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Legislações

Lei n°1.461/2014


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 13 de outubro de 2014

LEI Nº 1.461, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE BROCHIER

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Brochier – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM.

§ 2º Caberá à Secretaria mencionada no parágrafo anterior a gestão do FPSM, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.

Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – salário-família e auxílio reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa renda; e

IV – pensão por morte.

Art. 2º O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam à concessão e administração de aposentadoria e pensão por morte.

I – revogado;

II – revogado;

III – revogado; e

IV – revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03 de abril de 2020)

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.

Seção I

Dos Segurados

Art. 4º São segurados do RPPS:

I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;

II – os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus pensionistas, e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.

§ 1º Fica excluído do disposto no “caput” o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.

§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração ou demissão;

III – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;

IV – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo; e

V – nas hipóteses do art. 6º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo.

Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I – cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II – afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

III – em disponibilidade remunerada;

IV – afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

V – afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5º.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

§ 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.

§ 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 5º Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a cento e vinte meses.

§ 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 7º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 8º São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre as pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

Art. 9º A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:

I – para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela anulação do casamento;

c) pela morte; e

d) por sentença judicial transitada em julgado.

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

b) pela morte.

Seção III

Das Inscrições

Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 12 São fontes de custeio do RPPS:

I – a contribuição previdenciária do Município;

II – a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;

III – doações, subvenções e legados;

IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

V – valores recebidos a título de compensação financeira; e

VI – demais dotações previstas no orçamento municipal.

Art. 13 Constituem recursos do RPPS:

I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 % (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11 % (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 15,40 % (quinze vírgula quarenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.

Art. 13 Constituem recursos do RPPS:

I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o salário mínimo nacional;

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos;(Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,06%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos; (Redação dada pela Lei nº 1.820, de 19.12.2022)

§ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste artigo, e no § 7º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.

§ 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.

§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de até 2 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (Redação dada pela Lei nº 1.511, de 18.12.2015)

§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2 % (dois por cento) do valor total da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuarias e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS. (Redação dada pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

§ 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.

§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 360 (trezentos e sessenta) meses, a contar da vigência desta lei, conforme escalonamento abaixo:

Vigência - Ano

Custeio Especial - Percentual

2014

14,00 %

2015

17,00 %

2016

20,00 %

2017

23,00 %

2018

26,00 %

2019

29,00 %

2020 – 2043

32,00 %

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, durante um período de 348 (trezentos e quarenta e oito) meses, a contar da vigência desta lei, conforme escalonamento abaixo:

Vigência - Ano

Custeio Especial - Percentual

 

2015

17,00 %

 

2016

20,00 %

 

2017

23,00 %

 

2018

26,00 %

 

2019

29,00 %

 

2020

32,00 %

 

2021 – 2043

38,00 %

 

(Redação dada pela Lei nº 1.511, de 18.12.2015)

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, no percentual de 26,60%, até o exercício de 2054. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, considerando a necessidade de aporte financeiro com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Municipal de Previdência, efetuarão recolhimento de valores com a finalidade de amortização do referido passivo, obrigatoriamente com base em avaliação atuarial anual, devidamente homologado pelo Conselho Municipal de Previdência, com vigência a partir de 01/12/2021, segundo o escalonamento que segue: (Redação dada pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

 

Ano

Aporte Anual

Aporte Mensal (12 meses)

2021

1.086.960,19

90.580,02

2022

1.180.373,38

98.364,45

2023

1.275.546,15

106.295,51

2024

1.370.553,30

114.212,77

2025

1.384.258,83

115.354,90

2026

1.398.101,42

116.508,45

2027

1.412.082,44

117.673,54

2028

1.426.203,26

118.850,27

2029

1.440.465,29

120.038,77

2030

1.454.869,95

121.239,16

2031

1.469.418,64

122.451,55

2032

1.484.112,83

123.676,07

2033

1.498.953,96

124.912,83

2034

1.513.943,50

126.161,96

2035

1.529.082,93

127.423,58

2036

1.544.373,76

128.697,81

2037

1.559.817,50

129.984,79

2038

1.575.415,68

131.284,64

2039

1.591.169,83

132.597,49

2040

1.607.081,53

133.923,46

2041

1.623.152,35

135.262,70

2042

1.639.383,87

136.615,32

2043

1.655.777,71

137.981,48

2044

1.672.335,49

139.361,29

2045

1.689.058,84

140.754,90

2046

1.705.949,43

142.162,45

2047

1.723.008,92

143.584,08

2048

1.740.239,01

145.019,92

2049

1.757.641,40

146.470,12

2050

1.775.217,82

147.934,82

2051

1.792.969,99

149.414,17

2052

1.810.899,69

150.908,31

2053

1.829.008,69

152.417,39

2054

1.847.298,78

153.941,56

§ 7º Adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, considerando a necessidade de aporte financeiro com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo Municipal de Previdência, efetuarão recolhimento de valores com a finalidade de amortização do referido passivo, obrigatoriamente com base em avaliação atuarial anual, devidamente homologado pelo Conselho Municipal de Previdência, com vigência a partir de janeiro de 2023, segundo o escalonamento que segue: (Redação dada pela Lei nº 1.820, de 19.12.2022)

 

Ano

Aporte Anual (R$)

Aporte Mensal

12 meses - (R$)

2023

1.276.037,88

106.336,49

2024

1.413.520,56

117.793,38

2025

1.547.326,92

128.943,91

2026

1.562.800,20

130.233,35

2027

1.578.428,28

131.535,69

2028

1.594.212,48

132.851,04

2029

1.610.154,60

134.179,55

2030

1.626.256,20

135.521,35

2031

1.642.518,72

136.876,56

2032

1.658.943,96

138.245,33

2033

1.675.533,36

139.627,78

2034

1.692.288,72

141.024,06

2035

1.709.211,60

142.434,30

2036

1.726.303,68

143.858,64

2037

1.743.566,76

145.297,23

2038

1.761.002,40

146.750,20

2039

1.778.612,40

148.217,70

2040

1.796.398,56

149.699,88

2041

1.814.362,56

151.196,88

2042

1.832.506,20

152.708,85

2043

1.850.831,28

154.235,94

2044

1.869.339,60

155.778,30

2045

1.939.257,48

161.604,79

2046

1.958.650,08

163.220,84

2047

1.978.236,60

164.853,05

2048

1.998.018,96

166.501,58

2049

2.017.999,20

168.166,60

2050

2.038.179,12

169.848,26

2051

2.058.560,88

171.546,74

2052

2.079.146,52

173.262,21

2053

2.099.937,96

174.994,83

2054

2.120.937,36

176.744,78

 

§ 7º-A O pagamento das parcelas será realizado juntamente com o vencimento das contribuições previdenciárias normais, instituídas nesta Lei, e corresponderão a 12 (doze) parcelas anuais. (Incluído pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

§ 7º-B A tabela de amortização constante no § 7º, será revista anualmente, quando da realização da avaliação atuarial anual, com base nos dados do exercício financeiro anterior. (Incluído pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

§ 7º-C Fica fazendo parte integrante desta Lei, a Avaliação Atuarial de que trata o § 7º-B desta lei. (Incluído pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

§ 7º-D Fica autorizada a retenção de valores junto ao Fundo de Participação dos Municípios, em caso de atraso superior a 30 dias, como garantia do repasse dos valores relativos à amortização do passivo atuarial de que trata esta Lei, na forma da autorização previamente fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas. (Incluído pela Lei nº 1.769, de 03.12.2021)

§ 8º As alíquotas de contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo serão reduzidas ou majoradas, considerando o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

I – até 1 (um) salário mínimo, redução de cinco pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário mínimo até 2 (dois) salários mínimos, redução de três pontos percentuais;

III – acima de 2 (dois) salários mínimos até 3 (três) salários mínimos, redução de dois pontos percentuais;

IV – acima de 3 (três) salários mínimos até 5 (cinco) salários mínimos, sem redução ou acréscimo;

V – acima de 5 (cinco) salários mínimos até 10 (dez) salários mínimos, acréscimo de meio ponto percentual;

VI – acima de 10 (dez) salários mínimos até 20 (vinte) salários mínimos, acréscimo de dois e meio pontos percentuais;

VII – acima de 20 (vinte) salários mínimos até 40 (quarenta) salários mínimos, acréscimo de cinco pontos percentuais;

VIII – acima de 40 (quarenta) salários mínimos, acréscimo de oito pontos percentuais. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 9º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 8º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 10 As faixas de alíquotas serão vinculadas ao reajuste do salário mínimo, quando este ocorrer. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 11º A alíquota de contribuição de que trata o inciso II do caput, com a redução ou a majoração decorrente do disposto no § 8º, será devida pelos aposentados e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o 1 (um) salário mínimo, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020

Art. 14 Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

I – as diárias;

II – os jetons;

III – a ajuda de custo;

IV – o auxílio para transporte;

V – o auxílio para alimentação;

VI – o salário-família;

VII – o prêmio por assiduidade;

VIII – as férias indenizadas;

IX – o abono de permanência;

X – os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade;

§ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificação por função (GF), do auxílio para diferença de caixa, da gratificação natalina, do serviço extraordinário, do abono de férias, do salário-maternidade, do auxílio-doença, da gratificação de difícil acesso e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a X.

Art. 14 Entende-se por remuneração de contribuição o vencimento básico, acrescido das parcelas permanentes instituídas por lei, excluídos os adicionais, gratificações e indenizações que não se incorporam aos seus vencimentos, nem tampouco integram o cálculo dos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

II – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

III – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

IV – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

V – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

VI – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

VII – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

VIII – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

IX – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

X – revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º O servidor ativo poderá optar pela inclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida quando em exercício de função de confiança ou gratificada, gratificação por função ou serviço e regime suplementar, para fins de apuração da média de contribuições no caso do benefício de aposentadoria calculado sob esta forma, cujo procedimento será regulamentado através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPS, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

Art. 15 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

Art. 16 As contribuições previdenciárias previstas no artigo 13, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º, deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 10 (dez).

Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art. 17 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Art. 18 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS

Seção I

Do Conselho Municipal de Previdência – CMP

Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

I – dois servidores representantes do Poder Executivo;

II – um servidor representante do Poder Legislativo;

III – dois servidores representantes dos servidores ativos; e

IV – um representante dos servidores inativos e pensionistas.

§ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de três anos, admitida uma única recondução.

§ 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

§ 3º Os Membros do CMP não serão destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 4º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, uma vez, por igual período.

Art. 20 O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Parágrafo único. Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 21 As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros.

Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

Art. 22 Incumbirá à Secretaria Municipal da Administração e Fazenda proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 23 Compete ao CMP:

I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

II – apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS;

III – sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;

IV – acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;

V – examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VI – opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII – opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPSM;

VIII – opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;

IX – opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X – sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM;

XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

XII – apreciar a prestação de contas anual;

XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XVI – manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS; e

XVII – na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM.

Seção II

Do Comitê de Investimentos

Art. 24 É criado, na estrutura de gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Brochier-RS, o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários.

Art. 25 O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado:

I – por dois membros do Conselho Municipal de Previdência;

II – pelo Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência, designado pelo Prefeito Municipal por ato próprio;

§ 1º Os integrantes de que trata o inciso I serão constituídos pelo Presidente e por mais um membro escolhido pelo próprio Conselho Municipal de Previdência, em reunião com a maioria dos seus conselheiros, preferencialmente entre os Conselheiros detentores de certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, e indicados ao Prefeito Municipal, que os designará, por ato próprio, juntamente com o componente indicado no inciso II.

§ 2º A partir do dia 31 de julho de 2014, a maioria dos membros do Comitê de Investimentos deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

§ 3º Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 4º Por voto da maioria, na primeira reunião do grupo após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com a Diretoria e o Conselho Municipal de Previdência bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.

Art. 26 O Comitê de Investimentos é órgão participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com as seguintes atribuições:

I – avaliar e participar da elaboração da política anual de investimentos, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;

II – avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo responsável pela mesma ou pelo Conselho Municipal de Previdência;

III – avaliar as operações relativas aos investimentos e desinvestimentos, de ofício ou quando provocado pelo responsável pelos investimentos, pelo Conselho Municipal de Previdência ou por membros da Diretoria do Regime Próprio de Previdência;

IV – fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;

V – propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários.

§ 1º As deliberações e decisões do Comitê de Investimentos serão registradas em atas, sendo as últimas submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus membros.

Art. 27 Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto nos artigos 25, § 2º, e 29, § 2º desta Lei.

Art. 28 É atribuída a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, no valor de 100% (cem por cento) do Padrão de Referência de que trata a lei que institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município, para os membros do Comitê de Investimentos devidamente certificados na forma do artigo anterior.

§ 1º A gratificação de que trata o caput não se incorpora aos vencimentos do servidor, cessando o seu pagamento com o afastamento deste da respectiva função, garantida a proporcionalidade para efeitos de pagamento de férias e gratificação natalina.

§ 2º Não fará jus à gratificação o servidor que ocupar cargo de provimento em comissão.

Seção III

Do Gestor dos Recursos do RPPS

Art. 29 O Prefeito Municipal designará através de ato próprio, servidor público municipal, para atuar como responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

§ 1º A responsabilidade do servidor designado consiste na gestão dos recursos do RPPS, entendida esta como orientação, sugestão e recomendação dos investimentos, no preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social – MPS .

§ 2º A designação de que trata o caput somente poderá ocorrer na hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o art. 2º da Portaria MPS de nº 519, de 24-08-2011 (DOU de 25-08-2011).

§ 3º A designação do servidor como gestor dos recursos do RPPS terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido.

§ 4º A substituição do gestor antes de findo o período de 3 (três) anos somente se dará em caso de prática de falta grave ou infração punível com demissão, previstos no Regime Jurídico dos Servidores, ou em caso de não cumprimento das atribuições estabelecidas no § 1º deste artigo, apurados através de processo administrativo disciplinar.

Art. 30 A escolha do servidor responsável pela gestão dos recursos do RPPS, dentre aqueles que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, será feita pelo Conselho Municipal de Previdência – CMP, sendo a designação, por portaria, de competência do Chefe do Poder Executivo.

§1º Os servidores interessados em exercer as atividades deverão inscrever-se comprovando a habilitação exigida no art. 29, § 2º, desta Lei, nos prazos e termos estabelecidos em edital a ser publicado pelo CMP.

§ 2º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior se dará no Quadro de Publicação dos atos oficiais do Município.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 31 O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) auxílio-doença;

f) salário-maternidade; e

g) salário-família.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

Art. 31 O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

e) revogado;

f) revogado; e

g) revogado.

II – quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

b) revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 32 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 62.

§ 1º A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos.

§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade.

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica, a cargo do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.

§ 10 O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.

§ 11 Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 12 O aposentado por invalidez deverá se submeter a perícia médica, a cada 12 (doze) meses, a cargo do RPPS, para fins de avaliação da sua condição laborativa, sendo que, constatada a sua capacidade laborativa, ocorrerá a reversão para atividade, nos termos da legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 33 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 62.

Art. 33 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 62. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Seção III

Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 34 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Seção IV

Da Aposentadoria por Idade

Art. 35 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 62, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Seção V

Do Auxílio-Doença

Art. 36 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da sua última remuneração no cargo efetivo.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por médico oficial do Município.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por invalidez.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 5º A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 37 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção VI

Do Salário-Maternidade

Art. 38 O salário-maternidade é devido à segurada do Regime de Previdência instituído por esta lei, durante cento e vinte dias consecutivos, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção realizada por médico oficial do Município.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 4º O salário-maternidade não poderá ser cumulado com benefício por incapacidade.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 5º Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 6º A remuneração a ser considerada para fins de percepção do salário maternidade é aquela composta pelas parcelas sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária ao Fundo de Aposentadoria no último mês imediatamente anterior a concessão da licença. 

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 39 Ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias consecutivos.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Parágrafo único. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 40, o benefício não poderá ser concedido a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 40 No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 41 A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 40, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção VII

Do Salário-Família

Art. 42 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020

§ 1º Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 3º O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 43 Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 45 O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 46 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

§ 4º O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – da data do óbito;

II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 47 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou

III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

Parágrafo único. Prescreve em 05 (cinco) anos o direito à pensão por morte, a contar do falecimento do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 48 O valor da pensão por morte será igual:

I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado.

Art. 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 3º Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

Art. 50 A cota da pensão será extinta:

I – pela morte;

II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

III – pela cessação da invalidez.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.

IV – pela ocorrência da condição resolutiva de que trata o art. 54-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Art. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição quinquenal.

Art. 52 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 54-A Para o cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será extinta decorridos os seguintes prazos, seguindo o escalonamento abaixo, de acordo com a idade do(a) pensionista na data do óbito e contará com a respectiva duração do benefício: (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

I – 21 anos: 3 anos de benefício; (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

II – entre 21 a 26 anos: 6 anos de benefício; (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

III – entre 27 e 29 anos: 10 anos de benefício; (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

IV – entre 30 e 40 anos: 15 anos de benefício; (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

V – entre 41 e 43 anos: 20 anos de benefício; (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

VI – 44 anos ou mais: vitalícia. (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º Relativamente a cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a) ou ex-companheiro(a), a pensão será devida somente caso o segurado falecido tenha contribuído com no mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais e casamento ou união estável com duração de no mínimo 02(dois) anos. (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º Não se enquadrando nos requisitos mínimos fixados no § 1º, a pensão será devida por 04 (quatro) meses, não sendo este prazo aplicável se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social diverso e ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 4º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, esta será concedida sem a aplicação dos prazos constantes no § 1º. (Incluído pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

Seção IX

Do Auxílio-Reclusão

Art. 55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 2º Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e(Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPSM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. (Revogado pela Lei nº 1.700, de 03.04.2020)

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES

Art. 56 Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, correspondente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício sobre as quais houve contribuição previdenciária, calculados na forma prevista no art. 62, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a” deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 34, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

Art. 57 Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.

§ 3º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 58 Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, correspondente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício sobre as quais houve contribuição previdenciária, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 34, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.

Art. 59 Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

CAPÍTULO VII

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 60 A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSM.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.

CAPÍTULO VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 61 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 34 e 56 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 33.

§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 59, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.

§ 3º O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao FPSM.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 62 No cálculo dos proventos dos benefícios referidos nos artigos 32, 33, 34, 35 e 56 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.

§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:

I – inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou

II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5º.

§ 8º Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.

§ 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

§ 10 A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

Art. 63 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 34, 35, 56, 57 e 58 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 64 Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 65 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 66 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

Art. 67 Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

Art. 68 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 69 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.

Art. 70 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – ausência, na forma da lei civil;

II – moléstia contagiosa; ou

III – impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 71 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – o valor devido pelo beneficiário ao Município;

II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

III – o imposto de renda retido na fonte;

IV – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

V – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

Art. 72 Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.

Art. 73 Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

Art. 74 Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO CONTÁBIL

Art. 75 O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

Art. 76 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.

Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.

Art. 77 Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;

V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município; e

IV – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.

Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 78 As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.

Art. 79 Os recursos depositados nas contas do Fundo de Previdência Social do Município - FPSM, reestruturado pela Lei Municipal nº 973, de 1º de setembro de 2005, serão mantidos nas contas do FPSM.

Art. 80 Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta Lei, passarão a ser custeados com recursos do FPSM.

Parágrafo único. Além da manutenção dos recursos de que trata o artigo anterior, o passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput, será recuperado pelo pagamento da alíquota adicional de que trata o artigo 13, § 7º, conforme indicado em cálculo atuarial.

Art. 81 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 83 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis:

I – Lei nº 973, de 1º de setembro de 2005;

II – Lei nº 1.183, de 08 de dezembro de 2008;

III – Lei nº 1.270, de 10 de setembro de 2010;

IV – Lei nº 1.402, de 04 de outubro de 2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 13 DE OUTUBRO DE 2014.

Registre-se, e Publique-se:

Data Supra.

ROMEO EMILIO BAUER

Prefeito Municipal

CLÓVIS AUGUSTO KERBER

Secretário Municipal

Administração e Fazenda

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Matéria Artigos

Título Único

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS

DO MUNICÍPIO.....................................................................................................................1º e 2º

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS................................................1º e 2º

Capítulo II

DOS BENEFICIÁRIOS.................................................................................................................3º

Seção I

DOS SEGURADOS..............................................................................................................4º a 7º

Seção II

DOS DEPENDENTES..........................................................................................................8º e 9º

Seção III

DAS INSCRIÇÕES..............................................................................................................10 e 11

Capítulo III

DO CUSTEIO......................................................................................................................12 a 18

Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS...................................................................................................19

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA-CMP.....................................................19 a 23

Seção II

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS....................................................................................24 a 28

Seção III

DOS GESTOR DOS RECURSOS DO RPPS.....................................................................29 a 30

Capítulo V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS.....................................................................................................31

Seção I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ...................................................................................32

Seção II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA....................................................................................33

Seção III

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.......................................34

Seção IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE...........................................................................................35

Seção V

DO AUXÍLIO-DOENÇA.......................................................................................................36 e 37

Seção VI

DO SALÁRIO-MATERNIDADE...........................................................................................38 a 41

Seção VII

DO SALÁRIO-FAMÍLIA.......................................................................................................42 a 45

Seção VIII

DA PENSÃO POR MORTE.................................................................................................46 a 54

Seção IX

DO AUXÍLIO RECLUSÃO...........................................................................................................55

Capítulo VI

DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES....................56 a 59

Capítulo VII

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.................................................................................................60

Capítulo VIII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA................................................................................................61

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS...........................................................62 a 74

Capítulo X

DO REGISTRO CONTÁBIL................................................................................................75 a 77

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS............................................................................ 78 a 83

 

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