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Legislações

Lei n°869/2003


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 19 de dezembro de 2003

VIDE Lei 1.030, de 29 de maio de 2006; Lei 1.257, de 28 de maio de 2010.

 

LEI Nº 869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Serviço de Água e Esgotos e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O abastecimento de água e captação de esgotos passa a denominar-se de Serviço Municipal de Água e Esgotos - SEMAE, e atuará como unidade diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Viação.

Art. 1º O abastecimento de água e captação de esgotos passa a denominar-se de Serviço Municipal de Água e Esgotos - SEMAE, e atuará como unidade diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005)

Art. 2º - O Serviço Municipal de Água e Esgotos tem a finalidade de coordenar o funcionamento do abastecimento de água potável e captação de esgotos pluviais sanitários no município de Brochier.

Art. 3º - São de responsabilidade do Serviço Municipal de Água e Esgotos:

I - Hidráulicos:

a) rede adutora e reservatórios de acumulação;

b) rede de recalque, casa de bombas, poços artesianos, estação de tratamento e fontes naturais;

c) rede e reservatório de distribuição;

d) oficinas;

e) laboratório.

II - Esgotos Pluviais-sanitários:

a) rede de captação;

b) estação de tratamento.

III - Administração:

a) Chefia;

b) cadastro e lançamento;

c) fiscalização.

Art. 4º - A chefia do Serviço Municipal de Água e Esgotos será exercida por um servidor do quadro do Município de Brochier, designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º - Compete à chefia do Serviço Municipal de Água e Esgotos:

I - administrar os serviços de abastecimento de água e captação de esgotos pluviais-sanitários;

II - elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo, o plano anual de trabalho, de acordo com os preceitos técnicos e disponibilidades orçamentárias;

III - fiscalizar o lançamento das tarifas, e atividades do pessoal subordinado;

IV - elaborar e manter em dia a planta das redes de água e esgotos.

V - encaminhar o lançamento das tarifas à Fazenda Municipal para a devida arrecadação.

Art. 6º - As despesas de manutenção, obras, pessoal e material do Serviço Municipal de Água e Esgotos correrão a conta de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais próprios.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

Art. 7º - Revogado pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005.

Art. 7º - As economias são classificadas em 6 (seis) categorias de uso:

I - Residencial "A": Imóveis com até 40,00m2; economias integrantes de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, cooperativas habitacionais ou outros projetos de habitação popular, destinados a atender planos sociais para famílias de baixa renda;

II - Residencial "B": Economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia, entidades civis, religiosas e associações sem finalidade lucrativa;

III - Pública: Economia ocupada para exercício de atividade de órgãos da administração direta do Poder Público estadual, federal, fundações e autarquias;

IV - Comercial "1": Economias ocupadas com mais de 40,00m2, para exercício de atividades comerciais e de serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento;

V - Comercial "2": Economias caracterizadas pela ocupação de salas ou prédios em que se desenvolvam atividade comercial ou de serviços, com até 40,00m2 e tenham no mínimo um ponto de água;

VI - Industrial: Economia ocupada para o exercício de atividades industriais, identificado pelo alvará de funcionamento.

§ 1º - Considera-se consumo "Industrial" as construções (obras civis) para as quais são previstas mais de uma economia, bem como construções industriais, comerciais, públicas, de entidades civis, religiosas e associações sem fins lucrativos.

§ 2º - Após a conclusão da obra, à pedido do interessado ou determinação da chefia do SEMAE, as categorias deverão ser classificadas de acordo com as atividades desenvolvidas no imóvel.

CAPÍTULO II

DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

Art. 8º - Para efeitos desta Lei, considera-se economia:

I - unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligado à rede pública;

II - edificação independente, constituída ou não, no mesmo terreno, com outras;

III - grupo de edificações construídas no mesmo terreno, uma vez que a instalação de água seja de uso comum;

IV - o apartamento, exceto o de hotel, casa de saúde ou similares;

V - a edificação utilizada para fins comerciais ou a eles destinada;

VI - o imóvel em fase de edificação com ligação de água;

VII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, que faça uso comum da instalação de água;

VIII - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso de água;

IX - grupo de pavimentos de um mesmo edifício utilizado por um mesmo ocupante;

X - toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado, desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

Art. 9º - Revogado pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 9º - Ficam incluídos na categoria de consumo residencial, os imóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos, de ensino, templos, hospitais filantrópicos e atividades agropecuárias.

Art. 10 - Revogado pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2006.

]Art. 10 - Na existência de categorias diferentes na mesma ligação, prevalecerão as comerciais sobre as residenciais, as industriais sobre as demais, considerando como parâmetro de maioria, a categoria que predominar em relação as economias da ligação.

Parágrafo Único - As dúvidas quanto à classificação das economias nas categorias acima, serão dirimidas pela chefia do SEMAE e administração municipal.

Art. 11 - Revogado pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2006.

Art. 11 - Qualquer alteração de atividade de uma economia, deverá ser requerida ao SEMAE para regularização.

Art. 12 - Classifica-se ainda o consumo em:

I - medido, quando apurado por hidrômetro ou qualquer outra forma de medição;

II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia for desprovida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de medição.

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTOS

Art. 13 - Os serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e captação de esgotos no município de Brochier.

§ 1º - Os valores das tarifas referidas neste artigo serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, mediante resultado de estudos e pesquisas elaborados pelo SEMAE.

§ 2º - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda economia predial ligada à rede pública.

§ 3º - A tarifa de esgoto será fixada por Decreto do Poder Executivo.

§ 4º - A unidade territorial quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia predial, categoria Residencial "B".

§ 4º - A unidade territorial quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia predial. (Redação dada pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2006)

§ 5º - Será cobrada a tarifa de esgoto das economias que ainda não tenham sido ligadas à rede pública, desde que estas tenham o serviço à disposição.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

Art. 14 - Os serviços complementares, assim entendidos os cobrados pelo SEMAE, à exceção do fornecimento de água e rede esgotos, definidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, por proposta do SEMAE, tendo por base o custo dos serviços.

Parágrafo Único - As despesas de materiais utilizados nas ligações, serviços e reparos serão ressarcidos pelo solicitante destes.

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA

Art. 15 - As contas mensais correspondentes ao consumo de água fornecida pelo SEMAE compreendem a tarifa mínima, consumo excedente, indenização de material e tarifa de serviços, quando estes existirem, e de acordo com a tabela de serviços complementares.

Art. 16 - Quando o imóvel for constituído por economias enquadradas em categorias distintas e servido por um único ramal predial, será cobrada tarifa conforme consumo mínimo total, sendo de direito, o somatório das quotas mínimas de cada economia, e, havendo excesso no consumo, o mesmo será rateado pelo número de economias existentes no imóvel e será aplicado a tarifa de excesso correspondente a categoria de uso de cada uma das economias.

Art. 16. Quando o imóvel for constituído por economias distintas e servido por um único ramal, será cobrada tarifa conforme consumo mínimo total, sendo de direito o somatório das quotas mínimas de cada economia.

Parágrafo único. Havendo excesso no consumo, o mesmo será rateado pelo número de economias existentes no imóvel e será aplicada a tarifa de excesso correspondente a cada uma das economias. (Redação dada pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005)

Art. 17 - As contas mensais decorrentes de serviços e abastecimento de água, deverão ser quitadas na Tesouraria Municipal ou nos bancos credenciados.

Art. 18 - O pagamento das tarifas após o seu vencimento ficará sujeito a a incidência de multa à razão de 0,10% (zero, dez por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 19 - Das contas emitidas caberá contestação do contribuinte, desde que apresentada ao SEMAE, por escrito, até a data do seu vencimento.

Parágrafo Único - As contas serão retificadas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapso de leitura ou emissão indevida.

Art. 20 - O imóvel com abastecimento suspenso em razão do não pagamento da conta mensal referente ao mesmo, somente poderá ter o serviço restabelecido, se o débito for totalmente quitado ou parcelado.

Art. 21 - Para pedidos de 2ª via da conta de água, será cobrado um expediente conforme estabelecer a tabela de serviços complementares.

CAPÍTULO VII

DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS

Art. 22 - As ligações hidráulicas serão efetuadas através do ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.

Parágrafo Único - É proibido derivar canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei.

Art. 23 - É de competência exclusiva do SEMAE, ou de terceiros expressamente autorizados pelo setor, a substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro.

Art. 24 - Os serviços referidos nos artigos 22 e 23 serão executados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar, bem como os possíveis materiais utilizados serão restituídos.

Art. 25 - O SEMAE terá livre acesso ao cavalete com a finalidade de modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetros, fazer leitura periódica, ou suspender o abastecimento.

Art. 26 - A cada imóvel corresponderá um único ramal predial ligado à rede pública existente.

CAPÍTULO VIII

DOS HIDRÔMETROS

Art. 27 - O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado.

Parágrafo Único - É de competência exclusiva do SEMAE, ou de terceiros expressamente autorizados, o acesso ao hidrômetro para instalação, reparação, remoção e deslocamento do ramal.

Art. 28 - O titular será responsável pela guarda e segurança do hidrômetro instalado em seu imóvel, e em caso de edifício, essa responsabilidade caberá ao titular do imóvel ou ao condomínio.

Art. 29 - Em caso de furto, danificação total ou parcial do hidrômetro, o titular ou usuário indenizará o Município pelo custo do mesmo, apurado na data do conhecimento da irregularidade.

Art. 30 - O SEMAE admitirá uma variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos na precisão de registro do hidrômetro em condições normais de funcionamento, e na ocorrência de erro superior a 5% (cinco por cento) para mais, proceder-se-á da seguinte forma:

I - verificando-se erro superior a 5% (cinco por cento) contra o usuário, o volume que originou a solicitação de aferição será reduzido no mesmo percentual ao erro do hidrômetro;

II - os efeitos de aferição não retroagem aos períodos de faturamento anteriores, prevalecendo apenas para o mês em que o consumo foi questionado.

Art. 31 - O titular ou usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no respectivo ramal predial, se houver dúvida de sua exatidão.

Art. 32 - O titular ou usuário é obrigado a oferecer condições de acesso e de leitura do hidrômetro, devendo estar instalado em local visível e acessível.

Parágrafo Único - É de responsabilidade do usuário, o zelo pelo local do hidrômetro, e em estando no meio de arbustos, vegetação densa, pedras ou soterrado, o usuário receberá uma notificação para proceder a limpeza ou mudança para local mais adequado, a critério do SEMAE.

Art. 33 - Em caso de notificação, o usuário terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, e transcorrido esse prazo, o SEMAE adotará as providências necessárias cobrando uma taxa pelo referido serviço, inclusa na próxima conta mensal de água.

CAPÍTULO IX

DA MEDIÇÃO

Art. 34 - A leitura do hidrômetro para apuração do consumo será efetuada mensalmente, desprezada a fração de metro cúbico.

Art. 35 - As quotas mínimas de consumo para as diversas categorias de uso serão as seguintes:

I - Residencial "A": 10m3 (dez metros cúbicos);

II - Residencial "B": 15m3 (quinze metros cúbicos);

III - Pública: 15m3 (quinze metros cúbicos);

IV - Comercial "1": 20m3 (vinte metros cúbicos);

V - Comercial "2": 15m3 (quinze metros cúbicos);

VI - Industrial: 30m3 (trinta metros cúbicos).

Parágrafo Único - Todo volume por economia que exceder aos respectivos limites constantes neste artigo, será considerado excesso.

Art. 35A. Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do consumo excedente aos proprietários de aviários, pocilgas e agroindústrias que utilizarem água da rede pública de abastecimento nas suas atividades nos casos de Situação de Emergência declarada Pelo Poder Executivo por motivo de estiagem.

Art. 35B. Aos proprietários de aviários, pocilgas e agroindústrias que utilizarem de forma eventual, como sistema alternativo, a água da rede pública de abastecimento nas suas atividades, será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do excesso consumido.

§ 1º Para fins deste artigo, será considerado eventual o uso temporário de água da rede pública de abastecimento por até 4 (quatro) meses ao ano.

§ 2º Excepcionalmente poderá ser estendido por mais 2 (dois) meses o prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que comprovada e/ou constatada a adoção de medidas que visem sanar problemas em seus sistemas próprios de abastecimento.

§ 3º O desconto previsto no caput deste artigo deverá ser requerido e justificado em cada caso, submetendo-se o consumidor à fiscalização do órgão competente para o enquadramento e despacho do processo.

Art. 35C. Fica o Poder Executivo, ainda, autorizado a estabelecer, através de Decreto, o valor da tarifa correspondente ao tratamento da água, controle do padrão de potabilidade e à vigilância da qualidade, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, de modo a cobrir os custos do serviço prestado. (Redação dada pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005)

Art. 36 - Nos casos de impossibilidade técnica ou inexistência de hidrômetro, a economia será considerada de consumo mínimo.

Art. 37 - O imóvel que for integrado por economias enquadradas de uso distinto e possuir um único hidrômetro, terá direito ao total igual ao somatório das quotas de cada economia.

Art. 37 – Revogado pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005.

Art. 38 - Quando não for possível medir-se o consumo, por qualquer circunstância, inclusive mau funcionamento do hidrômetro, será lançado a conta de acordo com a média apontada nas últimas três leituras.

CAPÍTULO X

DAS LIGAÇÕES DE ESGOTOS

Art. 39 - Todos os prédios com frente para logradouros dotados de coletor de esgoto, devem ser ligados ao referido coletor.

Parágrafo Único - Quando a instalação predial não puder ter esgotamento dos despejos por gravidade para a rede pública, deve ser instalada caixa coletora e dispositivo de recalque, ou adotado sistema de tratamento por fossa séptica e/ou sumidouro.

Art. 40 - As instalações domiciliares de esgoto devem ser mantidas em condições de higiene que garanta segurança sanitária ao usuário e não prejudique a vizinhança.

Parágrafo Único - Quando não for possível ou não existir esgotamento em frente ao imóvel, porém, havendo nos fundos do mesmo, deverá ser ligado ao referido coletor, podendo o SEMAE executar a ligação a bem da saúde pública, independente da autorização do proprietário ou usuário, cabendo a estes últimos, o ônus do pagamento dos serviços.

CAPÍTULO XI

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 41 - O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo ao titular ou usuário ou pessoa por ele credenciada, das multas previstas nesta Lei:

I - interdição;

II - desperdício de água;

III - falta de pagamento de 3 (três) contas mensais, consecutivas ou não;

IV - por impedir livre acesso ao local do hidrômetro;

V - irregularidades nas instalações prediais que possam afetar a saúde pública e eficiência dos serviços do SEMAE;

VI - derivação do ramal predial antes do hidrômetro;

VII - derivação ou ligação interna de água para outro imóvel;

VIII - emprego de bombas de sucção ligadas diretamente ao hidrômetro, ramais ou distribuidores.

IX – falta de pagamento de conta mensal, vencida a mais de 90 (noventa) dias; (Inciso incluído pela Lei nº 1.257, de 28.05.2010)

§ 1º - No caso previsto no inciso III deste artigo, será emitido um aviso de cobrança, por escrito, ao titular ou usuário, convidando-o num prazo estabelecido a saldar seus débitos, e após este prazo e com a dívida em aberto, será suspenso o fornecimento de água.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III e IX deste artigo, será emitido um aviso de cobrança, por escrito, ao titular ou usuário, convidando-o num prazo estabelecido a saldar seus débitos, e após este prazo e com a dívida em aberto, será suspenso o fornecimento de água. (Redação dada pela Lei nº 1.257, de 28.05.2010)

§ 2º - Conforme o inciso IV deste artigo, se houver impossibilidade da leitura do hidrômetro por dois apontamentos consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo titular ou usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento suspenso.

§ 3º - No caso dos incisos VI, VII e VIII deste artigo, além da suspensão do fornecimento, será imposto uma multa ao titular ou usuário, se a ele couber a culpa pela infração.

§ 4º - No caso do inciso V, o titular e/ou usuário será notificado para que cumpra num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a regularização, após o qual o não cumprimento ocasionará a suspensão do fornecimento de água.

§ 5º - Em todos os casos poderá ser usado o lacre do registro para interromper o fornecimento de água, quando o usuário receberá um aviso comunicando da suspensão e sobre as penalidades da violabilidade do lacre.

Art. 42 - Os serviços de abastecimento de água, suspensos por qualquer infração ao artigo 41, serão restabelecidos até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da regularização do débito e/ou da situação que originou a aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 43 - O SEMAE elaborará, e o Prefeito Municipal regulamentará, através de Decreto, as infrações e respectivas multas, que serão corrigidas toda vez que alterar a tabela de tarifas de água e esgotos e serviços complementares.

Art. 44 - O titular ou usuário infrator serão punidos com multas e outras sanções previstas e estabelecidas na tabela de infrações para o serviço de água e esgotos.

Art. 45 - Quando suspenso o fornecimento dos serviços de água por infrações, o mesmo somente será restabelecido após a quitação das multas junto à Tesouraria Municipal.

Art. 46 - Os titulares ou usuários autuados por infringências à presente Lei, terão prazo de 3 (três) dias a partir do recebimento do Auto de Infração, para apresentação de defesa, por escrito, se assim o desejarem.

Parágrafo Único - A não apresentação de contestação será considerada como renúncia ao direito de defesa, importando na aceitação do Auto de Infração.

Art. 47 - Quando decretado o racionamento no abastecimento de água, as multas por infrações serão majoradas em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - Nos períodos de racionamento, o corte de água por motivo de desperdício será sumário, sem prejuízo de outras cominações legais.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 - Em situações de emergência ou estiagem, fica o Poder Executivo autorizado a decretar o racionamento no abastecimento de água.

Art. 49 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer técnico da Secretaria de Obras e Viação e chefia do SEMAE.

Art. 49. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer técnico da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e chefia do SEMAE. (Redação dada pela Lei 997, de 26 de dezembro de 2005)

Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei.

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes:

I - alínea "d", inciso II do artigo 2º da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996;

II - alínea "d", inciso V do artigo 125 da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996;

III - tabela VIII - Da Taxa de Abastecimento de Água, da Lei nº 421, de 30 de dezembro de 1996;

IV - Lei nº 606, de 31 de dezembro de 1999;

V - Título III, Capítulo V - artigos 79, 80 e 81 do Código Tributário Municipal - Lei nº 421/96.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

TEODATO NESTOR BACKES

Secret. Mun. Obras e Viação

ASTOR PLÍNIO SCHERER

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

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