Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°808/2002


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 23 de dezembro de 2002

LEI Nº 808, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão deliberativo, que tem por finalidade estudar e propor ao Executivo Municipal, Diretrizes de Política Governamental para a proteção e recuperação do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos que compatibilizem o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, objetivando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras. (Redação dada pela Lei 839, de 18 de julho de 2003)

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, órgão consultivo e de assessoramento, que tem por finalidade estudar e propor ao Executivo Municipal, Diretrizes de Política Governamental para a proteção e recuperação do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões técnicos que compatibilizem o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, objetivando a melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e futuras.

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, Plano Diretor e ampliação da área urbana, no que couber, a nível de legislação ambiental;

III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que constituirão o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;

IV - propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais, e procedimentos visando a proteção ambiental do Município;

VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

IX - promover e colaborar em campanhas educacionais na execução de um programa de formação e mobilização para a defesa do meio ambiente

X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas, de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

XI - identificar, prever e comunicar aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer no Município, sugerindo soluções;

XII - convocar audiências públicas nos termos legais;

XIII - propor e acompanhar a recuperação dos rios, arroios, matas ciliares e demais áreas degradadas;

XIV - proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, geológico e paisagístico do Município;

XV - emitir pareceres técnicos, quando solicitados pelo Executivo Municipal;

XVI - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante prévio depósito, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal, na área ambiental;

XVII - analisar projetos de entidades públicas ou particulares, objetivando a preservação ou a recuperação dos recursos naturais afetados por processos de exploração predatória ou poluidora;

XVIII - homologar acordos visando a transformação de penalidades pecuniárias, na obrigação de executar medidas que objetivem concretamente a proteção e recuperação ambiental;

XIX - exigir, no caso de omissão da autoridade competente, multas e outras penalidades a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem as medidas necessárias à preservação ou recuperação dos inconvenientes ou danos causados ao meio ambiente;

XX - indicar a suspensão de contratos celebrados entre órgãos da administração direta ou indireta do Município e pessoas físicas ou jurídicas causadoras de degradação ambiental;

XXI - oferecer sugestão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

XXII - analisar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

XXIII - elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º - O CONDEMA será constituído por representantes do Município e das seguintes entidades existentes ou que porventura vierem a existir neste Município:

I - Um representante dos seguintes órgãos municipais::

a) Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Obras e Viação;

d) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

f) Secretaria Municipal de Desporto. Turismo, Indústria e Comércio.

II - Representantes das seguintes Entidades:

a) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Agronomia - CREA;

b) Conselho de Desenvolvimento do Município;

c) Um representante de cada comunidade;

d) Conselho Municipal de Saúde;

e) Conselho Municipal de Agropecuária

f) EMATER/ASCAR;

g) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

h) Um representante dos trabalhadores do setor couro calçadista;

i) Um representante da Patrulha Ambiental; e

j) Um representante da Associação Comercial e Industrial/CDL.

 

I - Um representante dos seguintes órgãos governamentais:

a) Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;

b) Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio;

c) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Viários e Trânsito;

d) Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo.

 

II - Um representante das seguintes entidades não governamentais:

a) EMATER / ASCAR;

b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brochier;

c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Brochier - CDL;

d) Associação de Desenvolvimento Comunitário de Brochier - ADCB;

e) Associação Comunitária Reunida de Linha Pinheiro Machado. (Redação dada pela Lei nº 1.588, de 13.11.2017)

§ 1º - As entidades com representação no CONDEMA indicam seus representantes e o respectivo suplente, que serão nomeados pelo Prefeito.

§ 2º - Os representantes do Município terão como suplentes os seus substitutos nos respectivos cargos.

Art. 4º - O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado, e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 5º - A Diretoria do CONDEMA será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por votação, em Assembléia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e, ainda, recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental e ecológico.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 440, de 24 de março de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 23 de dezembro de 2002.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER JOÃO ROQUE DA ROSA

Secret. Mun. Admin. e Fazenda Secret. Mun. Agric. Meio Ambiente

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS