) coordenar, orientar e estimular programas de hortas comunitárias;
e) coordenar, orientar e estimular a realização de feiras e exposições agropecuárias do Município;
f) exercer a fiscalização do comércio de feiras livres, verificando as condições de limpeza e higiene dos locais, bem como estabelecer preços máximos dos produtos;
g) implantar e desenvolver programas de formação social e ação comunitária, direta ou indiretamente, destinados à melhoria de vida da população rural.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Viação e Interior
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Viação e Interior tem por finalidade executar as atividades relacionadas à manutenção das estradas vicinais, cabendo-lhe:
a) estudar e projetar a construção e conservação de estradas de rodagem, bem como orientar e fiscalizar e sua execução;
b) estudar e projetar a construção e conservação de pontes e bueiros das estradas vicinais;
c) centralizar e supervisionar os serviços de transporte da Prefeitura, executando atividades de manutenção e reparação de veículos e máquinas da municipalidade;
d) encaminhar ao Prefeito Municipal as propostas para obtenção de saibro e outros materiais para a manutenção de rodovias municipais.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Obras Públicas e serviços urbanos tem por finalidade executar as atividades relacionadas com obras públicas em geral, cumprir e fazer cumprir o plano diretor e o código de posturas do Município, cabendo-lhes:
a) estudar e elaborar projetos de edificações, obras de arte, sistemas de pavimentação e outros e fiscalizar os respectivos;
b) fiscalizar as obras que foram realizadas sob o regime de empreitada;
c) examinar e aprovar projetos de construções particulares e fiscalizar a sua execução;
d) realizar estudos e planejamentos urbanísticos;
e) planejar e fiscalizar a construção de parques, praças e jardins, promovendo a fiscalização;
f) executar e fiscalizar o serviço de iluminação pública;
g) executar ou fiscalizar, no que couber, os serviços de transito de veículos do Município;
h) fiscalizar os serviços rodoviários municipais bem como outros serviços de transporte coletivo urbano de táxi;
i) manter serviços de limpeza pública promovendo, coordenando e controlando a sua execução;
j) encarregar-se da construção de instalações destinadas a comemorações cívicas e festividades auxiliares;
k) manter serviço de composição asfáltica, promovendo e coordenando a sua execução;
l) planejar e orientar o plano diretor do Município;
m) manter serviços de manutenção da rede de abastecimento de água e esgoto.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade promover, coordenar e executar as atividades pertinentes ao ensino, à educação, ao desporto e a cultura do Município de Brochier do Maratá, e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas, devendo para tanto:
a) planejar, coordenar a execução do plano municipal de Educação, articulando com as diretrizes estaduais e federais;
b) estimular e promover atividades técnico-pedagógicas e de atualização para o corpo docente e administrativo das escolas;
c) promover as atividades relativas à integração da criança no meio físico e social;
d) fazer executar as leis e regulamentos do ensino;
e) efetuar o controle da rede escolar;
f) realizar estudos e encaminhar ao Conselho Municipal de educação propostas referentes à criação, instalação, transformação, cessação de atividades ou extinção de escolas municipais, visando atender a demanda do alunado;
g) organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos municipais de ensino;
h) planejar e executar programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, atividades desportivas e culturais de âmbito escolar bem como gerir programas de transporte e material escolar;
i) buscar integração dos processos culturais identificados no Município modo a, dinamicamente, preservá-los, acompanhando e estimulando sua evolução;
j) promover a execução de atividades recreativas e desportivas;
k) valorizar a cultura e preservar a memória histórica do Município;
l) preservar os valores históricos, coletando-os e documentando-os;
m) conservar, pesquisar e expor o acervo histórico e geográfico, com finalidade de estudo e pesquisa.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social
Art. 10 – A Secretaria Municipal da Saúde a Ação Social tem por finalidade desenvolver a política de saúde e assistência social no Município, exercendo atividades que visem buscar soluções para o problema da saúde nos munícipes, bem como exercer atividades destinadas a atender aspectos de alimentação, atendimento ao menor e idoso, assistência social e habitação, atender a população carente, cabendo-lhe:
a) exercer atividades destinadas a atender aspectos de saúde dos municípios, principalmente da população carente;
b) elaborar e executar programas à população econômica e socialmente desassistida, prevenindo e sanando problemas de saúde;
c) executar tarefas de segurança epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com a legislação vigente;
d) executar serviços de perícia médica do servidor municipal;
e) executar programas de atendimento descentralizado médico-odontológico, visando atendimento à população periférica;
f) coordenar e executar o serviço de transporte de pessoas através de ambulância;
g) coordenar a manutenção de convênios com órgãos governamentais e/ou entidades, visando melhorar a assistência médico-odontológica da população;
h) programar e executar programas de planejamento e preservação do meio ambiente;
i) elaborar programas de assistência social à população economicamente e socialmente desassistida, visando prevenir e sanar os desajustes sociais, bem como executar os serviços respectivos;
j) implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos de população socialmente carenciados;
k) estudar, elaborar e executar programas de assistência à maternidade, à infância e ao menor que por suas condições socioeconômicas não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
l) manter estabelecimentos para atender menores carentes, visando sua orientação e recuperação social;
m) efetuar atendimento de indigentes que se dirijam à Prefeitura em busca de auxílio;
n) realizar pesquisas sobre recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência à necessitados;
o) manter, supervisionar e administrar vilas populares próprias do Município, mediante locação ou permissão de uso de casas e terrenos a famílias comprovadamente necessitadas;
p) orientar, coordenar e executar o programa de suplementação alimentar, desenvolvido pelo Ministério da Saúde.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 11 – A Secretaria Municipal da Fazenda tem por finalidade promover, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades pertinentes à política financeira do Município, devendo para tanto:
a) promover a execução dos serviços relacionados com a receita e a despesa do Município;
b) manter o controle da execução do orçamento e das alterações que ocorrerem;
c) orientar e controlar, na parte financeira, a execução dos contratos ou convênios que a Prefeitura mantenha ou venha manter com terceiros;
d) manter cadastro atualizado dos contribuintes da municipalidade;
e) preparar documentos necessários à prestação de contas impostas por diferentes organismos fiscalizadores;
f) propor a abertura de créditos adicionais e especiais;
g) conceder alvará de licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, uma vez satisfeitas às exigências legais, bem como verificar as condições em que se encontram e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal;
h) exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais de prestação de serviços, ambulantes, quiosques e bancas de jornal e revistas, efetuando a apreensão de mercadorias e apetrechos, quando for necessário;
i) administrar os bens imobiliários da municipalidade;
j) manter registro e controle do patrimônio permanente da municipalidade;
k) executar serviços de tesouraria;
l) prestar orientação fiscal aos contribuintes;
m) proceder diligências fiscais autuando os infratores da Legislação tributária;
n) julgar, em primeira instância as reclamações de tributos.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 12 – A Secretaria Municipal da Administração tem por finalidade orientar, executar, coordenar e supervisionar as atividades de administração geral da Prefeitura Municipal, cabendo-lhe
a) elaborar, examinar, registrar e mandar publicar todos os atos relativos a pessoal;
b) executar as atividades referentes ao recrutamento, seleção e treinamento a pessoal;
c) organizar e manter atualizados assentamentos individuais relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, para fins de concessão de direitos e vantagens e outras disposições legais;
d) informar, preparar e instruir processos referentes à vida funcional dos servidores da Prefeitura;
e) controlar e preparar os elementos necessários ao pagamento dos servidores do Município;
f) efetuar o controle de lotação de cargos que compõe o quadro de pessoal da Prefeitura, bem como dos cargos em comissão e funções gratificadas;
g) receber, registrar, movimentar e expedir a correspondência e processos da Prefeitura, arquivar os documentos e processos solucionados, bem como prestar, sobre os mesmos, informações ao público;
h) executar os serviços de transporte de correspondência e expedientes em geral e supervisionar os serviços relativos à limpeza e higiene dos locais de trabalho, bem como exercer a vigilância da sede da Prefeitura;
i) elaborar as folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo da Prefeitura;
j) centralizar a execução das atividades pertinentes à administração do material necessário à realização dos serviços da Prefeitura Municipal;
l) examinar e preparar licitações pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da administração municipal;
m) promover estudos com relação aos gastos com material e combustível, com vistas a estatística e contabilidade de custos;
n) manter o controle da entrada e saída do material e elaborar mapas mensais demonstrativos do movimento, para verificação do estoque existente;
o) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e de preços dos materiais de uso mais freqüente na Prefeitura;
p) fazer o inventário anual do almoxarifado, bem como balancetes, mapas, e quadros demonstrativos adequados;
q) coordenar as relações do chefe do executivo com autoridades;
r) facilitar os atendimentos e contatos entre o Prefeito e o público em geral;
s) informar o Chefe do Executivo sobre a opinião da comunidade em relação à política administrativa adotada;
t) receber e preparar a correspondência do Prefeito;
u) preparar despachos determinados pelo Prefeito;
v) promover diligências e solicitar informações necessárias ao encaminhamento ou decisão de assuntos de competência do Prefeito;
x) manter contatos com os outros órgãos públicos e privados quando necessário;
z) executar outras tarefas atinentes aos serviços próprios da Secretaria da Administração.
SEÇÃO VIII
Das Subprefeituras
Art. 13 – As subprefeituras, como órgãos de descentralização territorial e administrativa, terão por incumbência a administração de distritos do interior do Município, cumprindo e fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito, aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenando a sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.
Parágrafo Único – O distrito-sede do Município não contará com Subprefeituras.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 14 – Os órgãos da Prefeitura devem funcionar perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração e entrosamento.
Art. 15 – O horário de expediente da Prefeitura obedecerá as necessidades do serviço e será determinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 16 – O regulamento interno da Prefeitura Municipal será baixado dentro de cento e vinte (120) dias por ato do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 17 – Após a implantação do regulamento interno dar-se-á a complementação da reorganização interna dos serviços da Prefeitura de Brochier do Maratá, com o fim de promover a simplificação de rotinas e métodos de trabalho.
Art. 18 – No exercício de 1991 a Prefeitura Municipal funcionará com a estrutura orçamentária vigente.
Art. 19 – As dúvidas que surgirem na execução das disposições desta Lei, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Chefe do Executivo.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 03 de junho de 1991.
Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST
Prefeito Municipal