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Legislações

Lei n°421/1996


Categoria: Leis Ordinárias
Data de Publicação: 30 de dezembro de 1996

VIDE Leis 426, de 12 de fevereiro de 1997; 459, de 09 de junho de 1997; 601, de 06 de dezembro de 1999; 609, de 14 de fevereiro de 2000; 622, de 03 de julho de 2000; 647, de 13 de novembro de 2000; 663, de 22 de janeiro de 2001; 677, de 09 de março de 2001; 725, de 10 de dezembro de 2001; 819, de 30 de dezembro e 2002; 830, de 09 de junho de 2003; 837, de 14 de julho de 2003; 864, de 09 de dezembro de 2003; 960, de 16 de maio de 2005; 963, de 23 de maio de 2005; 964, de 30 de maio de 2005; 1.048, de 14 de agosto de 2006; 1.049, de 14 de agosto de 2006; 1.050, de 14 de agosto de 2006; 1.051, de 14 de agosto de 2006; 1.052, de 14 de agosto de 2006; 1.073, de 18 de dezembro de 2006; 1.074, de 18 de dezembro de 2006; 1.104, de 14 de maio de 2007; Lei Complementar 28, de 1º de novembro de 2011; Lei Complementar 36, de 12 de setembro de 2014; Lei Complementar nº 41, de 19 de dezembro de 2014; Lei Complementar nº 43, de 06 de novembro de 2015;

 

LEI Nº 421, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

Institui o Código Tributário do Município de Brochier, revoga a Lei no 108, de 28 de dezembro de 1990 e dá outras providências.

ARI JORGE KERBER, Prefeito Municipal de Brochier.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

L E I:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Art. 1o - Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública concernente à Fazenda Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento dos Tributos Municipais ou penalidades pecuniárias, observados os princípios da Legislação Federal.

Art. 2o - Os tributos de competência do município são os seguintes:

I - imposto sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) serviços de qualquer natureza;

c) transmissão “inter-vivos” de bens imóveis.

II - taxas:

a) de serviços diversos;

b) de serviços urbanos;

c) de licença para:

1) localização e de fiscalização de estabelecimentos e de ambulantes;

2) execução de obras.

d) (Revogada, Vide Lei 869, de19 de dezembro de 2003)

Redação Anterior: d) de abastecimento de água;

e) de iluminação pública.

III - contribuição de melhoria.

 

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 3o - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na Zona Urbana do Município.

 

Art. 4o - Para os efeitos deste Imposto são Urbanas:

I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

a) meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

II - área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.

III - o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.

 

Art. 5o - A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.

 

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

 

Art. 6o - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de bem imóvel.

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 7º O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de alíquotas específicas, em conformidade com o que estabelece a Planta de Valores e fórmula de cálculos em vigência. (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

§ 1º - (Revogado pela Lei 1.074, de 18 de dezembro de 2006)

§ 2º - (Revogado pela Lei 1.074, de 18 de dezembro de 2006)

 

Redação Anterior: Art. 7º - O Imposto de que trata este Capítulo é calculado sobre o Valor Venal do imóvel.

 

Redação Anterior: § 1º - O valor do imposto será apurado com a aplicação de alíquotas diferenciadas sobre o valor venal do terreno e do prédio, conforme tabela abaixo: (AC) AC = Acréscimo

 

Divisão Fiscal

Terrenos sem edificação

Terrenos com Edificação

Prédio

01

0,45%

0,225%

0,50%

02

0,45%

0,225%

0,50%

03

0,60%

0,30%

0,50%

04

0,70%

0,35%

0,50%

05

0,80%

0,40%

0,50%

06

1,00%

0,50%

0,50%

07

1,00%

0,50%

0,50%

 

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, as divisões fiscais serão estabelecidas em lei específica. (AC) (Redação dada pela Lei 865, de 09 de dezembro de 2003)

 

Redação Anterior: Art. 7o - O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de alíquotas específicas fixadas na tabela anexa a este código.

 

Art. 8o - Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido “habite-se” parcial;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou inadequada, que oferece perigo à segurança e a saúde pública.

 

Art. 9º O valor do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real;

II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de 1.000 m² (hum mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;

III - no caso de GLEBA com loteamento aprovado e em processo de execução, considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;

IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, através da aplicação da fórmula prevista na Planta de Valores em vigência. (Redação dada pela Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2007)

 

Redação Anterior: Art. 9o - O valor do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real;

II na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real; (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

Redação Anterior: II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de dez mil metros quadrados (5.000 m2), o valor do hectare e a área real;

III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote Individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;

IV – na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, através da aplicação da fórmula prevista na Planta de Valores em vigência. (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

Redação Anterior: IV - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.

 

Art. 10 - O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;

IV - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel;

V - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

VI - quaisquer outros dados informativos.

 

Art. 11 - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário

IV - quaisquer outros dados informativos.

 

Art. 12 - Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção serão estabelecidos e atualizados anualmente por Decreto do Executivo.

 

Art. 13 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste com o valor da construção e dependências.

 

Art. 14 - O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno pela área real do mesmo.

 

SEÇÃO IV

Da Inscrição

 

Art. 15 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 16 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

 

Art. 17 - A inscrição é provida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 19.

 

Art. 18 - A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação, por documento hábil da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento depois de anotado e feitos os respectivos registros será desenvolvido ao contribuinte.

§ 1o - quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.

§ 2o - qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.

§ 3o - o prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades que o integram, observado o tipo de utilização.

 

Art. 19 - Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha de cadastro:

I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - o desdobramento ou englobamento de áreas;

III - a transferência da propriedade ou do domínio;

IV - a mudança de endereço.

Parágrafo Único - Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

 

Art. 20 - Na inscrição do prédio, ou de terreno, serão observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de prédio:

a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;

b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;

II - quando se tratar de terreno:

a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;

b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que correspondem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;

c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais, pela maior testada;

d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.

Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem à unidades independentes.

 

Art. 21 - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:

I - indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;

II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

§ 1o - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no R.I., a respectiva planilha de áreas individualizadas.

§ 2o - O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte:

§ 3o - No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.

 

SEÇÃO V

Do Lançamento

 

Art. 22 - O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo Único - Alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida:

I - a partir do mês seguinte:

a) ao da expedição da carta de habitação ou de ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes;

b) ao do aumento, demolição ou destruição.

II - a partir do exercício seguinte:

a) ao da expedição da carta de habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;

b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas;

c) caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.

 

Art. 23 - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

Parágrafo Único - Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro, os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de “outros”para os demais.

SEÇÃO VI

Das Isenções

Art. 24 - Desde que cumpridas as exigências da Legislação, fica isento do imposto o bem imóvel.

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco(05) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das isentas nos itens II,III e IV deste artigo;

II - pertencente à agremiação esportiva licenciada, e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes trabalhadoras ou patronais com uso exclusivo para a prática de suas finalidades ou do quadro social;

IV - pertencente ou compromissado legalmente com sociedades civis, sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, de assistência social ou de ensino, desde que observados os requisitos legais para comprovação destas condições;

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto, em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

Art. 24-A. Os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia, que comprovem benefício mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais, proprietários de 1 (um) único imóvel, utilizado exclusivamente como residência própria, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano.

Art. 24-A. Os aposentados, pensionistas ou beneficiários de renda mensal vitalícia, que comprovem benefício mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais, proprietários ou usufrutuários de 1 (um) único imóvel, utilizado exclusivamente como residência própria, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 17.12.2021)

 

§ 1º Os interessados no benefício a que se refere o caput deste artigo, deverão instruir requerimento, no ano anterior ao desconto, com cópia da Escritura Pública do imóvel, acompanhada da Matrícula do Registro de Imóveis, de declaração comprovando a propriedade de um único imóvel, e comprovante de rendimentos do interessado.

§ 1º Os interessados no benefício a que se refere o caput deste artigo, deverão instruir requerimento, no ano anterior ao desconto, com cópia da Escritura Pública do imóvel, acompanhada da Matrícula do Registro de Imóveis, de declaração comprovando a propriedade ou o usufruto de um único imóvel, e comprovante de rendimentos do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 64, de 17.12.2021)

 

§ 2º A concessão dos benefícios previstos neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício pela Administração, sempre que os interessados deixarem de satisfazer os requisitos exigidos para a concessão. (Art. 24-A incluído pela Lei Complementar nº 28, de 1º/11/2011)

SEÇÃO VII

Das Reduções

 

Art. 25. Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, relativo as glebas, devidamente conservados, ajardinados ou com plantio de árvores ornamentais, nativas ou frutíferas:

Área da Gleba Redução

1.000 m² a 7.500 m² 30%

7.501 m² a 10.000 m² 50%

Acima de 10.000 m² 70% (Redação dada pela Lei Complementar 16, de 28 de maio de 2006)

 

Redação Anterior: Art. 25 - Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, relativo às glebas, devidamente conservados, ajardinados, ou com plantio de árvores ornamentais, nativas ou frutíferas:

Área da Gleba

Redução

5.000 m2 a 7.500 m2

30%

7.501 m2 a 10.000 m2

50%

Acima de 10.000 m2

70%

Art. 26 - Será concedida redução do imposto, de acordo com a tabela abaixo, as glebas que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial:

Área da Gleba

Redução

10.000 m2 a 15.000 m2

70%

Acima de 15.000 m2

80%

 

Art. 27 - A redução de imposto será concedida se requeridos e comprovados até o vencimento da Cota Única.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I

Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação

 

Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – ...

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01– Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - ...

7.15 - ...

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – ...

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

Redação Anterior: 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Redação dada pela Lei 877, de 31 de dezembro de 2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.  (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – ...

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

17.22 – Cobrança em geral.

17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).  (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 0mercadorias, logística e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I – da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;

III – do resultado financeiro obtido.

 

Art. 29 - O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 30 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º - Independentemente do disposto no caput e § 1º deste artigo, o ISS será devido ao Município de Brochier sempre que seu território for o local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista;

X – ...

XI – ...

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista;

XIX – onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 3º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Brochier, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Brochier relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território.

§ 5º Nos serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais referidos no item 21.01 da lista do art. 28, § 1º, desta lei, os Tabeliães e Escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos destes. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 41, de 19.12.2014)

§ 6º  Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 8º a 14 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII a XXV do § 2º deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços, o tomador é o cotista. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)



SEÇÃO II

Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 31 - Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

Art. 32 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:

I – o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2º do art. 30 desta Lei;

II – o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal;

III – o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.

IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

VI – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 11 do art. 30 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota correspondente, conforme Tabela II desta Lei.

§ 2º - O valor do imposto retido na forma do § 1º deste artigo deverá ser recolhido no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.

§ 3º - O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.

§ 4º - Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse regime.

§ 6º - No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.

§ 7º - É facultativa a retenção do imposto, nos termos do parágrafo anterior, devido por contribuinte estabelecido no território do Município de Brochier. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 11, de 24 de julho de 2006)

§ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

Art. 33 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela II desta Lei.

§ 2º - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.

§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.

§ 4º O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 1º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, que preste serviço em nome do escritório, e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.” (Incluído pela Lei Complementar nº 36, de 12.09.2014)

 

Art. 34 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela II anexa a esta Lei.

§ 1º - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

§ 2º - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

Art. 35 - O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. (Revogado). (Revogado pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 1º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de prestação de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

§ 2º Em relação às obrigações acessórias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, o ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, assim que devidamente instituído e regulamentado, nos termos da Lei Complementar nº 175. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

 

Art. 36 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art. 37 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no art. 28 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

 

Art. 38 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

 

Art. 39 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 40 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

 

Art. 41 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requerimento.

§ 1º - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no art. 47.

§ 2º - O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.

§ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 42 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento mensal.

Art. 43 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

 

Art. 44 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 42, determinará o lançamento de ofício.

 

Art. 45 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

 

Art. 46 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

 

Art. 47 - Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

 

Art. 48 - A guia de recolhimento, referida no art. 42, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 49 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)

 

Parágrafo Único - Terão eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004 os dispositivos relativos a:

a) serviços listados no § 1º do art. 28 sem similar na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1999;

b) alíquotas estabelecidas na Tabela II referida no art. 34 quando inferiores ou superiores às vigentes no início do exercício de 2003. (Capítulo dado pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

Art. 50 – (Revogado pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

Art. 51 – (Revogado pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

Art. 52 – (Revogado pela Lei 861, de 10 de novembro de 2003)

Redação Anterior: CAPÍTULO II

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 28 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido pela pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo.

§ 1o - Para os efeitos deste artigo, considere-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Vetado pela União.

8 - Médicos Veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência Técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e Interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviço auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICM).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e Reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes de propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

60 - Diversões Públicas:

a) Cinemas, “táxi dancings” e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobranças de ingressos;

d) Bailes, shows, festivais, recitais congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. e) Jogos Eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capitazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes Sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheque; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastrais; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Competência do Estado - ICMS.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação d qualquer natureza

 

Art. 29 - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

 

Art. 30 - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido.

 

Art. 31 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo Único - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que crescer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas no Art. 28.

 

Art. 32 - Responsável é a pessoa que, utilizando-se de serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

SEÇÃO II

Da base de cálculo e alíquotas

 

Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1o - Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da tabela anexa.

§ 2o - Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicável a alíquota variável sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço nos demais casos.

§ 3o - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 do §10 do Art. 28, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:

I - valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

II - valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 4o - Quando os serviços a que se referem os itens l, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do §1o do Art. 28, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

Art. 34 - Considera-se local da prestação de serviço:

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

Art. 35 - O Contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela fazenda municipal.

Parágrafo Único - Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticáveis ou desnecessárias a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o, contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

 

Art. 36 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISS.

Art. 37 - Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

 

Art. 38 - A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

 

SEÇÃO III

Da Inscrição

 

Art. 39 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISS as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 28 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

 

Art. 40 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

 

Art. 41 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:

I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando correspondem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;

III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.

Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contínuos, com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 42 - Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

 

Art. 43 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.

§ 1o - Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação, observado o disposto no Art. 48.

§ 2o - O não cumprimento da disposição deste artigo importará em baixa de ofício.

§ 3o - A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Art. 44 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal.

Art. 45 - No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.

 

Art. 46 - No caso de atividade iniciada antes de ser provida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.

Parágrafo Único - A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso previsto no artigo 44 determinará o lançamento de ofício.

 

Art. 47 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

 

Art. 48 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

 

Art. 49 - Determina a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o trimestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota fixa e com base no preço do serviço.

 

Art. 50 - A guia de recolhimento, referida no Art. 44, será fornecida pelo município e preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

 

Art. 51 - O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, e livro de registro especial a que se refere o art. 35, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO V

Das Isenções

Art. 52 - Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do imposto.

I - as federações, associações e clubes desportivos devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;

II - as promoções de espetáculos de diversões públicas efetivadas por:

a) entidades esportivas, culturais, recreativas, religiosas, de assistência social, educacional, sindicais e classistas, legalmente organizadas;

b) empresas editoras de jornais e revistas;

c) empresas de radiodifusão ou televisão;

d) empresas ou entidades de teatro, circo, parques de diversões, exposições, feiras e similares.

III - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre;

IV - os serviços prestados pelas pessoas físicas de arrumadeiras de residências particulares e escritórios, bordadeiras, lavadeiras, caseadeiras, cerzideiras, consertador de calçados, engraxates, faxineiros e jardineiros.

 

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

Da incidência

 

Art. 53 - O imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

 

Art. 54 - Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à menção, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;

IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;

VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico;

a) na compra e venda, pura ou condicional;

b) na doação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;

h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo Único - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.

 

Art. 55 - Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

SEÇÃO II

Do Contribuinte

 

Art. 56 - Contribuinte do Imposto é:

I - nas Cessões de direito, o cedente;

II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 57 - A base de cálculo do imposto é do valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1o - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transmissões de bens da mesma natureza do mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

§ 2o - A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta(30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.

Art. 58 - São, também, bases de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 59 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco

Art. 60 - A alíquota do imposto é a constante na tabela anexa a este código.

 

SEÇÃO IV

Da Não Incidência

 

Art. 61 - O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - na usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;

VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

§ 1o - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2o - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4o - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

SEÇÃO V

Das Obrigações de Terceiros

 

Art. 62 - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.

§ 1o - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.

§ 2o - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 63 - As Taxas de Serviços Diversos são as seguintes:

I - de Expediente;

II - de Numeração de Prédios;

III - de Apreensão de Bens e Semoventes;

IV - de Vistoria;

V - de Serviços em Cemitério;

VI - de manutenção dos Serviços de Telefonia Rural.

Parágrafo Único - As taxas são devidas pela utilização efetiva ou a simples disponibilidade de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo.

 

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 64 - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 65 - As taxas diferenciadas em função da natureza do serviço que lhe der origem, são calculadas com base nas alíquotas da tabela anexa.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento

 

Art. 66 - As taxas de Serviços diversos podem ser lançadas antecipadas ou posteriormente, conforme o caso e, simultaneamente com a arrecadação.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 67. A Taxa de Serviços Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de coleta de Lixo. (Redação dada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

(Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

(Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

 

Redação Anterior: Art. 67 - A taxa de Serviço Urbanos é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de:

a) coleta de Lixo;

b) limpeza e Conservação de Logradouros.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

 

Art. 68. A Taxa de Serviços Urbanos será calculada na proporção de 0,50 URM (zero vírgula cinqüenta Unidade de Referência Municipal) por metro quadrado de área construída, até o limite de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), relativamente a cada economia predial. (Redação dada pela Lei Complementar 19, de 19 de novembro de 2007)

 

Redação Anterior: Art. 68 - A Taxa é feita, diferenciada em função da natureza do serviço e calculado por alíquotas fixas tendo por base a UFIR, na forma de tabela anexa, relativamente a cada economia predial ou territorial.

 

Art. 68-A Exclusivamente para os contribuintes cadastrados no item 56 – Zona urbana de Linha Pinheiro Machado – ruas com calçamento; e no item 57 - Zona urbana de Linha Pinheiro Machado – ruas sem calçamento, conforme Anexo I da Lei nº 1.074, de 18 de dezembro de 2006, a Taxa de Serviços Urbanos será calculada na proporção de 0,25 URM (zero vírgula vinte e cinco Unidade de Referência Municipal) por metro quadrado de área construída, até o limite de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), relativamente a cada economia predial. (Incluído pela Lei Complementar nº 53, de 12.12.2018)

 

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 69 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano.

Parágrafo Único - Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subseqüente.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, DE FISCALIZAÇÃO DE

ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE AMBULANTE

SEÇÃO I

Da Incidência e Licenciamento

 

Art. 70 - A taxa de licença de localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

 

Art. 71 - A taxa de fiscalização ou vistoria é devida pelas verificações do funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da licença.

 

Art. 72 - Nenhum estabelecimento poderá se localizar nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.

§ 1o - Entende-se por atividade ambulante a exercida em tenda, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.

§ 2o - A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:

I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;

II - conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.

§ 3o - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 4o - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão social, localização ou atividade.

§ 5o - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.

§ 6o - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 7º É proibido o exercício de atividades de comércio ambulante:

I – a menos de 15 (quinze) metros de equipamentos semafóricos;

II – a menos de 100 (cem) metros de repartições públicas, casas de saúde, farmácias, agências bancárias, agências lotéricas e agências de correios;

III – a menos de 15 (quinze) metros dos portões de acesso de qualquer estabelecimento de ensino;

IV – nas ruas lindeiras às praças públicas municipais. (§ 7º incluído pela Lei Complementar nº 57, de 19.07.2019)

§ 8º A pena prevista pelo descumprimento da proibição do parágrafo anterior será aplicada ao infrator, no valor correspondente a 50 (cinquenta) URMs (Unidades de Referência Municipal). (§ 8º incluído pela Lei Complementar nº 57, de 19.07.2019)

 

Art. 72-A Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. (Art. 72-A incluído pela Lei Complementar nº 41, de 19.12.2014)

§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou 

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

§ 2º O contribuinte detentor do Alvará de Funcionamento Provisório de que trata este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, para providenciar a inscrição definitiva do estabelecimento, sob pena de cancelamento da inscrição e exclusão de enquadramento da empresa no simples nacional.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 73 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é calculada por alíquotas fixas constantes da tabela anexa.

 

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 74 - A taxa será lançada:

I - em relação à licença de localização, simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício;

II - em relação`a fiscalização ou vistoria, sempre que o órgão competente municipal proceder a verificação ou diligência quanto ao funcionamento, na forma do art. 71, realizando-se a arrecadação até 30(trinta) dias após a notificação da prática do ato administrativo;

III - em relação aos ambulantes e atividades similares, simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará, valendo o disposto no item anterior no caso de fiscalização ou vistoria das condições da licença.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

Da Incidência e Licenciamento

 

Art. 75 - A taxa de licença para execução de obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra do objeto do licenciamento.

Parágrafo Único - A Taxa incide ainda, sobre:

I - a fixação do alinhamento;

II - aprovação ou revalidação do projeto;

III - a prorrogação de prazo para execução de obra;

IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;

V - aprovação de loteamento.

 

Art. 76 - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.

Parágrafo Único - A licença para execução de obras será comprovada mediante “Alvará”.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 77 - A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculado por alíquotas fixas constantes da tabela anexa, tendo por base o valor de referência municipal.

 

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 78 - A Taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.

 

CAPÍTULO V (Revogado, Vide pela Lei 869, de 19 de dezembro de 2003)

 

Redação Anterior: CAPÍTULO V

DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 79 - A Taxa de Abastecimento de água é devida pelo proprietário de imóvel urbano, edificado, beneficiado com rede de abastecimento de água potável.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo

 

Art. 80 - A Taxa será cobrada em função do consumo mensal de água, relativamente a cada economia predial, na forma da Tabela anexa.

 

SEÇÃO III

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 81 - O lançamento da Taxa será feito mensalmente e sua arrecadação se processará até o último dia do mês subseqüente ao do serviço colocado à disposição do contribuinte.

 

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 82 - A Taxa é devida pelos serviços prestados em vias e logradouros públicos que objetivem a iluminação pública, inclusive os de manutenção da rede e fornecimento de energia.

 

SEÇÃO II

Sujeito Passivo

 

Art. 83 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em vias ou logradouros públicos ou particulares.

 

SEÇÃO III

Da Base de Cálculo e Alíquotas

 

Art. 84 - A Taxa será calculada por meio de percentuais, de conformidade com a tabela anexa a este código.

 

SEÇÃO IV

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 85 - O Lançamento e arrecadação da taxa poderão ser feitos:

I - mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade;

II - nos prazos regulamentares fixados para lançamento e arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, quando, por qualquer motivo não for utilizado o sistema previsto no item anterior.

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

 

Art. 86. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

 

Art. 87. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d’água, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;

IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.

Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele contratadas.

 

CAPÍTULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.

 

Art. 89. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

§ 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 2º Os bens indivisos serão lançados em nome de um só dos proprietários, tendo o mesmo o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

§ 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 90. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO

 

Art. 91. A Contribuição de Melhoria tem como Limite Total a despesa realizada com a execução da obra e, como Limite Individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.

 

Art. 92. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da seguinte forma:

I - definidas, com base nas leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo, lançará em planta própria sua localização;

II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no parágrafo único do art. 91;

III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela beneficiados;

IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado;

VI - estimará, por intermédio de novas avaliações, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel;

VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior;

X - considerará, nos termos desta Lei, em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança da Contribuição de Melhoria;

XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);

§ 1º A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

§ 2º É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

§ 3º No caso do Executivo optar pelo disposto no parágrafo anterior, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

 

Art. 93. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo anterior, observado o seu parágrafo 1º, não será inferior a 70% (setenta por cento).

§ 1º A recuperação do custo a ser obtido com a cobrança da Contribuição de Melhoria, quando a obra for de interesse precípuo dos proprietários de imóveis, diretamente beneficiados, como no caso de pavimentação no local, será integral, respeitado o limite do valor da soma das valorizações, se inferior ao custo total.

§ 2º Lei específica, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada poderá estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 94. Para os efeitos do inciso III do art. 92, a zona de influência da obra será determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de imóveis nela situados, desde que ponderável a valorização segundo a realidade do mercado imobiliário local.

 

Art. 95. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações que se referem os incisos V e VI do artigo 92 serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal.

 

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA E LANÇAMENTO

 

Art. 96. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital, contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados, contendo, em anexo, a planilha de cálculo a que se refere o art. 92.

Art. 97. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 92, têm o prazo de trinta (30) dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§ 1º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto no Código Tributário Municipal.

§ 2º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

Art. 98. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.

Art. 99. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou por aviso postal.

§ 1º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o lançamento do IPTU.

§ 2º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 96;

II - de forma resumida:

a) o custo total ou parcial da obra;

b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;

III - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;

IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;

V - local para o pagamento;

VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.

§ 3º Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.

Art. 100. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:

I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 92;

III - o valor da Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.

 

CAPÍTULO V

DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Art. 101. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

 

Art. 102. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:

I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de “meio-fio” e sarjetas;

IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;

V - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 103. Fica o Prefeito Municipal expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

 

Art. 103-A. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.

 

Art. 103-B. Será aplicada à Contribuição de Melhoria, no que couber, a legislação federal pertinente. (Título IV dado pela Lei Complementar 12, DE 14 DE AGOSTO DE 2006)

 

 

Redação Anterior: TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

Fato Gerador, Incidência e Cálculo

 

Art. 86 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador, a execução de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, imóvel de propriedade privada.

 

Art. 87 - A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.

 

Art. 88 - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução, pelo Município, das seguintes obras públicas:

I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;

II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;

III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;

IV - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização de cursos de água e saneamento;

V - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral;

VI - construção ou ampliação de praças e obras de embelezamento paisagístico em geral;

VII - outras obras similares, de interesse público.

 

Art. 89 - A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.

 

Art. 90 - Caberá ao setor municipal competente determinar, para que cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 91 - No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe com financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.

Parágrafo Único - Serão incluídos nos orçamentos do custo de obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.

 

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 92 - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 1o - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

§ 2o - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal que dispõe sobre a contribuição de melhoria.

 

SEÇÃO III

Do Programa de Execução de Obras

 

Art. 93 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em 2 (dois) programas de realização:

I - ORDINÁRIO: Quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escola de prioridade estabelecida pelo município.

II - EXTRAORDINÁRIO: Quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos por 2/3 dos proprietários (compreendidos na zona de influência).

 

SEÇÃO IV

Da Fixação da Zona de Influência e dos Coeficientes de

Participação dos Imóveis

 

Art. 94 - A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:

I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente;

II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;

IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente.

 

Art. 95 - É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente, até 30% (trinta por cento) do custo da respectiva obra pública.

Parágrafo Único - No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

 

SEÇÃO V

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 96 - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiados e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do Projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcido pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

 

Art. 97 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 98 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;

III - prazo para impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo Único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta )dias, o contribuinte poderá reclamar, ao Prefeito Municipal, contra:

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

II - cálculo dos índices atribuídos;

III - valor da contribuição de melhoria;

IV - número de prestações.

 

Art. 99 - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 100 - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda o estabelecido na legislação federal correspondente, vinculada ao valor fiscal do imóvel atualizado à época da cobrança.

 

Art. 101 - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento de custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.

 

Art. 102 - O Prefeito Municipal, em cada edital a que se refere o art. 89, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.

 

Art. 103 - Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação pertinente.

 

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

CAPITULO I

Da Competência

 

Art. 104 - Compete à Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

 

Art. 105 - A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

 

Art. 106 - O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades terá acesso:

I - ao interior dos estabelecimentos, depósitos e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.

Parágrafo 1o – Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados;

I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

II - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;

IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.

Parágrafo 2o - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal

 

Art. 107 - Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:

I - auto de infração;

II - reclamação contra lançamento;

III - consulta;

IV - pedido de restituição.

 

Art. 108 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 109 - Considera-se inicialmente o procedimento fiscal-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:

I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;

III - com a lavratura de auto de infração;

IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

§ 1o - Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2o - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

 

Art. 110 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - local, dia e hora da lavratura;

II - nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - número da inscrição do autuado no C.G.C. e C.P.F. quando for o caso;

IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;

V - citação expressa do dispositivo legal, infringindo inclusive do que fixa a respectiva sanção;

VI - cálculo dos tributos e multas;

VII - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;

VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, no prazo previsto, com indicação expressa deste;

IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.

§ 1o - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

§ 2o - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.

§ 3o - O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal.

§ 4o - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem a sua recusa agravará a inflação, devendo, neste caso, ser registrado o fato.

 

Art. 111 - O auto de infração deverá ser lavrado por funcionários habilitados para esse fim, por fiscais ou por comissões especiais.

Parágrafo Único - As comissões especiais de que trata este artigo, serão designados pelo Prefeito.

 

TITULO VI

DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSOS

CAPITULO I

SEÇÃO I

Da Intimação

 

Art. 112 - Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenham incorrido.

 

SEÇÃO II

DA INTIMAÇÃO DE LANÇAMENTO

Do Tributo

 

Art. 113 - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo, através:

I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;

II - diretamente, por municipal ou aviso postal;

III - de Edital.

Parágrafo Único - No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.

 

SEÇÃO III

Da Intimação de Infração

 

Art. 114 - A intimação de infração será feita pelo Agente do Fisco, através de:

I - intimação Preliminar;

II - auto de Infração;

III - intimação do Auto de Infração.

Art. 115 - A Intimação Preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na Letra C, do inciso VI do artigo 119 para que, no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação.

§ 1o - Não providenciando o contribuinte na regularização da situação, no prazo estabelecido na Intimação Preliminar, serão tomadas as medidas fiscais cabíveis.

§ 2o - Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.

§ 3o - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior reclamação ou recurso.

 

Art. 116 - O auto de infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 119, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

Art. 117 - Ao contribuinte é facultado encaminhar:

I - reclamação ao titular do órgão fazendário, dentro do prazo de:

a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos nas letras seguintes;

b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do Auto de Infração, ou da Intimação Preliminar;

c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis;

II - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da Intimação da decisão denegatória;

III - recurso ao Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão denegatória.

§ 1o - O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do respectivo valor, salvo quando, de plano, for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos” de Bens Imóveis.

§ 2o - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado fato ou argumento novo capaz de modificar a decisão.

§ 3o - Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Intervivos”de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são à metade.

 

Art. 118 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do art. 113, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do tributo.

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 119 - O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito em cada caso, as penalidades abaixo graduadas:

I - igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:

a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinado redução ou supressão de tributos;

b) não prover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;

c) prestar a declaração, prevista no art. 44, fora do prazo e mediante intimação de infração;

d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar aumento de tributo;

II - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;

III - de 10 (dez) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:

a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;

b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta Lei.

IV - de 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:

a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma a ação fiscal;

b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração.

V - de importância correspondente a 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando deixar de emitir a nota de serviço;

VI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, quando:

a) na falta de autenticação do comprovante do direito do ingresso, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas;

b) quando permitir, sem prévia vistoria ou com prazo de validade vencido, a circulação de veículo de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada rolante;

c) quando infringir os dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.

VII - de 40 (quarenta) a 200 (duzentos) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.

§ 1o - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.

§ 2o - As penalidades previstas nos incisos VI e VII deste artigo serão impostas nos graus mínimo, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e mínimos.

 

Art. 120 - No cálculo das penalidades, as frações de R$ 1,00 (um real) serão arredondadas para a unidade imediata.

 

Art. 121 - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

Art. 122 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a orientação.

 

Art. 123 - Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:

I - 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso I do art. 119;

II - 20% (vinte por cento) do valor da penalidade prevista na letra “a” do inciso VI do mesmo artigo.

 

TÍTULO VIII

DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

 

Art. 124 - A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca do cofre;

II - através de cobrança amigável; ou

III - mediante ação executiva.

Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.

 

Art. 124-A Fica o Executivo Municipal autorizado a: . (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)

I – levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja com a exigibilidade suspensa; (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)

II – celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa. (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)

Parágrafo único. O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no polo passivo da obrigação. (incluído pela Lei Complementar nº 43, de 06.11.2015)

 

Art. 125 - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:

I – (Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

Redação Anterior: I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, até o mês de março, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por Decreto;

I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma só vez, com desconto, ou em parcelas, sem desconto, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, anualmente, por Lei específica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

II - o imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa, em uma só vez, no mês de março, ou em 02 (duas) parcelas nos meses de março e julho, respectivamente;

b) no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de competência;

c) O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, nos termos da Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020. (Incluído pela Lei Complementar nº 63, de 30.04.2021)

III - o imposto sobre transmissão “intervivos”de bens imóveis será arrecadado:

a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;

c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;

e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante na extinção e:

1 - antes da lavratura, se por escritura pública;

2 - antes do cancelamento da averbação no ofício-competente, nos demais casos;

g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;

i) no usufruto de imóvel concedido pelo juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;

j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 30 do art. 60, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;

l) nas cessões de direitos hereditários:

1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel;

2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.

m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente;

n) é facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiros;

o) o pagamento antecipado nos moldes da letra “n”, deste inciso, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária;

V - as taxas, quando lançadas isoladamente:

a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:

1. serviços diversos;

2. licença para localização e para execução de obras;

b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização de funcionamento;

c) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de serviços urbanos;

d) (Revogada, Vide Lei 869, de19 de dezembro de 2003)

Redação Anterior: d) abastecimento de água, através da competente guia de recolhimento, até o dia 30(trinta) do mês seguinte ao mês de competência;

e) iluminação pública, mensalmente, através de convênio com a empresa concessionária do serviço de eletricidade, ou nos prazos regulamentares fixados para arrecadação do IPTU.

VI – a Contribuição de Melhoria, após a obra:

a) será paga em tantas parcelas mensais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 92, desta Lei;

b) o valor das prestações poderá ser convertido em Unidades de Referência Municipal (URM) em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento;

c) o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez quando a parcela individual for inferior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal);

d) quando a parcela individual for superior a 20 URM (vinte Unidades de Referência Municipal), o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

1 – na hipótese de efetuar o pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento);

2 - na hipótese de efetuar o pagamento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total na data de vencimento da primeira prestação, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor pago;

3 – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas para valores de até 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal);

4 – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas para valores acima de 750 URM (setecentos e cinqüenta Unidades de Referência Municipal). (Redação dada pela Lei Complementar 12, de 14 de agosto de 2006)

Redação Anterior: VI - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:

a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior a 20 (vinte) UFIR.

b) quando superior, em prestações mensais;

c) os prazos para recolhimento parcelado da Contribuição de Melhoria serão os seguintes:

1 – para valores até um mil reais (R$ 1.000,00), em até trinta e seis parcelas mensais e sucessivas;

2 – para valores acima de um mil reais (R$ 1.000,00), em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei 607, de 17 de janeiro de 2000)

Redação Anterior: c) o prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 36 (trinta seis) meses.

Art. 126 - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:

I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação;

II - no que respeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:

a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:

1. nos casos previstos no art.45, de uma só vez, no ato da inscrição;

2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;

b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no art. 46, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.

III - no que respeita à taxa da licença para localização, no ato do licenciamento.

Art. 127 - O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei determina, ainda, a incidência de multa à razão de 0,10% (zero, dez por cento) por dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento). (Redação dada pela Lei 860, de 05 de novembro de 2003)

Redação Anterior: Art. 127 - Os valores não recolhidos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa, de acordo com os seguintes percentuais:

I – (Revogado pela Lei 860, de 05 de novembro de 2003)

Redação Anterior: I - dois por cento (2%), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;

II – (Revogado pela Lei 860, de 05 de novembro de 2003)

Redação Anterior: II - cinco por cento (5%), se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;

III – (Revogado pela Lei 860, de 05 de novembro de 2003)

Redação Anterior: III - dez por cento (10%) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 (noventa) dias;

IV – (Revogado pela Lei 860, de 05 de novembro de 2003)

Redação Anterior: IV - quinze por cento (15%) se o recolhimento for efetuado com um atraso superior a 90 (noventa) dias;

§ 1o - Por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no item anterior, incidirá, também o juro de mora de um por cento (1%). (retorno à redação anterior, com base na Lei nº 677, de 09 de março de 2001)

§ 1º - (Revogado pela Lei 663, de 22 de janeiro de 2001)

§ 1o - Por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no item anterior, incidirá, também o juro de mora de um por cento(1%).

§ 2o - Os débitos fiscais decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos adicionais ou penalidades, terão seu valor atualizados monetariamente, na forma da Legislação Federal competente fixada pela União, para as suas espécies tributárias.

§ 3o - Os juros de mora, as multas moratórias e penais, calculadas e atualizadas, na forma da Legislação Federal para as suas espécies, incidirão sobre a base de cálculo atualizada monetariamente.

§ 4o - As penalidades infratórias impagas no vencimento sujeitar-se-ão a atualização monetária, na forma da legislação aplicável.

§ 5o - No caso de lavratura do auto de infração, as multas previstas neste artigo, passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido.

Art. 128 - A atualização monetária de que trata o artigo anterior obedecerá aos índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais e será devida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

 

CAPÍTULO II

Da Dívida Ativa

 

Art. 129 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo Único - A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.

 

Art. 130 - A inscrição do crédito tributário na dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31(trinta um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.

Parágrafo Único - No caso de tributos lançados fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-se-á, até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.

 

Art. 131 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicilio ou a residência de um ou de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, e a multa de mora e acréscimos legais.

III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especialmente a disposição da Lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

 

Art. 132 - Serão cancelados por ato do Poder Executivo, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Art. 133 - O cancelamento de que trata o artigo anterior não será determinado de ofício, excetuando-se a hipótese do inciso II, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico do Município.

Art. 134 - O parcelamento do crédito tributário, lançado ou não em dívida ativa, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais, terá os seguintes prazos para pagamento em parcelas mensais e sucessivas: (Redação dada pela Lei 689, de 07 de maio de 2001)

Valor do Crédito Tributário

Limite de Parcelas

Até R$ 2.000,00

24 (vinte e quatro)

De R$ 2.000,01 a R$ 3.000,00

30 (trinta)

De R$ 3.000,01 a R$ 5.000,00

36 (trinta e seis)

Acima de R$ 5.000,00

48 (quarenta e oito)

(Redação dada pela Lei 689, de 07 de maio de 2001)

 

Redação Anterior: Art. 134 - O parcelamento do crédito tributário será disciplinado por Decreto do Executivo, mas não excederá a 24 (vinte quatro) parcelas mensais, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais.

 

CAPÍTULO III

Da Restituição

Art. 135 - O contribuinte terá direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no código tributário nacional, observadas as condições ali fixadas.

Art. 136 - A restituição total ou parcial de tributos, abrangerá, também na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes à infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1o - as importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais.

§ 2o - a incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.

Art. 137 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente nas repartições competentes;

II - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado documento;

III - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 138 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Fazenda Municipal, determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

Art. 139 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido da restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

TITULO IX

DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 140 - Considera-se imunidade condicionada a exclusão da competência tributária, suscetível da prova quanto ao atendimento dos requisitos constitucionais.

Art. 141 - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços.

Parágrafo Único - Tratando-se de partido político e de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade:

I - não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantém escrituração de suas recentes e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 142 - A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo a deter livros fiscais e de emitir documentos fiscais, sob pena de ficar sujeita às respectivas penalidades ou comunicações.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiver a pessoa imune, da condição de responsável pelo tributo que lhe caiba reter em parte e não a dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.

Art. 143 - Aos pedidos de reconhecimento de imunidade, serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas à isenção fiscal, além daquelas já previstas no CTN.

§ 1o - O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, até o dia 30 de dezembro do ano anterior.

§ 2o - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até 30 de dezembro dos anos terminados em zero e cinco (5), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.

§ 3o - A renovação dos pedidos de reconhecimento de imunidade será dirigida à autoridade fazendária, a cada (4) quatro anos, pelo sujeito passivo ou interessado, destinatário da franquia constitucional.

§ 4o - As entidades e pessoas imunes de que trata a Constituição Federal, são obrigadas a observância de todas as condições estabelecidas no Texto Maior, para o reconhecimento do benefício, pelo Poder Público Municipal.

Art. 144 - A concessão de isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

Art. 145 - A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 146 - A isenção deverá ser requerida nos prazos fixados na legislação tributária mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos e condições.

Parágrafo Único - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subseqüentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação.

Art. 147 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

Art. 148 - As isenções não abrangem as taxas e contribuições de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas.

TÍTULO X

DISPOSIÇÖES GERAIS

 

Art. 149 - O valor devido dos tributos será o do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência.

Art. 150 - Na hipótese de parcelamento do pagamento, cada parcela será convertida em UFIR na data do seu pagamento, calculados a contar do mês de competência

Parágrafo Único - O mês de competência para efeito deste artigo é o mês estabelecido para pagamento do tributo pelo valor do lançamento em quota única.

Art. 151 - O beneficio das reduções, que dispõem os artigos 25 e 26, somente será concedido após realização de Cadastro Imobiliário, onde demonstre a situação física real do imóvel.

Art. 152 - Os prazos fixados neste código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 153 - O Prefeito Municipal regulamentará por Decreto a aplicação deste Código, no que couber.

Art. 154 - Consideram-se integradas à presente Lei, as tabelas que a acompanham.

Art. 155 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1997.

Art. 156 - Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis anteriores que disponham sobre matéria tributária.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BROCHIER, 30 DE DEZEMBRO DE 1996.

ARI JORGE KERBER

Prefeito Municipal

TABELA I (Revogada pela Lei 865, de 09 de dezembro de 2003)

Redação Anterior: TABELA I

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

I - Imóvel construído sobre o Valor Venal..........................................0,5%

II - Imóvel não construído, sobre o Valor Venal..................................1%

TABELA II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

Valor Anual em URM

I - TRABALHO PESSOAL

 

1.1 - Profissionais Liberais com Curso Superior e os legalmente equiparados.

100

1.2 - Outros Serviços Profissionais.

50

1.3 - Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outra espécie de intermediação.

80

1.4 - Outros Serviços não especificados

40

1.5 – Contador ou Técnico em Contabilidade, com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

100

 

 

 

II - SERVIÇOS DE TÁXI (POR VEÍCULO)

60

 

Percentual

 

III - RECEITA BRUTA

 

 

3.1 - Serviços de Informática (item 1 da Lista)

 

2%

3.2 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (item 7 da Lista)

2%

3.3 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (item 12 da Lista)

5%

 

3.4 - Demais itens da Lista.

 

3%

3.5 - Serviços relativos ao setor bancário ou financeiro. (item 15 da Lista)

5%

Alterado pela Lei Complementar nº 36, de 12.09.2014)

TABELA II

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

Valor Anual em URM

I - TRABALHO PESSOAL

 

 

 

1.1 - Profissionais Liberais com Curso Superior e os legalmente equiparados.

100

 

1.2 - Outros Serviços Profissionais.

50

1.3 - Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outra espécie de intermediação.

80

 

1.4 - Outros Serviços não especificados

40

 

 

 

II - SERVIÇOS DE TÁXI (POR VEÍCULO)

60

 

Percentual

 

III - RECEITA BRUTA

 

 

3.1 - Serviços de Informática (item 1 da Lista)

2%

3.2 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (item 7 da Lista)

2%

3.3 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (item 12 da Lista)

5%

 

3.4 - Demais itens da Lista.

3%

(Tabela dada pela Lei 861, de10 de novembro de 2003)

Redação Anterior: TABELA II

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

VALORES EM UFIR

I - TRABALHO PESSOAL

a) Profissionais:

1) Profissionais Liberais com curso superior e os legalmente equiparados, por ano..................................................................100

2) Outros serviços profissionais, por ano.....................................50

b) Diversos:

1) Agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação, por ano...........................................80

2) Outros serviços não especificados, por ano.............................40

II - SOCIEDADES CIVIS

Por profissional habilitado, sócio empregado ou não, por ano....50

III - SERVIÇOS DE TAXIS OU LOTAÇÃO

Por veículo, por ano......................................................................80

IV - JOGO DE MESA (sinuca ou similar)

Por mesa e por ano........................................................................40

PERCENTUAL POR RECEITA BRUTA

V - RECEITA BRUTA.

a) Serviços de diversões públicas..............................................05%

b) Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas.............03%

c) Agenciamento, corretagem, comissões, representação e qualquer outro tipo de intermediação ..........................................................................................03% d) Qualquer tipo de prestação de serviço não previsto nos números anteriores desta letra e os constantes da letra “a”, quando prestados por sociedade......................................................................................................................03%

TABELA III

Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

I - Sobre o valor do imóvel...................................................................2,0%

II - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado..................................0,5%

b) sobre o valor restante...........................................................2,0%

NOTA: Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.

TABELA IV

Da Taxa de Serviços Diversos

VALORES EM UFIR

1. Atestado, declaração, por unidade................................................... ...4

2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha...........4

3. Certidão, por unidade ou por folha......................................................4

4. Expedição de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade.....................................................................................................6

5. Expedição de 2a via de Alvará, Carta de “Habite-se” ou certificado, por unidade.....................................................................................................4

6. Inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade.........................6

7. Recursos do Prefeito............................................................................6

8. Requerimento por unidade...................................................................4

9. Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha..........4

10. Inscrição em concurso público para provimento de cargos:

a) cargos de nível de ensino fundamental ou médio .......................... 15

b) cargos de nível de ensino superior .................................................. 20 (Redação dada pela Lei 777, de 26 de agosto de 2002)

Redação Anterior :10. Inscrição concurso ............................................6

11. Outros procedimentos não previstos...................................................4

TABELA V (Revogada pela Lei Complementar 19, de 19 de novembro de 2007)

Redação Anterior: TABELA V

Da Taxa de Serviços Urbanos

I - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente ou potencialmente atendidos pelo serviço de RECOLHIMENTO DE LIXO.

 

Destinação do Imóvel

 

 

Faixas de Áreas( em m2)

Valores em URM

 

Imóveis Edificados

Até 50

 

26

Residenciais e

De 51 a 100

51

Não Residenciais

De 101 a 150

85

 

De 151 a 200

119

 

De 201 a 400

153

 

De 401 a 1.000

187

 

Acima de 1.000

221

NOTA 1 : (Revogada pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

II Revogado pela Lei Complementar 13, de 18 de dezembro de 2006)

Redação Anterior: TABELA V

Da Taxa de Serviços Urbanos

 

I - Abrangendo apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de RECOLHIMENTO DE LIXO.

 

Destinação do Imóvel

Faixas de Áreas (em m2)

Valores em UFIR

 

Imóveis Edificados

Até 50

15

Residenciais e

De 51 a 100

30

Não Residenciais

De 101 a 150

50

 

De 151 a 200

70

 

De 201 a 400

90

 

De 401 a 1.000

110

 

Acima de 1.000

130

NOTA 1: É Concedida a isenção da Taxa de Recolhimento de Lixo aos imóveis destinados a estabelecimentos industriais que se responsabilizam pelo destino final do lixo produzido pela empresa, desde que cumpridas e observadas rigorosamente as exigências sanitárias e de preservação do meio-ambiente dos órgãos governamentais.

 

II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto a LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS.

VALORES EM UFIR

a) Nos logradouros pavimentados:

1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL....................................................20

2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite máximo de 100 UFIR’s..............................................................................10

b) Nos logradouros sem pavimentação:

1 - Para até 15(quinze) metros de testada, por economia PREDIAL ou TERRITORIAL.............................................................................10

2 - Por fração excedente superior a 10(dez) metros, observado o limite de 50 UFIR’s.....................................................................5 (Redação dada pela Lei 492, de15 de dezembro de 1997.

 

Redação Anterior: II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto à LIMPEZA E CONSERVAÇÃO de logradouros.

 

VALORES EM UFIR

a) Nos logradouros pavimentados:

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros por economia predial, observado o limite máximo de 100 (cem)

UFIR’S......................................................................................... 20

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial, observado o limite máximo de 100 (cem)

UFIR’S.......................................................................................... 20

 

b) Nos logradouros sem pavimentação:

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta)

UFIR’S.......................................................................................... 10

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial, observado o limite máximo de 50 (cinqüenta)

UFIR’S.......................................................................................... 10 (Redação dada pela Lei 425, de 27 de janeiro de 1997)

 

Redação Anterior: II - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto à LIMPEZA E CONSERVAÇÃO de logradouros.

 

VALORES EM UFIR

a) Nos logradouros pavimentados:

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros por economia predial.........................................................20

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial...................................................20

 

b) Nos logradouros sem pavimentação.

1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial........................................................10

2 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial...................................................10

 

 

 

TABELA VI

Da Taxa de Licença de Localização, de Fiscalização de Estabelecimento e de Ambulantes.

 

I - DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO:

VALORES EM UFIR

1- De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

a) Prestadores de Serviço:

- Pessoa Física....................................................................20

- Pessoa Jurídica.................................................................40

b) Comércio...................................................................................40

c) Indústria....................................................................................40

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores................20

II - DE FISCALIZAÇÃO OU VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA:

1 - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:

a) Prestadores de Serviço:

- Pessoa Física...........................................................................20

- Pessoa Jurídica........................................................................40

b) Comércio...................................................................................40

c) Indústria.....................................................................................40

d) Atividades não compreendidas nos itens anteriores.................20

 

III - DE AMBULANTE:

1- Licença de Ambulante:

a) Em caráter permanente por 1 ano:

VALORES EM UFIR - Sem Veículo...................................................................100 - Com Veículo de tração...................................................200 - Com Veículo de tração animal.......................................300 - Com Veículo motorizado................................................600 - Em tendas, estandes, similares inclusive nas feiras, anexo ou

não a veículo....................................................................400

b) Em caráter eventual ou transitório:

1 - Quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 (dez) dias do ano, por dia:

- Sem Veículo.....................................................................10 - Com Veículo de tração animal.........................................15 - Com Veículo de tração manual.......................................15 - Com Veículo de tração a motor......................................45 - Em tendas, estandes, e similares.....................................45

 

c) Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração e por tenda, estande, palanque ou similar ..............................................45

 

NOTA 1: É concedida redução de 90% (noventa por cento) para o comércio ambulante de produtos artesanais e coloniais de fabricação caseira.

TABELA VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

I - PELA APROVAÇÃO OU REVALIDAÇÃO DE PROJETOS DE:

VALORES EM UFIR

a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:

1 - Com área até 80 m2...................................................................5 2 - Com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente.......................................................................................0,5

b) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:

1 - Com área até 100 m2................................................................10 2 - Com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente..............................................................................1

c) Loteamento e arruamentos, para cada 10.000 m2 ou frações...30

II - PELA FIXAÇÃO DE ALINHAMENTOS:

a) Em terrenos de até 20 metros de testada....................................5

b) Em terrenos de testada superior a 20 metros por metro ou fração excedente.......................................................................................0,5

III - PELA VISTORIA DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA OU AUMENTO DE PRÉDIO DE:

a) Madeira ou Misto:

1 - Com área de até 80 m2..............................................................7

2 - Com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente......................................................................................0,7

IV - PELA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRA POR ANO DE PRORROGAÇÃO....................................................................5

TABELA VIII (Revogada pela Lei 869, de 19 de dezembro de 2003)

Redação Anterior: TABELA VIII

DA TAXA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

I – Abrangendo apenas os imóveis edificados, localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de abastecimento de água.

a) por consumos de até 10m3(dez metros cúbicos) mensais, por economia ...............................................................................................................8 UFIRs

b) por consumos acima de 10m3(dez metros cúbicos) até15m3 (quinze metros cúbicos) mensais por economia. ..........................................................10 UFIRs

c) acréscimo por m3(metro cúbico) de excesso que se verificar acima de 15m3(quinze metros cúbicos) mensais, por economia. ...................... 1 UFIR (Redação dada pela Lei 606, de 31 de dezembro de 1999)

 

Redação Anterior: I - Abrangendo apenas os imóveis edificados localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de abastecimento de água.

a) por consumo de até 15 m3 (quinze metros cúbicos) mensais, por economia..........................................................................................10

b) acréscimo por m3 (metro cúbico), de excesso que se verificar acima de 15 m3 mensais, por economia........................................................1

TABELA IX (Revogada pela Lei 819, de 30 de dezembro de 2002)

Redação Anterior: TABELA IX

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – TIP

 

Percentual de incidência determinado pela faixa de consumo sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública cobrada pela CEEE.

Faixa de Consumo KWH

Residencial

Comercial

Industrial

Rural

0 a 30

1,0%

2,0%

2,0%

1,0%

31 a 50

1,5%

3,0%

3,0%

1,5%

51 a 100

2,0%

4,0%

4,0%

2,0%

101 a 200

3,0%

5,0%

5,0%

3,0%

201 a 500

5,0%

6,0%

6,0%

5,0%

501 a 1.000

10,0%

10,0%

10,0%

10,0%

1.001 a 1.500

15,0%

25,0%

25,0%

15,0%

1.501 a 2.000

20,0%

30,0%

30,0%

20,0%

Acima de 2.000

50,0%

50,0%

50,0%

50,0%”

(Tabela dada pela Lei 492, de15 de dezembro de 1997)

Tabela Anterior:

Taxa de Consumo KWH

Residencial

Comercial

Industrial

Rural

0 a 30

1,0%

2,0%

2,0%

1,0%

31 a 50

1,5%

3,0%

3,0%

1,5%

51 a 100

2,0%

4,0%

4,0%

2,0%

101 a 200

3,0%

5,0%

5,0%

3,0%

201 a 500

5,0%

6,0%

6,0%

5,0%

501 a 1000

10,0%

10,0%

10,0%

10,0%

1001 a 2000

40,0%

50,0%

50,0%

30,0%

Acima de 2000

50,0%

80,0%

80,0%

40,0%

 

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