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Legislações

Lei n°980/2005


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 3 de outubro de 2005

VIDE Lei 1.223, de 10 de novembro de 2009.

LEI Nº 980, DE 03 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a concessão de incentivos para a instalação ou ampliação de atividades agropecuárias no Município de Brochier.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Município de Brochier poderá conceder incentivos para a instalação ou ampliação de atividades agropecuárias, como aviários, pocilgas, estábulos e outros empreendimentos que resultem no aumento da produção primária, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os incentivos poderão ser concedidos à vista de requerimento da parte interessada, acompanhado do projeto do empreendimento indicando o local, o tipo de atividade a ser desenvolvida, a produção inicial estimada e para os 05 (cinco) exercícios seguintes, o valor resultante da comercialização da produção, bem como a apresentação do documento de propriedade da área onde será instalado o empreendimento.

§ 1º A solicitação do incentivo deverá ser submetida a uma análise prévia por parte da Secretaria Municipal de Viação e Interior, que deverá emitir um relatório discriminando os serviços a serem executados pelo Município, com previsão de custos.

§ 2º O projeto do empreendimento referido no caput e o relatório de que trata o parágrafo anterior, juntamente com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário a ser elaborada pela Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Agropecuária de Brochier – COMAB, cujo Parecer final será submetido ao Chefe do Poder Executivo para homologação.

§ 2º O projeto do empreendimento referido no caput e o relatório de que trata o parágrafo anterior, juntamente com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário a ser elaborada pela Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, cujo Parecer final será submetido ao Chefe do Poder Executivo para homologação. (Redação dada pela Lei nº 1.770, de 03.12.2021)

Art. 3º Os incentivos a serem concedidos poderão constituir-se de serviços de terraplenagem, cargas de aterro e saibro, melhoria do acesso da estrada principal ao estabelecimento, bem como transporte de brita e areia.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo, quando não ultrapassarem 40m³ (quarenta metros cúbicos) de aterro e/ou 8h (oito horas) de serviços de máquina, independem dos trâmites previstos no § 2º do artigo 2º desta lei, sem prejuízo das demais exigências contidas naquele artigo. (Incluído pela Lei nº 1.770, de 03.12.2021)

Art. 4º Para a construção de galpões destinados a matrizeiros de frangos de corte, além dos incentivos previstos no caput do art. 3º, poderão ser concedidos ainda os seguintes materiais:

Art. 4º Para a construção de galpões, além dos incentivos previstos no caput do art. 3º, poderão ser concedidos ainda os seguintes materiais: (Redação dada pela Lei 1.223, de 10 de novembro de 2009)

I – na construção de 1 galpão (1.800m² ou meia granja), até 100 (cem) sacos de cimento, 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) de areia e 20m³ (vinte metros cúbicos) de brita;

II – na construção simultânea de 2 galpões (3.600m² ou granja completa), até 130 (cento e trinta) sacos de cimento, 30m³ (trinta metros cúbicos) de areia e 25m³ (vinte e cinco metros cúbicos) de brita.

Parágrafo único. Na hipótese da construção dos dois galpões que formam uma granja completa ocorrer em épocas diferentes, o incentivo para o segundo galpão será de até 30 (trinta) sacos de cimento, 5m³ (cinco metros cúbicos) de areia e 5m³ (cinco metros cúbicos) de brita.

Art. 5º Dependendo da expectativa de produção, a ser apresentada pelo interessado, em que demonstre o valor anual da produção, os incentivos poderão ser ampliados mediante os trâmites descritos no art. 2º e autorização legislativa para cada caso.

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente o licenciamento ambiental e o acompanhamento dos projetos, bem como a demonstração anual da produção comercializada, através do talão do produtor ou outro documento fiscal, pela atividade beneficiada com recursos do Município.

Art. 7º Os incentivos de que trata esta Lei somente poderão ser concedidos com informação da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda, indicando a disponibilidade de recursos no orçamento anual.

Art. 8º No caso de paralisação da atividade produtiva objeto dos incentivos concedidos por esta Lei, no prazo de 2 (dois) anos a contar do seu início, ou redução que venha a gerar desequilíbrio das estimativas previstas no impacto financeiro, o produtor beneficiado deverá restituir ao Município o valor correspondente, proporcionalmente aos benefícios recebidos da municipalidade, devidamente corrigido.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

04.01 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

20.606.0075.2006 – Programa de Incentivos Agrícolas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 754, de 27 de maio de 2002.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brochier, 03 de outubro de 2005.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Munic. Admin. e Fazenda Secret.Mun.Agric.Meio Ambiente

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