Free cookie consent management tool by TermsFeed
menu

Legislações

Lei n°692/2001


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 21 de maio de 2001

VIDE Leis 744/02; 1.256/2010; 1.349/2012, 1.387/2013

REVOGADA PELA LEI Nº 1.489, DE 08 DE MAIO DE 2015.

 

LEI Nº 692, DE 21 DE MAIO DE 2001.

 

Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 61, Inciso IV da Lei Orgânica do Município.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo disposto nesta Lei.

Art. 2º - O atendimento à Criança e ao Adolescente visará especificamente a:

I - proteção à vida e à saúde;

II - liberdade, respeito e dignidade como pessoa em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais;

III - criação e educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família substituta;

§ 1º - O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

§ 2º - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminações;

V - brincar, praticar esportes e divertir-se;

VI - participar da vida política na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 3º - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

§ 4º - O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente, criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de má-formação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.

TÍTULO II - DO ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

Seção I

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 3º - É criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência.

Parágrafo Único - O CMDCA ficará diretamente vinculado ao Prefeito Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais.

Art. 4º - O CMDCA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à Criança e do Adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos a eles destinados e em regime de:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - abrigo;

V - liberdade assistida;

VI - semi-liberdade;

VII - internação.

§ 1º - O CMDCA manterá registro da inscrição e alterações dos programas das entidades governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente.

§ 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentem um plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;

III - estejam regularmente constituídas;

IV - seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.

Seção II

Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 5º - Compete ao CMDCA propor:

I - política social básica municipal;

II - política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e profissional às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais ou responsável de crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes.

Parágrafo Único - O CMDCA executará o controle das atividades referidas no caput deste artigo, no âmbito municipal, visando integrá-las com as atividades assemelhadas dos municípios limítrofes da região.

Seção III

Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 6º - O CMDCA compor-se-á de seis (06) membros designados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - dois (02) representantes da Prefeitura, a saber:

I - três (03) representantes da Prefeitura, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.349, de 16/11/2012)

a) um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

b) um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

c) um (01) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 1.349, de 16/11/2012)

II - quatro (04) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, representantes das seguintes entidades:

II – três (03) membros, sem qualquer vinculação com a Prefeitura, representantes das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.349, de 16/11/2012)

a) Associação de Clubes de Mães;

b) Entidades Culturais;

b) revogado; (Redação dada pela Lei nº 1.349, de 16/11/2012)

c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) CPM de Escolas.

§ 1º - As entidades com assento no CMDCA, governamentais ou não, indicarão, cada uma, os seus representantes, sendo um titular e respectivo suplente, cuja nomeação será efetuada através de decreto do Prefeito, para um período de dois (02) anos, admitida a recondução.

§ 2º - O Presidente do CMDCA será eleito e empossado, anualmente, por seus membros.

§ 3º - Estarão impedidos de participar do CMDCA os cidadãos eleitos para o exercício de cargo eletivo.

Art. 7º - O desempenho da função de membro do CMDCA será gratuito e considerado de relevância para o Município.

Parágrafo Único - A ausência não justificada por três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) intercaladas no período de um (01) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará a condição de titular.

Art. 8º - O CMDCA reunir-se-á, no mínimo, uma (01) vez por mês, ordinariamente, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente.

Art. 9º - O Prefeito poderá designar servidores para executar os serviços de secretaria do CMDCA.

Parágrafo Único - As Secretarias e Departamentos Municipais darão ao CMDCA apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e execução de suas atribuições.

Art. 10 - O CMDCA elaborará seu Regimento Interno a ser baixado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As deliberações do CMDCA serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, formalizadas em Resoluções.

Art. 11 - O Prefeito determinará o local onde funcionará o CMDCA.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, e por dotações específicas nos orçamentos vindouros.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar

Art. 13 - É criado o Conselho Tutelar do Município - CTM - encarregado de executar as medidas de política de defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme definido na Lei Federal nº 8.069/90 e estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 14 - O Conselho Tutelar do Município é um órgão autônomo, não jurisdicional, composto por cinco (05) membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três (03) anos, permitida uma recondução.

Art. 14 O Conselho Tutelar do Município é um órgão autônomo, integrante da administração pública municipal, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação dada pela Lei nº 1.387, de 29.07.2013)

Art. 15 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar de que trata o artigo 139 da Lei nº 8.069/90, alterado pela Lei nº 8.242/91, reger-se-á por esta Lei e por Regulamento do Processo de escolha a ser baixado pelo CMDCA.

Seção II

Dos Membros do Conselho Tutelar

Art. 16 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir no Município;

IV - escolaridade mínima de nível médio.

§ 1º - É vedado aos membros do CTM:

I - receber, a qualquer titulo, honorários, exceto estipêndios legais;

II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;

III - exercer mandato público eletivo;

IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.

§ 2º - Os candidatos a membro do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei.

§ 3º - O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando o prazo para sua retificação ou substituição pelos candidatos.

§ 4º - O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei.

Art. 16. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a vinte e um anos;

III – estar residindo no Município de Brochier há pelo menos dois (02) anos;

IV – escolaridade mínima em nível de ensino fundamental completo;

V – ser eleitor no Município de Brochier;

VI – apresentar conhecimento e entendimento sobre política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, mediante comprovação de participação em cursos e/ou encontros, ou mediante entrevista com profissional da área.

§ 1º É vedado aos membros do CTM:

I - receber, a qualquer titulo, honorários, exceto estipêndios legais;

II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;

III - exercer mandato público eletivo;

IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90.

§ 2º Os candidatos a membro do CTM farão inscrição no CMDCA, no prazo estipulado por este, apresentando os documentos que comprovem os requisitos exigidos por esta Lei.

§ 3º O CMDCA poderá impugnar os documentos apresentados, assinando o prazo para sua retificação ou substituição pelos candidatos.

§ 4º O CMDCA, em decisão final e irrecorrível da maioria absoluta de seus membros poderá negar inscrição a candidato que não preencha qualquer requisito exigido por esta Lei. (Redação do Art. 16 dado pela Lei 1.064, de 20 de outubro de 2006)

Art. 17 - O CMDCA, através de Resolução da maioria absoluta de seus membros e com ampla divulgação, estabelecerá a nominata das entidades locais que serão convidadas, através de seus representantes a compor a Assembléia que fará a escolha dos membros do Conselho Tutelar e de seus suplentes.

Art. 17 – O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será através de um Colégio Eleitoral, composto pelos eleitores do Município de Brochier. (Redação dada pela Lei 930, de 12 e novembro de 2004)

§ 1º - (Revogado pela Lei 930, de 12 de novembro de 2004)

§ 1º - O número de representantes será igual para cada entidade.

§ 2º - Não poderão fazer parte da Assembléia dos representantes, os membros do CMDCA e os candidatos ao Conselho Tutelar, com exceção do Presidente do CMDCA que presidirá a Assembléia.

§ 2º - (Revogado pela Lei 930, de 12 de novembro de 2004)

§ 3º - Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como o local, data e horário da Assembléia.

§ 4º - O Ministério Público será convidado a fiscalizar todo o processo, nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90.

§ 5º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á através de indicação secreta dos representantes da Assembléia, presidido pelo Presidente do CMDCA, o qual designará comissão dentre os Conselheiros do CMDCA para proceder ao escrutínio das indicações, considerando-se escolhidos os cinco (05) candidatos que obtiverem o maior número delas e, considerando-se como suplentes os demais, até o décimo, observada a votação obtida.

§ 5º revogado. (Revogado pela Lei nº 1.387, de 29.07.2013)

§ 6º - Na hipótese de ocorrer empate no número de votos entre dois ou mais candidatos proceder-se-á sorteio público, logo após a publicação dos resultados iniciais.

§ 7º - As impugnações e outras dúvidas surgidas depois da escolha, serão resolvidas pelo Presidente do CMDCA juntamente com a Comissão Escrutinadora, e com a fiscalização do representante do Ministério Público.

§ 8º - O regimento do CMDCA estabelecerá as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, especialmente quanto o registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, forma de composição da chapa, proclamação dos escolhidos e posse dos Conselheiros.

Art. 18 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo o CMDCA declarará vago o posto de membro do Conselho Tutelar, dando imediata posse ao suplente, que complementará o mandato.

Art. 19 - São impedidos de fazer parte do mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do membro do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

Seção III

Das Atribuições

Art. 20 - São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas em Lei;

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto a autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V - encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

a) encaminhamento de pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

e) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade;

h) colocação em família substitua.

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo na proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de pada ou suspensão do pátrio poder.

Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por ato do Poder Executivo.

Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e baixadas pelo seu Presidente.

Art. 22 - O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente.

Art. 23 - O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do Conselho Tutelar, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.

Art. 24 - O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido pelos seus pares para um período de dois (02) anos, admitida uma recondução.

Art. 25 - Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração, uma gratificação mensal no valor de cem reais (R$ 100,00) reajustável na mesma data e nos mesmos níveis que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.

Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar receberão, a partir de 1º de junho de 2010, a título de remuneração, uma Gratificação mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.256, de 28.05.2010)

Redação Anterior: Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar receberão, a partir de 1º de setembro de 2006, a título de remuneração, uma Gratificação mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei 1.060, de 14 de setembro de 2006)

Redação Anterior: Art. 25 – Os membros do Conselho Tutelar receberão, a partir de 1º de janeiro de 2005, a título de remuneração, uma gratificação mensal no valor de R$ 165,00 ( cento e sessenta e cinco reais) reajustável na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei 930, de 12 de novembro de 2004)

Art. 25-A Aos membros do Conselho Tutelar é assegurado o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

III - licença-maternidade; 

IV - licença-paternidade; 

V - gratificação natalina. 

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.  (Redação dada pela Lei nº 1.387, de 29.07.2013)

Art. 26 - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.

Art. 27 - As Secretarias e demais órgãos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 28 - As despesas decorrentes com a execução dos programas de atendimento à criança e ao adolescente correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 29 - Dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o artigo 6º, que se reunirão para elaborar o Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que será eleito e empossado o Presidente.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 21 DE MAIO DE 2001.

VALMOR GRIEBELER

Prefeito Municipal

Ivânia Maria Griebeler

Secret. Mun. Saúde e Assist. Social

Registre-se,

e Publique-se:

Em: _____/_____/_______.

Rubio Kleber

Secret. Mun. Educação e Cultura

Carla Kniest Fetzner

Secret. Mun. Adm. e Fazenda

© Copyright 2024 - Todos os direitos reservados à Prefeitura de Brochier/RS