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Legislações

Lei n°13/1989


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 2 de maio de 1989

LEI Nº 13, DE 02 DE MAIO DE 1989.

 

Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis) e dá outras providências.

BRUNO ALFREDO KNIEST, Prefeito Municipal de Brochier do Maratá.

Faço saber que a Câmara Municipal de Brochier do Maratá, aprovou e eu sanciono a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A exploração do serviço de automóvel de aluguel (táxis), na área do Município, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo Único – Considera-se automóveis de aluguel (táxi), para efeito desta Lei, todo veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - Os táxis poderão ser de duas (02) ou quatro (04) portas.

§ 1º - Os táxis dotados de duas (02) portas e aqueles cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500 Kg, transportarão, no máximo, quatro (04) passageiros.

§ 2º - Os táxis dotados de quatro (04) portas poderão ter capacidade superior a 500 Kg, transportarão, no máximo, cinco (05) passageiros.

Art. 3º - O número de táxis em operação pelo Município, tanto quanto possível, deve estar limitados ao fator, rentabilidade, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça com que a exploração desse serviço se constitua em atividade principal.

§ 1º - Fica a critério do Prefeito atendendo as necessidades públicas, a concessão das licenças, respeitados os princípios estabelecidos neste artigo.

§ 2º - Para efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei, pelo Município-mãe/Montenegro.

CAPÍTULO II

Das Concessões de Novas Licenças

Art. 4º - Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis, para operação no Município, nos termos do artigo 3º e seu §1º, ao Prefeito Municipal compete o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade.

§ 1º - O Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na forma usual, edital em que serão fixados:

o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores;

a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas

os requisitos para o licenciamento;

o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta (30) dias.

§ 2º - Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:

condutor autônomo – assim denominado o proprietário de um só táxi;

o motorista profissional – assim classificado o portador de habilitação de categoria profissional desde que não seja proprietário de nenhum táxi, nem seja sócio de empresa proprietária desse tipo de veículo, e deseje se constituir em condutor autônomo.

§ 3º - A concessão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através das categorias de pretendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes proporções:

aos condutores autônomos: 70% (setenta por cento);

aos motoristas profissionais: 30% (trinta por cento);

§ 4º - Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos condutores autônomos terá prioridade sobre a dos motoristas profissionais, devendo as vagas não preenchidas por uma categoria, serem redistribuídas à outra.

§ 5º - Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, tanto na categoria dos motoristas profissionais, como na dos condutores autônomos, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente à seguinte ordem de critérios de preferência, dentro de cada categoria respectiva.

I – ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, como motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trânsito;

II – aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados e, dentre estes, os de fabricação mais recente.

III – ao pretendente que comprovar estar domiciliado há mais tempo no Município.

§ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não poderão ter mais de cinco (05) anos de fabricação, exceto na primeira concessão, quando serão permitidos veículos com até dez (10) anos, tendo o proprietário prazo de três (03) anos para cumprir o dispositivo deste artigo.

§ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não poderão ter mais de dez (10) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei 276, de 14 de março de 1994)

§ 7º - Os proprietários de táxis beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, por em condições de tráfego e veículo licenciado.

CAPÍTULO III

Das Transferências de Licença

Art. 5º - A transferência de licenças de táxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no §3º do artigo 4º, cumpridas todas as exigências legais.

§ 1º - Para transferência de propriedade deverá ser recolhida antecipadamente, a importância correspondente a três (03) valores de transferência vigente no Município para efeitos fiscais, a título de taxa de transferência.

§ 2º - Estão isentas da taxa de transferência se esta se operar por “causa mortis”, o que também isenta os herdeiros das exigências previstas no §3º do artigo 4º.

§ 3º - O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorridos três (03) anos, a contar da efetivação da transferência.

§ 4º - O beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de táxi, somente poderá transferi-la após três (03) anos a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.

§ 5º - Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos dos § 6º deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.

§ 6º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão de autoridade competente.

§ 7º - Não serão permitidas transferências de licenças de veículos de mais de dez (10) anos de fabricação.

CAPÍTULO IV

Das Vistorias dos Veículos

Art. 6º - A concessão ou renovação de licença para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade competente do Município.

§ 1º - A vistoria se repetirá, periodicamente, a cada noventa (90) dias, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas e elétricas, de chapeação e pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.

§ 1o - A vistoria se repetirá, anualmente, no decorrer do mês de março, condição prévia para que seja fornecido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para o exercício, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. (Redação dada pela Lei 481, de 22 de setembro de 1997)

§ 2º - As vistorias serão feitas pelo Município do proprietário, fornecendo a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificados.

§ 3º - O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberada em nova vistoria.

§ 4º - O Município providenciará na retirada de circulação em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.

§ 6º - Todos os táxis, em operação no Município, deverão colocar em lugar visível do veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data de liberação do veículo e da nova vistoria.

Art. 6º - A concessão ou renovação de licença para táxi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade competente do Município.

§ 1º - A vistoria se repetirá, periodicamente, a cada noventa (90) dias, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas e elétricas, de chapeação e pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.

§ 1o - A vistoria se repetirá, anualmente, no decorrer do mês de março, condição prévia para que seja fornecido o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento para o exercício, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. (Redação dada pela Lei 481, de 22 de setembro de 1997)

§ 2º - As vistorias serão feitas pelo Município do proprietário, fornecendo a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificados.

§ 3º - O veículo que não satisfazer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberada em nova vistoria.

§ 4º - O Município providenciará na retirada de circulação em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidas nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância.

§ 6º - Todos os táxis, em operação no Município, deverão colocar em lugar visível do veículo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data de liberação do veículo e da nova vistoria.

CAPÍTULO V

Dos Requisitos para Proprietários e Motoristas

CAPÍTULO V

Dos Requisitos para Proprietários e Motoristas

Art. 7º - Os proprietários e motoristas de táxi deverão ser cadastrados ao Município, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro.

§ 1º - Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, deverá o empregador (proprietário do veículo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cinco (05) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista.

§ 2º - Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licenciamento do táxi, os seguintes:

certificado de proprietário do veículo;

b) certificado de vistoria do veículo

atestado de residência do proprietário, comprovada estar domiciliado no Município, pelo menos há dois anos.

atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da data em que foram expedidas;

§ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de táxi, os seguintes:

a) Carteira Nacional de Habitação, categoria profissional em vigor;

b) Atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da data em que foram expedidas;

c) Matrícula de veículo em que pretende trabalhar o motorista;

d) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social comprovando que recolhe ao INPS (Secretaria dos Empregados em Transportes e Cargas);

e) Prova do Exercício efetivo da profissão, como motorista profissional;

f) Atestado de residência do motorista, comprovando estar domiciliado no Município, pelo menos por dois (02) anos;

CAPÍTULO VI

Das Praças e Pontos de Estacionamento

Art. 8º - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração da supressão de portos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição, remanejamento ou Redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.

Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:

I – A limitação do número de táxis;

II – A boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transporte e viário;

III – A prioridade, examinado o desempenho, dos mais antigos na exploração do serviço de táxis, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os outros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, localizados em zonas do Município onde o atendimento do serviço de táxis seja considerado insuficiente.

§ 1º - Poderá o Município, atendendo o interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para o atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal.

§ 2º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de pontos de estacionamento.

§ 3º - No caso de venda do veículo já licenciado na forma desta Lei, se o adquirente for empregado ou proprietário já em exercício, há mais de dois (02) anos o primeiro e há mais de três (03) anos o segundo, ser-lhe-á mantido o ponto do veículo adquirido desde que a necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga.

§ 4º - No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua substituição por outro, nos termos do §§ 4º e 5º do art. 6º desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento.

§ 5º - Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento “livres”, em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitados o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.

CAPÍTULO VII

Das Tarifas, sua Fixação e Revisão

Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 11 – Sempre que necessário, a pedido dos taxistas uma comissão nomeada pelo Prefeito efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas.

Art. 12 – Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados, obrigatoriamente, os seguintes fatores:

I – Os custos de operação;

II – A manutenção do Veículo;

III – A remuneração do condutor;

IV – A depreciação do Veículo;

V – O justo lucro do capital investido;

VI – O resguardo da estabilidade financeira do serviço.

Parágrafo Único – São elementos básicos para apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo.

a) Tipo de Padrão de Veículos – Empregado assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis do Município;

b) A Vida útil do Veículo – Fixado pelas normas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos como padrão para os efeitos da letra “a” deste parágrafo;

c) O número médio de passageiros, transportados por veículo diariamente – pelo controle, através de fiscalização;

d) O número médio de corridas realizadas por dia – Levantado nos moldes da letra “C”;

e) O capital investido e as diversas despesas – Levantados pela observação direta;

f) A amortização – Assim considerados o percentual correspondente a depreciação do veículo na sua vida útil;

g) A remuneração do capital – Calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a amortização;

h) As despesas de manutenção – Decorrentes de reparação e substituição de peças;

i) O combustível – Considerado em função do veículo padrão adotado;

j) Os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização – Exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do veículo padrão;

k) Pneus e Câmaras – Considerados os próprios ao veículo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil e referentemente ao custo;

l) O seguro obrigatório do veículo – Consideradas as disposições da legislação federal e municipal sobre o assunto;

m) Os impostos e taxas anuais - Compreendendo todos os tributos necessários a circulação dos veículos;

n) A remuneração diária do condutor (proprietário ou motorista) – Em função da exploração do serviço durante o turno diurno (das 8:00 às 18:00 hs), ou durante o turno da noite (das 18:00 às 8:00 hs).

Art. 13 – Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após dois (02) dias de publicação, devendo a tabela ser afixada em lugar visível, no veículo.

§ 1º - Nos casos de corridas para atender casamentos ou enterros, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, sempre dentro de limites razoáveis, o que será aferido pela autoridade municipal competente

§ 2º - Verificado o abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa e, na reincidência, cassar a licença.

CAPÍTULO VIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 14 – O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão de licença;

IV – cassação de licença;

Parágrafo Único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente as penalidades a elas cominadas.

Art. 15 – A pena de advertência será aplicada:

I – Verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando em face das circunstancias, entender involuntariamente e sem gravidade infração punível com multa.

II – Por escrito, quando sendo primário o infrator, decidindo o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Parágrafo Único – A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no setor competente do Município.

Art. 16 – As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração.

§ 1º - O grau mínimo da multa será de cinco (05) décimos do valor de referencia vigente no Município para efeitos fiscais.

§ 2º - A multa será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§ 3º - Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa será cobrada em dobro.

§ 4º - Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do “Auto de Infração” anterior punida por decisões definitivas.

Art. 17 – A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito.

§ 1º - Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar “Pedido de Reconsideração”, à autoridade que o puniu, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.

§ 2º - A autoridade referida neste artigo apreciará o “Pedido de Reconsideração”, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento.

§ 3º - Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar “Pedido de Reconsideração”, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da notificação da punição.

§ 4º - À autoridade, referida neste artigo, apreciará o “Pedido de Reconsideração”, dentro do prazo de quarenta (40) dias, a contar da data de seu encaminhamento.

§ 5º - O “Pedido de Reconsideração”, referido nos §§ anteriores deste artigo, não terá efeito suspensivo.

Art. 18 – Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei. Terá o prazo de dez (10) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Parágrafo Único – A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do artigo 7º e seus parágrafos.

Art. 19 – O proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos por Lei, nos termos dos artigos 4º, 5º e 7º e seus parágrafos, além de ficar sujeitos às penas previstas no código Penal, terá cassada sua licença.

Art. 20 – O Município providenciará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os proprietários e motoristas que estejam exercendo atividade na exploração do serviço de táxis no Município sejam devidamente cadastrados, nos termos desta Lei.

Art. 21 – Dentro de sessenta (60) dias, a partir da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar em via pública sem estar devidamente vistoriado na forma da Lei.

Parágrafo Único – O atestado de vistoria deverá ser fixado em lugar bem visível no veículo.

Art. 22 – Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderá se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas.

Art. 23 – O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos por Lei.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER DO MARATÁ, 02 de maio de 1989.

Ass: BRUNO ALFREDO KNIEST

Prefeito Municipal

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