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Legislações

Lei n°1.019/2006


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 24 de abril de 2006

LEI N° 1.019, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

 

Altera e Consolida as Leis n°s 774/2002 e 946/2005 que criam o Sistema de Controle Interno do Município e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no Município de Brochier, o Sistema de Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 2° São atribuições do Sistema de Controle Interno:

I - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III - verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IV - verificar periodicamente a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes da dívida consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

VI - controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;

VIII - controlar a execução orçamentária;

IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;

X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

XI - controlar a destinação dos recursos para os setores público e privado;

XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

XIII - verificar a escrituração das contas públicas;

XIV - acompanhar a gestão patrimonial;

XV - apreciar o relatório de gestão fiscal, emitindo parecer conclusivo sobre o mesmo;

XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;

XVII - apontar falhas dos expedientes encaminhados e indicar as recomendações para a sua correção;

XVIII - verificar a implementação das recomendações sugeridas;

XIX - criar condições para facilitar a atuação do controle externo;

XX - orientar e expedir Normas Internas Operacionais nos diversos setores, para ampliar o sistema de controle das operações;

XXI - elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;

XXII - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições;

XXIII - participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e palestras, que tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte da Unidade Central de Controle Interno.

XXIV - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, as quais deverão ser encaminhadas ao TCE-RS, a fim de ensejar a possível responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário. (incluído pela Lei nº 1.837, de 22.05.2023)

Art. 3° O Sistema de Controle Interno será integrado pela Unidade Central de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior.

Art. 4° A Unidade Central de Controle Interno será integrada por servidores do município, sendo:

Art. 4º A Unidade Central de Controle Interno será integrada por 3 (três) servidores do município que possuam nível superior. (Redação dada pela Lei nº 1.497, de 06.07.2015)

I - 01 (hum) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que será o Coordenador;

I - 01 (um) contador ou técnico em contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; (Redação dada pela Lei nº 1.383, de 08.07.2013)

II - 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior.

I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.497, de 06.07.2015)

II – revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.497, de 06.07.2015)

§ 1° Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores de cargo de provimento efetivo.

§ 1º Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, assim como o coordenador, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores de cargo de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1.383, de 08.07.2013)

§ 1º Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, assim como o coordenador, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores de cargo de provimento efetivo, dentre os quais 01 (um) terá dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 1.447, de 18.07.2014)

§ 1º Os integrantes da Unidade Central de Controle Interno, assim como o coordenador, serão escolhidos pelo Prefeito dentre os servidores de cargo de provimento efetivo, dentre os quais 01 (um) terá dedicação exclusiva. (Redação dada pela Lei nº 1.497, de 06.07.2015)

§ 2° Não poderão ser escolhidos para integrar a Unidade Central de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativa ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

§ 3° O Coordenador da Unidade Central de Controle Interno perceberá uma gratificação mensal de R$ 665,22 (seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos).

§ 4° Os demais integrantes da Unidade Central de Controle Interno farão jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 332,62 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos).

§ 4º-A O integrante com dedicação exclusiva não fará jus a gratificação prevista no § 4º deste artigo, cabendo-lhe entretanto a de coordenador, especificada no § 3º, na hipótese de ser nomeado para ocupar dita função. (Incluido pela Lei nº 1.383, de 08.07.2013)

§ 4º-A revogado. (Redação dada pela Lei nº 1.447, de 18.07.2014)

§ 5° As gratificações referidas nos parágrafos 3° e 4° deste artigo correspondem à compensação pecuniária pela execução de todas as atribuições previstas nesta Lei, inclusive aquelas que tiverem que ser realizadas fora do horário normal de expediente da Prefeitura.

§ 6° As gratificações previstas nesta Lei, serão reajustadas nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustada a remuneração dos servidores efetivos do Município.

Art. 5° A Unidade Central de Controle Interno será assessorada permanentemente pelo órgão jurídico do Município.

Art. 6° As recomendações da Unidade Central de Controle Interno serão formalizadas através de Recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito, poderão ser transformadas em Normas Internas Operacionais.

Art. 7° As Normas Internas Operacionais serão emitidas pela Unidade Central de Controle Interno, assinadas pelo Prefeito, e implantadas nos diversos órgãos da Prefeitura.

Parágrafo único. A partir da implantação de uma Norma Interna Operacional, cada órgão a qual cabe a responsabilidade do atendimento da Norma, será também o responsável pelo controle de sua execução.

Art. 8° São obrigações dos servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno:

I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II - representar, por escrito, ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos.

Art. 9º Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara.

§ 1° Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as irregularidades relatadas pelo Controle Interno, no prazo de 90 (noventa dias) após a emissão do relatório, a Unidade Central de Controle Interno emitirá oficio ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, solicitando pronunciamento a respeito.

§ 2° Não havendo resposta à solicitação feita pela Unidade Central de Controle Interno, o caso deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante a Unidade Central de Controle Interno.

Art. 11. A Unidade Central de Controle Interno reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2 (duas) vezes por mês, ou extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Coordenador.

Parágrafo único. As reuniões da Unidade Central de Controle Interno devem ser registradas no Livro próprio de Atas.

Art. 12. Ao final de cada semestre, no prazo de 30 (trinta) dias, a Unidade Central de Controle Interno deverá elaborar um relatório circunstanciado das atividades realizadas no semestre, e enviar para conhecimento e ciência do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente, e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 774, de 16 de agosto de 2002, e n° 946, de 21 de março de 2005.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 24 DE ABRIL DE 2006.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

Data Supra.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

ASTOR PLINIO SCHERER

Secret. Munic. Admin. e Fazenda

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